Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- ALYNNE CHRISTINE BATISTA DE SA
- Advogado
- JULIA TAIS FERREIRA SILVA (OAB 26594/PB)
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b c/c o artigo 1000, ambos do CPC. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intime-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da homologação, e cumpra-se.
