Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ARMSTRONG BELARMINO DE ARAUJO
- Advogado
- WARREM STENIO SATURNINO BATISTA (OAB 17942/PB)
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DA
SENTENÇA
ID NUM 159723250
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedida/certificada
Perda do objeto
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DA
SENTENÇA
ID NUM 159723250
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
de Instrução
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
de Interrogatório
Petição
Processo Encaminhado
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
Documento
Assistência Judiciária Gratuita
INTIMAR DO
DESPACHO
DO ID 155719612 - Despacho Juntado por SILVIO JOSE DA SILVA - MAGISTRADO em 16/03/2026 22:59:57
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807371-22.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ARMSTRONG BELARMINO DE ARAUJO Nome: ARMSTRONG BELARMINO DE ARAUJO Endereço: R BANCÁRIO WAGNER ALEXANDRINO BEZERRA JAPYASSU, 78, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-320 REQUERIDO: MANUEL BELARMINO DE SOUZA Nome: MANUEL BELARMINO DE SOUZA Endereço: R BANCÁRIO WAGNER ALEXANDRINO BEZERRA JAPYASSU, 78, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-320
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Quanto à pretensão liminar contida na exordial: Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por ARMSTRONG BELARMINO DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face do seu genitor MANUEL BELARMINO DE SOUZA, igualmente individuado neste feito, com o intuito de vir a ser decretada a curatela provisória deste último, com a posterior nomeação do autor como seu curador em caráter definitivo, a fim de que possa representar o requerido validamente nas práticas dos atos da vida civil, sempre que tal representação se faça necessária, no cotidiano desempenho do encargo de curador.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 127233950 - Pág. 1/127233991 - Pág.
1.
Decido. In casu, a peça inaugural encontra-se instruída com o laudo médico de ID 127233969 - Pág. 1, que informa que o curatelando “é portador de declínio cognitivo em fase moderada em decorrência de demência de Alzheimer e necessita de cuidados de terceiros para realizar atividades de vida diária”; “CID G30” (grifei). Diante do que visualizo, dessas circunstâncias todas, as presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora, e defiro o pedido de liminar contido na exordial para decretar a curatela provisória do curatelando, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nomeando o requerente o seu curador provisório, devendo, todavia, constar no termo de curatela provisória que esta destina-se, somente, a autorizar o curador a representar o curatelando nas práticas dos atos inerentes à sua vida civil, tais como dar e receber quitações, receber os seus salários, formular e assinar requerimentos afetos aos interesses das suas atividades diárias e atuações congêneres;
III) Tome-se-lhe o devido compromisso;
IV) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária, aprazo o dia 05/03/2026 às 07:50 horas, para realização de audiência de audiência de interrogatório, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de janeiro de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe; ressalvando-se, todavia que se o curatelando, por qualquer motivo decorrente da sua condição de saúde, não puder deslocar-se ao fórum para participar presencialmente da audiência, poderá fazer-se presente ao ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Cite-se;
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive intimação do MP e da Defensoria Pública.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 13 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25111308383653700000119362620
Gratuidade da Justiça
Liminar
DecisãoDeterminação de Diligência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição