PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0807347-28.2024.8.15.2003. Origem:Núcleo 4.0 - Saúde Suplementar Acervo "B" . Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante:Gama Saúde LTDA. Advogado: Eugênio Guimarães Calazans OAB/MG 40.399. Apelada:Samara Alves de Lima . Advogado: Antônio Joálison de Araújo Morais OAB-PB 24.986. Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR DE URGÊNCIA A BENEFICIÁRIA GESTANTE EM ESTADO DE ALTO RISCO. SUSPENSÃO UNILATERAL DA COBERTURA MOTIVADA POR DISPUTA COMERCIAL ENTRE INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE DE REDE CREDENCIADA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO DIANTE DA REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA ANÍMICA DA CONSUMIDORA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta por cessionária de rede credenciada complementar contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital, que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, homologou a desistência quanto à administradora de benefícios não citada, extinguiu sem resolução do mérito o pleito de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto em decorrência do dever de mitigar o prejuízo assumido pela autora, e julgou procedente o pedido compensatório para condenar solidariamente a operadora e a fornecedora de rede ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de recusa indevida de pronto atendimento médico de urgência obstétrica a gestante adimplente diagnosticada com elevado risco de pré-eclâmpsia.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: a) examinar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante com base na alegação de atuar unicamente como locadora e gestora terceirizada de rede médico-hospitalar perante a operadora; b) aferir se as desavenças comerciais e o rompimento de vínculos contratuais entre operadora, estipulante e cessionária de rede caracterizam excludente de responsabilidade por fato de terceiro capaz de afastar o dever indenizatório; c) analisar se a recusa de atendimento médico emergencial à gestante de alto risco gerou repercussão fática e abalo psicológico concretos aptos a ultrapassar o mero dissabor e justificar a condenação por danos morais; d) verificar a adequação do montante indenizatório fixado na origem em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
3. A prestadora que disponibiliza sua rede credenciada para viabilizar o cumprimento assistencial do plano privado de saúde e ostenta seu signo identificador na carteira do segurado integra formal e economicamente a cadeia de consumo, respondendo solidariamente perante a consumidora nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, da Lei Federal nº 8.078/1990.
4. Conflitos financeiros, inadimplementos recíprocos e rescisões contratuais havidos estritamente no âmbito interempresarial constituem risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida e consubstanciam matéria alheia à esfera da usuária, sendo inoponíveis à consumidora adimplente como justificativa para o desamparo assistencial súbito.
5. A recusa indevida de acolhimento hospitalar em unidade de pronto atendimento diante de quadro agudo de dor abdominal enfrentado por gestante em acompanhamento de alto risco acarreta aflição psicológica, pânico e angústia intensos que desbordam por completo do mero inadimplemento obrigacional, demonstrando repercussão lesiva contundente apta a respaldar a indenização por danos morais.
6. O importe condenatório arbitrado na origem no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado, razoável e proporcional à gravidade da conduta, guardando harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada na Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em demandas análogas de obstaculização injustificada de serviços de saúde.
IV. Dispositivo e teses
7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A entidade fornecedora e gestora de rede médico-hospitalar credenciada disponibilizada a plano de assistência privada à saúde integra a cadeia de consumo e ostenta legitimidade passiva solidária pelas falhas na prestação do serviço perante o usuário." "2. A injusta recusa de atendimento médico-hospitalar de urgência a gestante em estado de risco clínico, originada de bloqueios e desajustes comerciais internos entre os prestadores, gera inequívoca e intensa lesão anímica passível de reparação a título de dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, § 1º, e 25, § 1º; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C, I e II; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 186, 405, 406, 422, 927 e 944; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, §§ 2º e 11, 485, VI e VIII, 1.009 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0871482-89.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 09/07/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801866-89.2023.8.15.0881, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 16/12/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0861192-88.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24/03/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0844294-24.2023.8.15.2001, Rel.
Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 04/02/2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Gama Saúde Ltda. (ID 44110304) contra a sentença meritória prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Comarca de João Pessoa (ID 44110299) nos autos da ação ordinária com pedidos cominatório e indenizatório ajuizada por Samara Alves de Lima em desfavor da ora apelante, de Ampla Planos de Saúde Ltda. e de Impetu Administradora de Benefícios Ltda. (ID 44110114).
Na exordial, a autora relatou que aderiu em 11/01/2024 ao plano coletivo de assistência à saúde com obstetrícia (proposta nº WEB0007829), administrado pela Impetu Administradora de Benefícios Ltda., operado por Ampla Planos de Saúde Ltda. e com atendimento disponibilizado por intermédio da rede credenciada Gama Saúde Ltda. (ID 44110114, p. 4; ID 44110221, p. 1-2; ID 44110223, p. 1-23). Asseverou encontrar-se gestante no segundo trimestre e portadora de gestação de alto risco, em virtude de diagnóstico ultrassonográfico específico indicativo de elevado risco de pré-eclâmpsia emitido em 26/09/2024 (ID 44110114, p. 4; ID 44110116, p. 1).
Noticiou que, em setembro de 2024, recebeu comunicados eletrônicos a respeito de disputas comerciais e litígios judiciais havidos entre a administradora Impetu e a operadora Ampla (ID 44110225, p. 1-29). Contudo, em 25/10/2024, ao comparecer ao Hospital Nossa Senhora das Neves com queixas de severas dores abdominais para atendimento obstétrico de urgência, foi surpreendida com a recusa peremptória de atendimento sob o argumento de cancelamento unilateral da avença, mesmo estando com as mensalidades quitadas (ID 44110114, p. 6; ID 44110222, p. 1; ID 44110226, p. 1-2).
Diante disso, postulou a concessão de tutela de urgência para restabelecer a cobertura assistencial e, no mérito, a confirmação do provimento cominatório cumulada com condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 44110114, p. 10-11). A tutela provisória de urgência foi deferida em 29/10/2024 para determinar a manutenção e o restabelecimento imediato dos serviços de assistência médico-hospitalar (ID 44110228, p. 1-8).
A ré Ampla Planos de Saúde Ltda. ofertou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir e sustentando, no mérito, a licitude da rescisão operada em face da administradora Impetu por inadimplência no repasse financeiro (ID 44110236, p. 1-13). Por seu turno, a promovida Gama Saúde Ltda. contestou suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de figurar como mera locadora de rede credenciada complementar em favor da operadora Ampla e, no mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e a inocorrência de danos morais (ID 44110246, p. 1-14).
Frustradas as tentativas de citação da ré Impetu Administradora de Benefícios Ltda. (ID 44110253, p. 1-2; ID 44110260, p. 1-2; ID 44110264, p. 1-2; ID 44110269, p. 1; ID 44110278, p. 1), a autora pugnou pela desistência da ação exclusivamente quanto à aludida empresa (ID 44110284, p. 1-4). Posteriormente, a demandante informou a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, esclarecendo que, diante da descontinuidade da rede anterior e no cumprimento do dever de mitigar seus prejuízos durante a gravidez de risco, migrou para contrato viabilizado pela administradora Qualicorp em novembro de 2024, juntando declaração de quitação total do período em que esteve vinculada ao plano originário (ID 44110296, p. 1-4; ID 44110297, p. 1-6).
Ao sentenciar o feito (ID 44110299, p. 1-6), a magistrada de primeiro grau:a) homologou o pedido de desistência formulado em face de Impetu Administradora de Benefícios Ltda., extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ela (artigo 485, VIII, do CPC) (ID 44110299, p. 5);b) declarou a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, extinguindo o feito sem exame de mérito quanto a esse capítulo (artigo 485, VI, do CPC) (ID 44110299, p. 5);c) julgou procedente o pedido compensatório para condenar solidariamente as rés Ampla Planos de Saúde Ltda. e Gama Saúde Ltda. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em benefício da promovente, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil desde a citação (ID 44110299, p. 5);d) condenou as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC) (ID 44110299, p. 6).
Em suas razões de apelo (ID 44110304, p. 1-9), a promovida Gama Saúde Ltda. argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reiterando que apenas atuava como locadora de rede de prestadores para a operadora Ampla Saúde no âmbito empresarial, não integrando a relação direta com a beneficiária. No mérito, defende a inexistência de nexo de causalidade ante a caracterização de culpa exclusiva de terceiro decorrente do cancelamento promovido pela operadora, a inocorrência de dano moral indenizável diante da ausência de ofensa à personalidade e, subsidiariamente, postula a minoração do quantum arbitrado com adequação dos encargos moratórios (ID 44110304, p. 4-8).
Juntou guias e comprovante de preparo (ID 44110305, p. 1; ID 44110306, p. 1). A apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários de sucumbência para 20% da condenação (ID 44110308, p. 1-5). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 44160260, p. 1-12).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade e Efeitos O recurso interposto é tempestivo e reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, constando dos autos o devido recolhimento do preparo recursal (ID 44110305, p. 1; ID 44110306, p. 1). Por conseguinte, recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do artigo 1.012, caput, do Diploma Processual Civil.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad Causam Suscitada pela Apelante A recorrente sustenta preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual, arguindo que seu objeto social restringe-se à locação de rede médica e hospitalar complementar no ambiente empresarial (B2B), inexistindo liame contratual direto com a segurada (ID 44110304, p. 3-4). Contudo, a prefacial não merece acolhimento.
A controvérsia vertida nos autos sujeita-se expressamente aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a promovente enquadra-se no conceito de consumidora final de serviços médico-hospitalares e as pessoas jurídicas acionadas qualificam-se como fornecedoras, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. No microssistema consumerista, a responsabilidade civil por eventuais defeitos e inadequações na prestação do serviço é estruturada sob a cláusula geral da solidariedade passiva entre todos os agentes econômicos que integram a cadeia de fornecimento.
Esse postulado visa assegurar a integral proteção ao consumidor hipossuficiente, impedindo que divisões operacionais internas ou contratos coligados de prestação de serviços sejam manejados para elidir deveres perante o destinatário final. Tal diretriz decorre da expressa previsão contida nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art.
25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Na espécie, constata-se que a identificação visual da empresa apelante constava expressamente no cartão magnético fornecido à usuária, com a expressa menção de que os atendimentos hospitalares e ambulatoriais seriam operacionalizados por meio da Rede Gama (ID 44110221, p. 1-2). Logo, ao colocar sua estrutura credenciada à disposição da operadora para comercialização no mercado de consumo, auferindo remuneração proporcional por essa atividade, a recorrente integrou a cadeia de fornecimento e vinculou-se à consecução material das coberturas ajustadas, incidindo a teoria da aparência.
A jurisprudência desta Primeira Câmara Especializada Cível é pacífica ao asseverar a legitimidade e a solidariedade passiva das intermediárias e cessionárias de rede credenciada em casos análogos de recusa de atendimento médico: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
Apelação Cível n º 0801866-89.2023.8.15.0881 . Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Supermed Administradora de Benefícios Ltda . Advogado(s): S é rgio Pinheiro M á ximo de S o uza – OAB/RJ 135.753 . Apelado(s): Nathalia Barros Cavalcante . Advogado(s): Francisco Cavalcante Filho – OAB/ PB 4.704. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUSA DE TRATAMENTO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. contra sentença que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por NATHALIA BARROS CAVALCANTE, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade solidária das rés - SUPERMED, UNIMED RIO e UNIMED FERJ - e as condenou a garantir o tratamento médico da autora, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a SUPERMED possui legitimidade passiva na ação, diante de sua atuação como mera administradora de benefícios; (ii) verificar se a recusa de cobertura de tratamento essencial justifica a condenação por danos morais e o valor fixado a esse título.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A administradora de benefícios que participa da contratação do plano de saúde coletivo por adesão integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelas falhas na prestação do serviço, conforme previsão dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ. 4.A regulamentação da ANS que limita a atuação da administradora ao campo administrativo não afasta a responsabilidade solidária perante o consumidor, uma vez que não prevalece sobre a legislação consumerista. 5.A recusa de cobertura de tratamento de hemodiálise para paciente renal crônico em fase terminal, sob justificativas administrativas ou territoriais, caracteriza grave violação ao direito à saúde e à boa-fé objetiva, sendo ilícita à luz do CDC e da Lei nº 9.656/98. 6.O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da exposição da consumidora à insegurança e risco de morte em razão da recusa de tratamento vital, não se tratando de mero aborrecimento ou inadimplemento contratual. 7.O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da situação e os parâmetros da jurisprudência local. 8.A rejeição do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento : A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelas falhas na prestação do serviço. A recusa de cobertura de tratamento essencial à manutenção da vida configura ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, I, “c”; CPC, art. 85, § 11; RN ANS nº 515/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2307944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.09.2023; TJ-MG, AC 1000021-25.8450-2/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 09.06.2022; TJPB, ApCiv 0811158-02.2024.8.15.2001, Rel.
Des. Francisco Seraphico, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2025 . VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . NO MÉRITO, NEGAR PROVIMEN TO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO
DA RELATORA.(0801866-89.2023.8.15.0881, Rel. Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0861192-88.2018.815.2001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Central Nacional Unimed – Cooperativa Central ADVOGADO : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda APELADO : Hélio Eduardo Silva Maia ADVOGADO : Hélio Eduardo Silva Maia ORIGEM : Juízo da 8ª Vara Cível da Capital JUÍZA : Renata da Câmara Pires Belmont Apelação cível. AÇÃO de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Plano de saúde. Rescisão unilateral. Cancelamento indevido e negativa de atendimento. Propositura da demanda contra a central nacional unimed – cooperativa central e ibbca 2008 gestão em saúde ltda. sentença. Procedência do pedido. Insurreição da unimed. Alegação de responsabilidade exclusiva da segunda ré. Legitimidade passiva da operadora do plano de saúde. solidariedade entre os entes fornecedores do serviço.
Dano moral configurado. Valor adequado. Manutenção. Desprovimento do recurso. Autor que teve o plano de saúde cancelado indevidamente, acarretando injusta recusa de atendimento médico pelo convênio. A Operadora e a Administradora do plano respondem solidariamente pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço consistente no cancelamento indevido, pois compõem a cadeia de fornecimento do serviço.
Trata-se de solidariedade legal, imposta pela cláusula geral de solidariedade prevista no artigo 7º do CDC, cujo teor dispõe que " tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Nesse contexto, a responsabilidade se estende a todos que colocaram o serviço a disposição no mercado de consumo. É inegável que a recusa indevida do atendimento causou sofrimento e aflição psicológica àquele que no momento de maior necessidade e fragilidade, teve negada a cobertura médica esperada.
Nesse caso, a indenização por danos morais deve ser arbitrada não apenas para amenizar o sofrimento do ofendido, mas também para servir de desestímulo a reiteração da conduta pelo ofensor. Nesse contexto, tenho que o valor fixado na Sentença em R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes. (0861192-88.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2021) Destarte, as regras de organização interna ou eventuais pactuações de aluguel de infraestrutura entabuladas entre a Gama Saúde Ltda. e a operadora Ampla Saúde configuram típica relação entre terceiros, sendo inoponíveis à consumidora lesada para exonerar a recorrente da responsabilidade legal perante o mercado consumidor.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito: Falha na Prestação do Serviço, Excludente de Fato de Terceiro e Caracterização do Dano Moral No mérito, insurge-se a apelante contra a sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito próprio em razão de culpa exclusiva da operadora Ampla, que suspendeu a apólice, bem como aduzindo que a negativa de atendimento consubstanciou mero aborrecimento despido de repercussão anímica concreta (ID 44110304, p. 4-8).
Em que pesem os argumentos despendidos, o inconformismo não merece prosperar. O cerne da responsabilidade civil nos contratos de assistência médico-hospitalar repousa na garantia de incolumidade física e segurança psicológica outorgada ao aderente, constituindo dever anexo essencial a prestação do socorro nas hipóteses de urgência e emergência previstas no artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art.
35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Compulsando o acervo probatório, extrai-se uma detalhada demonstração cronológica dos fatos vivenciados pela consumidora, evidenciando o quadro de vulnerabilidade e a conduta abusiva das fornecedoras: a) Regularidade Contratual e Financeira: a apelada aderiu em 11/01/2024 ao plano coletivo por adesão com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia em acomodação individual (proposta nº WEB0007829), com vigência a partir de 01/02/2024, mantendo rigoroso adimplemento de todas as mensalidades (ID 44110222, p. 1; ID 44110223, p. 1-23; ID 44110297, p. 5-6); b) Comprovação Médica do Alto Risco Gestacional: restou cabalmente documentado nos autos que a usuária se encontrava no segundo trimestre de gestação (16 semanas) e sob acompanhamento especializado de alto risco, em virtude de diagnóstico ultrassonográfico específico emitido pela médica assistente Dra.
Emanuelle Honorato em 26/09/2024, atestando elevado risco de desenvolvimento de pré-eclâmpsia e necessidade de cuidados ininterruptos (ID 44110116, p. 1; ID 44110220, p. 1); c) Clima de Insegurança por Divergências Comerciais: em setembro e outubro de 2024, a consumidora passou a receber comunicados conflitantes sobre disputas judiciais travadas entre a operadora Ampla e a administradora Impetu quanto a reajustes de sinistralidade e repasses, embora ambas garantissem a vigência do plano até 15/11/2024 (ID 44110225, p. 1-29); d) Tentativa de Resolução Administrativa: diante da iminência de desassistência, a apelada formulou reclamação perante o PROCON-PB em 17/10/2024 (atendimento nº 24.10.0107.005.00083-3), buscando a garantia de continuidade de suas consultas pré-natais e exames já agendados no Hospital Nossa Senhora das Neves (ID 44110227, p. 1-2); e) Recusa Indevida de Atendimento de Urgência: em 25/10/2024, ao comparecer à emergência do Hospital Nossa Senhora das Neves acometida de fortes dores abdominais (senha UB0004), a gestante teve seu pronto atendimento obstétrico sumariamente negado sob a justificativa de cancelamento e inativação do plano, tendo os prepostos do hospital recusado inclusive o fornecimento de declaração formal da negativa (ID 44110114, p. 6; ID 44110226, p. 1-2); f) Registro Policial e Aflição Psicológica: diante da negativa no pronto-socorro em estado de dor e risco obstétrico, a consumidora precisou lavrar Boletim de Ocorrência policial (Certidão nº 2024.01.0.00.0704.024646) para certificar a conduta ilícita das fornecedoras (ID 44110226, p. 1-2); g) Mitigação do Prejuízo e Migração Forçada: para afastar o perigo iminente à sua vida e à higidez do nascituro, e em observância ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), a usuária viu-se obrigada a aderir a novo contrato viabilizado perante outra administradora a fim de assegurar a realização do parto na unidade hospitalar de referência (ID 44110296, p. 1-4; ID 44110297, p. 1-6).
As tentativas da apelante de atribuir a desassistência a fatos exclusivos de terceiros esbarram na inviabilidade jurídica de transferir ao consumidor os riscos da atividade econômica compartilhada. A disputa mercantil entre operadora e parceiros acerca de sinistralidade ou repasses de faturas representa aspecto financeiro estritamente interno à atividade empresarial, inoponível à usuária adimplente e vulnerável (artigo 422 do Código Civil).
A análise concreta do itinerário fático percorrido pela apelada revela uma repercussão lesiva contundente que desborda por completo do mero inadimplemento obrigacional ou de simples dissabor cotidiano. A gestante, acometida de dor física aguda e sabedora de sua condição clínica de alto risco para pré-eclâmpsia, vivenciou verdadeiro terror psicológico e desamparo assistencial na porta da unidade de emergência hospitalar, quadro que justifica amplamente a tutela compensatória por danos morais.
Nesse diapasão, a jurisprudência desta colenda Primeira Câmara Cível tem assentado reiteradamente a configuração de dano moral compensável em casos de negativa injustificada de cobertura obstétrica e de procedimentos de urgência a gestantes em momentos críticos de vulnerabilidade física e psíquica: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
Apelação Cível n º 0871482-89.2023.8.15.2001 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): J ú lia Caroline Bruno Diniz . Advogado(s): Bruno Henrique – OAB/RN 7.305 . 1ª Apelado(s): Unimed d o Estado d o Rio d e Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas. Advogado(s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda – OAB/PB 20.282-A. 2ª Apelado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico .
Advogado(s): Hermano Gadelha de SÁ - OAB/PB 8.463 e outros. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA PARA PARTO CESÁREA. GESTANTE EM FINAL DE GESTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenou as operadoras do plano Unimed João Pessoa e Unimed Rio, solidariamente, ao custeio do parto e da internação hospitalar, mas afastou o pleito de indenização por danos morais. A autora, gestante de 33/34 semanas, teve a autorização do parto negada sob a justificativa de bloqueio administrativo dos procedimentos da Unimed Rio, apesar da ausência de carência ou exclusão de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura para a realização do parto cesárea, por entraves administrativos entre as operadoras de plano de saúde, caracteriza dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de cobertura de procedimento essencial, sem justificativa plausível e em momento crítico de final de gestação, impõe à beneficiária angústia e sofrimento indevidos, configurando dano moral.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de dano moral em casos de negativa injustificada de cobertura para parto em situação de urgência, especialmente quando há risco à gestante e ao nascituro.
5. O dano moral, nesse contexto, não se presume (in re ipsa ), mas resta caracterizado pela comprovação do sofrimento psíquico causado à autora, que teve de recorrer a diversas instâncias extrajudiciais e, por fim, ao Judiciário, para garantir a realização do parto.
6. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A negativa de cobertura para parto cesárea por entraves administrativos entre operadoras de plano de saúde caracteriza dano moral indenizável, quando demonstrado o sofrimento psíquico da beneficiária.
2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da situação e os precedentes jurisprudenciais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, I e IV, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.431.066/MA, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024; TJSP, AC nº 1021537-02.2023.8.26.0011, rel.
Des. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2025; TJAL, AC nº 0725879-75.2016.8.02.0001, rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 03.01.2025 . VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA RELATORA. (0871482-89.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844294-24.2023.8.15.2001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Hospital Nossa Senhora das Neves Advogado : Matheus Farias de Oliveira, OAB/PB Nº 26.057 Apelada 01 : Dayana Aparecida Vieira de Mello Advogado : Dirceu Abimael de Souza lima Apelado 02 : Sul America Companhia de Seguro de Saúde Advogado : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, OAB/PE Nº 16.983 Origem : 9ª Vara Cível da Capital Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil.
Apelação Cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura em situação de urgência/emergência. Angina Instável. Carência de 24 (vinte e quatro) horas ultrapassada. Responsabilidade Solidária do Hospital e da Operadora. Dano Moral caracterizado. Manutenção da sentença. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - ME contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Autora, Dayana Aparecida Vieira de Mello, condenando solidariamente o Hospital Apelante e a operadora do plano de saúde (Sul América Serviços de Saúde S/A) a autorizar a internação em UTI e cobertura integral de despesas, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O Hospital Apelante busca a reforma, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando ausência de responsabilidade pela negativa de cobertura, que seria exclusiva da operadora do plano, buscando a improcedência da ação contra si. A Autora, acometida de angina instável (quadro de emergência médica), teve a internação em UTI negada sob a alegação de carência contratual, apesar de a contratação ter ocorrido em 05/06/2023 e o atendimento emergencial em 11/08/2023.
II. Questão em discussão HÁ 2 (duas) questões em discussão: (i) definir-se se o Hospital Apelante, credenciado ao plano de saúde e que prestou o primeiro atendimento, possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento por negativa indevida de cobertura de urgência/emergência pelo plano de saúde, e (ii) estabelecer se a negativa de autorização para internação em UTI, em caso de emergência (angina instável), sob alegação de carência contratual, quando já ultrapassadas as 24 horas previstas em lei, configura ato ilícito apto a gerar dano moral.
III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital deve ser rejeitada, uma vez que o hospital credenciado integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo solidariamente com a operadora do plano pelos danos causados ao consumidor, especialmente quando se omite diante da negativa em situação de emergência. A negativa de cobertura de internação em UTI para tratamento de angina instável (quadro de emergência), sob alegação de carência, é abusiva e ilegal, visto que o prazo máximo de carência para casos de urgência/emergência é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da contratação, conforme expressamente previsto no art. 12, V, 'c', da Lei nº 9.656/98, e pacificamente reconhecido pela Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A injusta recusa de cobertura securitária em situação de emergência/urgência, que submeteu a paciente a grande angústia, dor e sofrimento psicológico, com risco de vida e retardamento do tratamento, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral passível de reparação, sendo o valor arbitrado (R$ 8.000,00) considerado proporcional e razoável.
IV. Dispositivo e tese O Recurso de Apelação Cível é DESPROVIDO , mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de Julgamento: "1. O HOSPITAL CREDENCIADO, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS, RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PELA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA EM CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA." "2. É ABUSIVA E ILEGAL A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CARÊNCIA SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 12, V, 'C', DA LEI Nº 9.656/98 E SÚMULA 597 DO STJ." "3.
A RECUSA INDEVIDA E INJUSTIFICADA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, ENSEJANDO SOFRIMENTO E ABALO PSICOLÓGICO AO PACIENTE, GERA DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, V, 'c'; CDC, artigos não especificados nominalmente, mas mencionando a regra da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; STJ, REsp n. 2.013.139/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025 (mencionado como recente); STJ, Recurso Especial nº 1.426.406/MT, Rel.
Min. Marco Muzzi, Relator designado Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 11.5.2017 (mencionado sobre fundamentação per relationem ); TJ-SP, APL: 10021429820158260562 SP 1002142-98.2015.8.26.0562, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 22/02/2017; TJ-MG, AC: 50118810920168130027, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizei Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2023; TJ-PB, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0826702-53.2023.8.15.0000, Relator.: Des.
Leandro dos Santos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO.(0844294-24.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838291-29.2018.8.15.2001 RELATORA : Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELANTE : Roberto Porto de Alencar Agra ADVOGAD A : Augusta Barros Lopes (OAB/PB nº 21.474) APELADA 01 : Qualicorp Administradora de Benefícios S/A ADVOGADO(S) : Renata Sousa de Castro Vita (OAB/PB nº 26.082-A) APELAD A 02 : Unimed – Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda ADVOGADO : Eduardo Lopes de Oliveira (OAB/RJ nº 80.687) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DO PLANO DURANTE O PERÍODO DO CANCELAMENTO INDEVIDO - INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CDC - DANO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO – PROVIMENTO DO RECURSO.
Conside rando a ilegalidade cometida no cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação, bem como a ocorrência de dano efetivo diante da necessidade do pagamento particular para a realização de procedimentos, consultas e exames, vislumbra-se a presença do dano moral, devendo a operadora ser compelida ao pagamento de indenização, na esteira dos precedentes desta Câmara Cível. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA RELATORA. (0838291-29.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022) Com efeito, comprovada a falha na prestação do serviço pelas fornecedoras, o nexo causal e a intensa repercussão lesiva sofrida pela consumidora no momento em que necessitava de atendimento obstétrico emergencial, revela-se inafastável o dever de indenizar nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Do Quantum Indenizatório e Consectários Legais No que concerne ao montante indenizatório arbitrado pelo juízo a quo na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tem-se que a sua fixação observou com fidelidade a extensão do dano e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, preconizados pelo artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. O arbitramento judicial deve cumprir sua tríplice função: compensar a vítima pelo abalo emocional e insegurança suportados durante a gestação de risco, punir as demandadas pela conduta abusiva perpetrada em detrimento do usuário vulnerável e exercer efeito pedagógico desestimulador para evitar a reiteração dessas práticas no setor da saúde suplementar.
O valor de R$ 10.000,00 revela-se equilibrado e compatível com as balizas aplicadas por esta Primeira Câmara Cível em hipóteses assemelhadas de negativa de atendimento médico e desamparo assistencial (v.g. AC 0871482-89.2023.8.15.2001 e AC 0861192-88.2018.8.15.2001), não comportando minoração sob pena de aviltamento do instituto e esvaziamento de seu desiderato pedagógico. Por fim, no tocante aos consectários legais da condenação, a sentença de primeiro grau não comporta reparos.
A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento em primeiro grau (17/07/2026), e os juros de mora fluirão a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), devendo incidir a taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, em estrita observância à novel redação do artigo 406 do Código Civil, estabelecida pela Lei nº 14.905/2024: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Honorários Recursais Em virtude do integral desprovimento do apelo interposto pela ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor das promovidas, nos precisos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. §
10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. §
12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art.
77. §
13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. §
14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. §
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no §
14. §
16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. §
17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. §
18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. §
19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. §
20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Sendo assim, elevo a verba honorária devida solidariamente pelas rés de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, levando em consideração o trabalho adicional desempenhado em sede recursal pelo causídico da parte apelada.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a respeitável sentença de primeiro grau proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos solidariamente pelas promovidas para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada.
É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. José Ricardo Porto. Participaram do julgamento:Relator: Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Vogais: Exmo. Des. Vandemberg de Freitas Rocha (substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos), Exmo. Des. Marcos Coelho de Salles (substituindo o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. 29ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível .
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G5