Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0807361-12.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU: W. J. D. S. V..
SENTENÇA
Trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 107746683, alegando, em síntese, que, ela padece de erro material, pois embora tenha extinguindo o processo com fulcro no art. 485, VI, é situação de extinguir com base no inciso III daquele artigo; logo, seria indispensável a intimação pessoal da parte autora. Portanto, requereu a correção do vício apontado e a expedição de mandado de busca e apreensão.
É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame minucioso da sentença embargada não revela qualquer erro material nas alegações da parte embargante.
Pelo contrário, não há que se falar em erro material quando as questões submetidas à apreciação judicial foram devidamente analisadas e resolvidas de forma clara, refletindo o entendimento deste Juízo. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
