Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- MARILIA FONSECA DUARTE
- Advogados
- MARILIA FONSECA DUARTE (OAB 24206/PB), JOSEFA MARQUILANY JORGE MORAIS GOMES (OAB 23535/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807385-40.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: W. E. S.
REQUERIDO: R. B. D. S. D. Q.
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. - Atendidas as exigências legais, é de se homologar a desistência requerida para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos os autos. GABRIELLY SILVA BONFIM, menor representada por sua genitora W. E. S., já qualificado(a), ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS, conforme as alegações iniciais, em face de R. B. D. S. D. Q., igualmente qualificado(a). Em petição de id. 126070424, requereu a desistência do feito. Relatados.
DECIDO. Dos autos exsurge que a parte autora requereu a extinção do feito por não ter mais interesse em sua tramitação, através de petição subscrita por profissional com poderes específicos para desistir. Trata-se de feito no qual houve desistência da parte autora, antes mesmo que se tivesse notícia de qualquer manifestação do executado nos autos, não havendo razão para perpetuar no tempo a presente.
É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente a parte promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão no presente processo, o que em absoluto implica em renúncia a direitos futuros, apenas não havendo motivo para dar-se continuidade a esta demanda. Isto posto, com fundamento no nciso VIII, do NCPC, HOMOLOGO a desistência requerida, e, em consequência, declaro EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
