Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807373-89.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. O. D. S. Endereço: Rua Rosemira Ribeiro de Lima_**, 179, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-060 REQUERIDO: D.
P.
C. Endereço: Rua Francisco Porfírio Ribeiro_**, 1027, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-100
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em favor do filho menor do casal, o qual se encontra sob a guarda de fato da genitora. Para concessão da tutela antecipada de urgência, faz-se necessário existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC/15.
No caso dos autos, comprovada a paternidade, conforme documentos de Id. 127243506, resta preenchido o primeiro requisito. O perigo de dano evidencia-se pela experiência humana que nos ensina que os filhos dependem do auxílio direto dos pais para a própria sobrevivência, sendo-lhes garantido o direito à vida, sob pena de sofrerem privação indevida a comprometer a sua dignidade, conforme expressa determinação legal (artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Por sua vez, a obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se o desconto dos alimentos em folha de pagamento, visando dar efetividade à decisão que os fixa em percentual dos rendimentos certos do alimentante inserido no mercado formal de trabalho.
Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, e, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) MIGUEL CAVALCANTE OLIVEIRA, no percentual de 30% dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), incidindo sobre o 13º salário e abono de férias. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, pessoalmente, se patrocinada pela Defensoria Pública, ou por seu patrono constituído, pela via eletrônica, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, e o(a) promovido(a), por mandado, podendo o (a) Oficial de Justiça(a) utilizar o aplicativo de mensagens WhatsApp ou endereço eletrônico disponível nos autos, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução CNJ 354, de forma que assegure a identificação e ter o destinatário do ato tomado conhecimento inequívoco do seu conteúdo.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada, a teor do art. 335 do CPC. Notifique-se o Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado de intimação/citação, bem como ofício ao órgão pagador para os descontos e depósito na conta bancária da representante legal dos menores, Srª A.
O. D. S., portadora do CPF nº 082.***.***-84, a ser fornecida, a partir da primeira remuneração posterior do alimentante, a contar do recebimento deste, e, ainda, informar o quantum percebido pelo promovido, em cinco dias, com remessa do último contracheque, sob pena de incorrer na prática, em tese, de crime de desobediência, nos termos do art. 912, § 1º, do CPC, e contra a administração da justiça, conforme reza o art. 22, da Lei de Alimentos1.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora e seu advogado para comparecerem à audiência de reconciliação ou de transformação para a via consensual, que designo para o dia 26/ 02/ 26, às 08:30 horas, conforme previsto no artigo 20, da Lei n. 6515/77. Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada, a teor do art. 335 do NCPC.
Notifique-se o Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado de intimação/citação, bem como ofício e mandado ao cartório do registro civil competente, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpra-se com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:25111309324989700000119373632 __________________ 1Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Art.
22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.