Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- PAULO WARLLEN PEREIRA DA COSTA
- Advogado
- WANDRESSA SUENYA SILVA DE LIMA (OAB 22427/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 Processo nº 0807346-15.2025.8.15.2001 WANDRESSA SUENYA SILVA DE LIMA(063.***.***-70); P. W. P. D. C.(084.***.***-52); T. Q. M. D. C.(097.***.***-50);
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se a espécie de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por P. W. P. D.
C. em face de E. Q. C., menor impúbere, representada por sua genitora T. Q. M. D. C., todos qualificados. Alega o autor, em síntese, alteração significativa em sua capacidade financeira após a homologação do acordo original. Sustenta que constituiu nova família e que suporta encargos elevados, como financiamento habitacional, o que torna o desconto atual excessivo e prejudicial ao seu próprio sustento.
Assim, requer redução da pensão alimentícia anteriormente fixada no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos para o patamar de 15% (quinze por cento). Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID. 110082661). Audiência de conciliação infrutífera (ID. 111920228). A parte promovida, embora devidamente citada e intimada (ID. 110671929), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão de ID. 115292587.
Decisão de saneamento decretando a revelia da parte ré e fixando os pontos controvertidos (ID. 116385965). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência parcial do pedido, sugerindo a redução do encargo para 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor (ID. 127779613). Autos Conclusos. É O RELATO.
DECIDO. Diante da ausência de necessidade de audiência de instrução e julgamento, passo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado da lide. É cediço que para a estipulação de obrigação alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a fornecê-la, conforme arts. 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil.
Doutra banda, consoante reza o art. 1.699 do Código Civil, sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta ou recebe os alimentos, é possível a alteração da obrigação alimentar antes estabelecida. No caso em apreço, o ponto fulcral reside na análise da capacidade contributiva do alimentante. É importante ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a constituição de nova família não é, por si só, motivo suficiente para a redução da pensão alimentícia devida à prole do relacionamento anterior, vejamos:
