Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, com base no art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, para:
1) Juntar cópia da sentença que fixou os alimentos para o promovido;
2) Corrigir o valor da causa para adequá-lo à realidade da demanda;
3) Comprovar, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1o, NCPC), ou, ainda, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais.