Processo n. 0807412-97.2022.8.15.2001; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
REQUERENTE: JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO.
REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY.
DESPACHO
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes estabelecidos no art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça. A parte foi INTIMADA pelo gabinte, através de Diário Eletrônico. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO
Advogado
MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES (OAB 9739/PB)
Processo n. 0807412-97.2022.8.15.2001; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
REQUERENTE: JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO.
REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY.
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (ID 126576790), contra a sentença prolatada nos autos (ID 125957866), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral. A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória. Sustenta que a decisão não enfrentou o conteúdo do contrato formal de consórcio assinado pela autora, o qual, segundo a ré, afasta qualquer promessa de contemplação imediata.
Aduz, ainda, que a sentença baseou-se em provas (prints de WhatsApp e áudios) que careceriam de validade jurídica por não estarem acompanhadas de ata notarial. Por fim, argumenta que a decisão omitiu-se quanto à ausência de vínculo de exclusividade de seus representantes e à confirmação verbal da autora, em ligação telefônica de "pós-venda", acerca da ciência das regras do consórcio. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 136535966), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a sentença enfrentou todos os pontos controvertidos e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito.
Pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando o caráter manifestamente protelatório do recurso.
É o relatório.
Decido.
II) MÉRITO Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
COOPERATIVA MISTA JOCKEY
Advogados
MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES (OAB 9739/PB), BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP)
Processo n. 0807412-97.2022.8.15.2001; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
REQUERENTE: JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO.
REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY.
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (ID 126576790), contra a sentença prolatada nos autos (ID 125957866), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral. A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória. Sustenta que a decisão não enfrentou o conteúdo do contrato formal de consórcio assinado pela autora, o qual, segundo a ré, afasta qualquer promessa de contemplação imediata.
Aduz, ainda, que a sentença baseou-se em provas (prints de WhatsApp e áudios) que careceriam de validade jurídica por não estarem acompanhadas de ata notarial. Por fim, argumenta que a decisão omitiu-se quanto à ausência de vínculo de exclusividade de seus representantes e à confirmação verbal da autora, em ligação telefônica de "pós-venda", acerca da ciência das regras do consórcio. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 136535966), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a sentença enfrentou todos os pontos controvertidos e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito.
Pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando o caráter manifestamente protelatório do recurso.
É o relatório.
Decido.
II) MÉRITO Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Março 20261 evento
Conclusão
Fevereiro 20265 eventos
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
2025
39 eventos
Novembro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Outubro 20256 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20253 eventos
Conclusão
Petição
Abril 202515 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20253 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Fevereiro 202510 eventos
Mandado
Petição
2024
18 eventos
Outubro 20242 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Setembro 20245 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20241 evento
Conclusão
Maio 20245 eventos
Petição
Publicação
Abril 20245 eventos
Petição
Publicação
2023
16 eventos
Junho 20234 eventos
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Maio 20238 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20232 eventos
Expedição de documento
de Conciliação
Fevereiro 20232 eventos
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
2022
14 eventos
Outubro 20221 evento
Decurso de Prazo
Setembro 20221 evento
Petição
Agosto 20221 evento
Petição
Julho 20221 evento
Decurso de Prazo
Junho 20222 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Abril 20224 eventos
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Março 20221 evento
Petição
Fevereiro 20223 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Analisando as razões da embargante e os fundamentos da sentença impugnada, verifico que não assiste razão à parte ré/embargante. Inexiste a apontada omissão ou contradição. A sentença analisou de forma exaustiva as provas produzidas nos autos, incluindo o contrato assinado, as mensagens de WhatsApp e os áudios. A decisão fundamentou, de maneira clara, que o conjunto probatório demonstrou a prática de publicidade enganosa e a quebra do dever de informação, caracterizando vício de consentimento (erro) na contratação.
O juízo valorou as provas documentais (mensagens de texto e áudios) em cotejo com a prova testemunhal, formando seu convencimento de forma motivada. A alegação da embargante de que os "prints" e áudios carecem de validade por ausência de ata notarial é matéria de mérito, que não foi suscitada oportunamente, visto que a promovida foi revel. Ademais, a exigência de ata notarial não é requisito absoluto para a validade de tais provas, cabendo ao juiz apreciá-las no contexto dos demais elementos dos autos, o que foi feito.
Quanto à gravação de "pós-venda", a sentença foi expressa e clara ao afastar sua força probante, destacando a preclusão temporal de sua juntada (apenas em sede de alegações finais, quando se tratava de prova pré-constituída) e, ainda que considerada, evidenciou que tal ligação serve, muitas vezes, como "blindagem jurídica" para mascarar a promessa enganosa anterior. A sentença baseou-se no contexto fático-probatório que demonstrou a promessa de contemplação imediata, o que não é afastado pela leitura formal do contrato.
A tese de que os representantes atuam de forma autônoma e sem vínculo não afasta a responsabilidade solidária da administradora de consórcio perante o consumidor (art. 34 do CDC), não configurando omissão a ausência de menção expressa a tal argumento, quando a decisão fundamenta a responsabilidade da ré com base nas normas de proteção ao consumidor. Fica evidente, portanto, que a embargante pretende, pela via estreita dos embargos de declaração, a reforma da decisão e o reexame de matéria fática e probatória, o que não é possível nesta via recursal.
A insurgência contra a valoração da prova e a interpretação dos fatos deve ser veiculada através do recurso adequado. Diante do nítido caráter infringente das alegações, que não buscam sanar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas sim modificar o julgado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Do caráter protelatório dos embargos Ao opor embargos de declaração reiterando teses de mérito já analisadas e afastadas expressamente na sentença, sem apontar qualquer vício real que autorize o manejo do recurso, a embargante evidencia o intuito manifestamente protelatório de sua conduta.
A utilização de recursos incabíveis para postergar o cumprimento da decisão judicial atenta contra a duração razoável do processo e configura abuso do direito de recorrer. Assim, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 125957866 tal como foi lançada, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, CONDENO a embargante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o já determinado na sentença para a hipótese de trânsito em julgado ou interposição de recurso de apelação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Analisando as razões da embargante e os fundamentos da sentença impugnada, verifico que não assiste razão à parte ré/embargante. Inexiste a apontada omissão ou contradição. A sentença analisou de forma exaustiva as provas produzidas nos autos, incluindo o contrato assinado, as mensagens de WhatsApp e os áudios. A decisão fundamentou, de maneira clara, que o conjunto probatório demonstrou a prática de publicidade enganosa e a quebra do dever de informação, caracterizando vício de consentimento (erro) na contratação.
O juízo valorou as provas documentais (mensagens de texto e áudios) em cotejo com a prova testemunhal, formando seu convencimento de forma motivada. A alegação da embargante de que os "prints" e áudios carecem de validade por ausência de ata notarial é matéria de mérito, que não foi suscitada oportunamente, visto que a promovida foi revel. Ademais, a exigência de ata notarial não é requisito absoluto para a validade de tais provas, cabendo ao juiz apreciá-las no contexto dos demais elementos dos autos, o que foi feito.
Quanto à gravação de "pós-venda", a sentença foi expressa e clara ao afastar sua força probante, destacando a preclusão temporal de sua juntada (apenas em sede de alegações finais, quando se tratava de prova pré-constituída) e, ainda que considerada, evidenciou que tal ligação serve, muitas vezes, como "blindagem jurídica" para mascarar a promessa enganosa anterior. A sentença baseou-se no contexto fático-probatório que demonstrou a promessa de contemplação imediata, o que não é afastado pela leitura formal do contrato.
A tese de que os representantes atuam de forma autônoma e sem vínculo não afasta a responsabilidade solidária da administradora de consórcio perante o consumidor (art. 34 do CDC), não configurando omissão a ausência de menção expressa a tal argumento, quando a decisão fundamenta a responsabilidade da ré com base nas normas de proteção ao consumidor. Fica evidente, portanto, que a embargante pretende, pela via estreita dos embargos de declaração, a reforma da decisão e o reexame de matéria fática e probatória, o que não é possível nesta via recursal.
A insurgência contra a valoração da prova e a interpretação dos fatos deve ser veiculada através do recurso adequado. Diante do nítido caráter infringente das alegações, que não buscam sanar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas sim modificar o julgado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Do caráter protelatório dos embargos Ao opor embargos de declaração reiterando teses de mérito já analisadas e afastadas expressamente na sentença, sem apontar qualquer vício real que autorize o manejo do recurso, a embargante evidencia o intuito manifestamente protelatório de sua conduta.
A utilização de recursos incabíveis para postergar o cumprimento da decisão judicial atenta contra a duração razoável do processo e configura abuso do direito de recorrer. Assim, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 125957866 tal como foi lançada, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, CONDENO a embargante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o já determinado na sentença para a hipótese de trânsito em julgado ou interposição de recurso de apelação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO
Advogado
MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES (OAB 9739/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807412-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2026 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedição de documento
Procedência em Parte
Decisão
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO
Advogado
MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES (OAB 9739/PB)
Processo n. 0807412-97.2022.8.15.2001; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
REQUERENTE: JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO.
REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY.
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO contra COOPERATIVA MISTA JOCKEY, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que realizou contrato de participação em grupo de consórcio de bens imóveis junto à requerida, com uma carta de crédito estipulada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sob a promessa da vendedora, identificada como Michele Alves, representante da demandada, de que o crédito seria liberado em prazo imediato de 72 (setenta e duas) horas após a assembleia.
Acreditando na propaganda da representante, realizou a contratação de empréstimos, com intuito de adimplir entrada, no valor de R$ 44.424,77, além de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, estabelecendo prazo para a liquidação da transação imobiliária até o dia 31 de outubro de 2021, data que, segundo a promessa da vendedora da empresa demandada, já veria o crédito do consórcio integralmente liberado na conta da suplicante.
Com a frustração da contemplação na data combinada, a vendedora da requerida teria apresentado justificativas evasivas e contraditórias, incluindo a alegação de que o banco não teria aceitado o contrato devido à coincidência de cotas entre irmãs, seguida pela promessa de que um "lance embutido", ofertado pela própria administradora, garantiria a liberação na assembleia subsequente, marcada para 27 de novembro de 2021.
No entanto, tal promessa também não se concretizou, culminando na frustração da expectativa da parte autora. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda, pugnando em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas atinentes ao negócio contestado, e no mérito a declaração de nulidade do contrato de consórcio firmado e a consequente devolução imediata dos valores investidos, além de compensação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado em virtude das condutas da promovida.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
COOPERATIVA MISTA JOCKEY
Advogados
MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES (OAB 9739/PB), BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP)
Processo n. 0807412-97.2022.8.15.2001; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
REQUERENTE: JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO.
REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY.
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO contra COOPERATIVA MISTA JOCKEY, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que realizou contrato de participação em grupo de consórcio de bens imóveis junto à requerida, com uma carta de crédito estipulada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sob a promessa da vendedora, identificada como Michele Alves, representante da demandada, de que o crédito seria liberado em prazo imediato de 72 (setenta e duas) horas após a assembleia.
Acreditando na propaganda da representante, realizou a contratação de empréstimos, com intuito de adimplir entrada, no valor de R$ 44.424,77, além de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, estabelecendo prazo para a liquidação da transação imobiliária até o dia 31 de outubro de 2021, data que, segundo a promessa da vendedora da empresa demandada, já veria o crédito do consórcio integralmente liberado na conta da suplicante.
Com a frustração da contemplação na data combinada, a vendedora da requerida teria apresentado justificativas evasivas e contraditórias, incluindo a alegação de que o banco não teria aceitado o contrato devido à coincidência de cotas entre irmãs, seguida pela promessa de que um "lance embutido", ofertado pela própria administradora, garantiria a liberação na assembleia subsequente, marcada para 27 de novembro de 2021.
No entanto, tal promessa também não se concretizou, culminando na frustração da expectativa da parte autora. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda, pugnando em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas atinentes ao negócio contestado, e no mérito a declaração de nulidade do contrato de consórcio firmado e a consequente devolução imediata dos valores investidos, além de compensação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado em virtude das condutas da promovida.
Petição
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO
Advogado
MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES (OAB 9739/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0807412-97.2022.8.15.2001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Data e hora de realização: 2025-04-03 10:11:49.122 REQUERENTE: JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 SEGUE TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
COOPERATIVA MISTA JOCKEY
Advogados
BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES (OAB 9739/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0807412-97.2022.8.15.2001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Data e hora de realização: 2025-04-03 10:11:49.122 REQUERENTE: JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 SEGUE TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Ato ordinatório
de Instrução
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO
Advogado
MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES (OAB 9739/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807412-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 03 de abril de 2025 às 8:30 horas, na sala de audiências da 6ª Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, na MODALIDADE PRESENCIAL, oportunidade em que será tomado o depoimento das testemunhas a serem arroladas nos autos,, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC) e intimadas pelos advogados das partes, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2025 Izaura Gonçalves de Lira Chefe de Seção 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 . Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 . No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
COOPERATIVA MISTA JOCKEY
Advogados
BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES (OAB 9739/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807412-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 03 de abril de 2025 às 8:30 horas, na sala de audiências da 6ª Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, na MODALIDADE PRESENCIAL, oportunidade em que será tomado o depoimento das testemunhas a serem arroladas nos autos,, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC) e intimadas pelos advogados das partes, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2025 Izaura Gonçalves de Lira Chefe de Seção 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 . Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 . No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
de Instrução
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO
Advogado
MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES (OAB 9739/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DESPACHO
Número do processo: 0807412-97.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES(872.***.***-87); JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO(568.***.***-00); COOPERATIVA MISTA JOCKEY(61.***.***/0001-54); Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA(318.***.***-38);
Vistos etc.
1. Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para próxima data disponível em pauta.
2. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º).
3. DÊ-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
4. As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450, c/c o § 4º, do art. 357, ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, ). João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
COOPERATIVA MISTA JOCKEY
Advogados
BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES (OAB 9739/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DESPACHO
Número do processo: 0807412-97.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES(872.***.***-87); JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO(568.***.***-00); COOPERATIVA MISTA JOCKEY(61.***.***/0001-54); Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA(318.***.***-38);
Vistos etc.
1. Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para próxima data disponível em pauta.
2. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º).
3. DÊ-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
4. As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450, c/c o § 4º, do art. 357, ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, ). João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO
Advogado
MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES (OAB 9739/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807412-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Após o cumprimento da determinação acima, intime a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, com o fim de preservar a ampla defesa e o contraditório; João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
COOPERATIVA MISTA JOCKEY
Advogado
BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DESPACHO 0807412-97.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO(568.***.***-00); COOPERATIVA MISTA JOCKEY(61.***.***/0001-54);
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou parte das provas em link contida em petição acostada nos autos, no entanto, considerando que o link disponibilizado pode ser editado pela parte durante a instrução do processo, os documentos juntados não podem ser considerados como provas válidas. Assim, por uma questão de cautela, e preservando a validade dos atos processuais, necessária a juntada das provas contidas no link “http://sndup.net/prm5” no próprios autos processuais eletrônicos.
Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 OD STJ –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há como reconhecer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir e, muito embora tenha mencionado que estava juntando o áudio de atendimento do autor, que comprovaria a relação jurídica, mas não o fez. Ademais, aponta-se que juntada de áudio do processo não se faz com a indicação de "link" ou endereço eletrônico de arquivo "em nuvem", como o Google Drive, uma vez que não se trata de uma extensão do processo.
As provas devem ser juntadas nos autos, ainda que presencialmente em cartório, caso não haja possibilidade técnica de fazê-lo pelo Portal E-SAJ.
2. Não se desincumbe o réu do ônus de provar a relação jurídica entre as partes a mera indicação de "link" do Google Drive "não acessível" e juntada de amostras da tela de computador, no corpo da contestação, porque, não suficientemente transparente – além de unilateralmente produzida –, não tendo o condão de comprovar efetivamente a manifestação de vontade exarada pelo consumidor.
Determinação de Diligência
Publicação
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO
Advogado
MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES (OAB 9739/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0807412-97.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO(568.***.***-00); COOPERATIVA MISTA JOCKEY(61.***.***/0001-54);
Vistos, etc. O Promovido foi citado pessoalmente (ID. 63955130) e não apresentou contestação, conforme certificação nos autos. Deste modo, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as hipóteses do art. 345. Assim, INTIME-SE o Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Decretação de revelia
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Conclusão
Petição
Distribuição
Tutela provisória de urgência e gratuidade judiciária deferidas (ID 57728050). Devidamente citada e intimada (ID 63955130), a requerida não apresentou contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia (ID 73758437). Posteriormente, a demandada peticionou afirmando a suspensão das cobranças (ID 62493749) e, somente em momento ulterior, apresentou petição de especificação de provas (ID 74264236), momento em que invocou o áudio da "pós-venda" para sustentar a ciência da requerente sobre as regras do consórcio e a ausência de vício de consentimento.
Houve audiência de instrução designada para 03 de abril de 2025 (IDs 107408439 e 110420941). O depoimento da preposta da parte promovida foi declarado prejudicado, considerando que a Sra. Maria do Socorro Marques Pordeus Abrantes, apresentada como representante, afirmou jamais ter atuado na empresa promovida e nada sabia sobre o contrato em análise. Colhidos os depoimentos da demandante e das testemunhas arroladas, Maria Assunção de
L. Trindade Martins e Ana Rejane Lima Rios Germano, bem como da declarante Michelle Kessy de Morais Honório). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 112637161 e 112662154). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO A controvérsia central do presente feito reside em apurar se o negócio jurídico de adesão ao consórcio, celebrado entre a parte autora e a requerida, foi viciado por dolo ou erro, decorrente da promessa de contemplação imediata, e quais são as consequências jurídicas desse vício, especialmente no tocante à rescisão contratual, à devolução dos valores e à reparação pelos danos morais pleiteados.
É imperioso ressaltar, preliminarmente, que a relação jurídica estabelecida entre a requerente, na condição de consumidora final, conforme o artigo 2º do CDC, e a administradora promovida, enquadrada como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC, é indubitavelmente regida pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se a análise da valia probatória do áudio de pós-venda (ID 112662155), juntado pela promovida em sede de alegações finais (ID 112662154).
A mídia, que é uma gravação da central de atendimento da administradora, contendo o protocolo nº 1008-6706-1633-634041 e a data de 07/10/2021, foi utilizado pela defesa da requerida como a prova central da ausência de vício de consentimento, sob o argumento de que a consumidora expressamente confirmou que não houve promessa de contemplação e que leu integralmente o contrato. Contudo, a juntada de tal mecanismo probatório em momento tão avançado do processo, especificamente com a apresentação das derradeiras manifestações processuais, configura manifesta preclusão temporal, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
O áudio em questão, datado de 07 de outubro de 2021, é anterior ao ajuizamento da ação e era do pleno e total conhecimento da requerida, constituindo-se em prova pré-constituída. Não se trata de documento novo apto a excepcionar a regra. Ademais, mesmo que se releve o aspecto da preclusão, o conteúdo da mídia não socorre o pleito da promovida. É notório o modus operandi das administradoras de consórcio que atuam por meio de promessas de contemplação imediata: a venda é concretizada pela oferta dessemelhante da realidade do consórcio, e a gravação de pós-venda é utilizada apenas como uma blindagem jurídica, na qual a consumidora é induzida ou orientada a responder negativamente sobre quaisquer promessas de contemplação ou data certa para liberação do crédito.
Pois bem. O robusto conjunto probatório acostado aos autos, precisamente os diversos áudios e cópias das conversas via aplicativo de mensagens com a representante da ré, e os depoimentos colhidos na oportunidade da instrução, demonstram que a parte autora não buscava aderir a um consórcio tradicional, onde os membros aguardam a contemplação por sorteio ou lance em prazo incerto, mas sim a um mecanismo que, ludibriamente, lhe foi apresentado como a aquisição de uma "cota contemplada" ou a "venda de um consórcio com contemplação imediata".
A urgência da requerente era um fator explorado pela vendedora, que prometia a solução em 72 horas, o que configurou o defeito do negócio jurídico. Em toda relação de consumo, e com maior rigor naquelas que envolvem captação de poupança popular, o fornecedor tem o dever de prestar informação clara, adequada e precisa, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A publicidade e a oferta vinculam o fornecedor, incorporando-se ao contrato, conforme o art. 30 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, o dever de informação foi ferido em sua plenitude pela disparidade entre o que foi prometido verbalmente (contemplação imediata após a primeira assembleia) e o conteúdo formal do contrato, que ostentava a vedação à comercialização de cotas contempladas (ID 112662159). A contradição intrínseca entre as promessas do vendedor (preposto da ré) e o texto contratual escrito gerou na consumidora uma falsa percepção da realidade do negócio, caracterizando a ausência do dever de informação qualificada.
A falha na informação, combinada com a promessa enganosa, induziu a requerente a erro substancial, essencial à manifestação de vontade, pois, se soubesse que a contemplação estaria sujeita às regras normais do consórcio, a longo prazo (180 meses, conforme ID 112662159), e sem data certa de liberação, a contratação jamais teria sido realizada, sobretudo considerando a urgência temporal ligada à aquisição do imóvel.
A ausência de clareza, a contradição nos informes sobre o lance embutido – ora sendo de responsabilidade da autora, ora dito que seria custeado pela administradora (ID 74958084) – e a tentativa de mascarar a realidade perante o controle de qualidade demonstram a vulneração dos princípios da transparência e da boa-fé. O vício de consentimento por dolo e erro enseja, em sua origem, a anulação do negócio jurídico, conforme disciplinam os artigos 138 e 145 do Código Civil.
Contudo, no contexto da lide, a pretensão majoritária da autora é a rescisão contratual e a imediata restituição dos valores, o que se coaduna com o restabelecimento do status quo ante, decorrente da nulidade dos atos praticados sob vício que corrompeu a manifestação volitiva. Independentemente da verificação de dolo ou erro, que já se demonstrou patentes, a conduta da promovida, por meio de seu preposto, representa grave desrespeito aos deveres anexos (ou laterais) de conduta que permeiam toda a relação contratual, desde a fase pré-contratual até a execução plena do ajuste.
Tais deveres encontram assento tanto no Código Civil, em seu art. 422, que impõe que os contratantes observem a probidade e a boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, quanto no Código de Defesa do Consumidor, que eleva o princípio da boa-fé objetiva a um direito básico do consumidor (art. 4º, III). Reconhecida a rescisão do contrato por culpa exclusiva da administradora, decorrente do vício de consentimento provocado pela publicidade enganosa, contrariando o dever de informação e a boa-fé objetiva, a restituição dos valores pagos pela requerente deve ocorrer de forma imediata e integral, sem a incidência de quaisquer cláusulas penais, multas ou despesas administrativas estipuladas para a hipótese de desistência imotivada do consorciado.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA. ACERTO DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Autor demonstrou que foi induzido em erro pela vendedora, mediante propaganda enganosa, com falsa promessa de contemplação do consórcio logo após a adesão ao contrato, e a referida prova não foi desconstituída pela RÉ, na forma do art. 373, II, do CPC. Ademais, o princípio da boa fé objetiva, previsto no artigo 422 do CC, consiste na obrigação dos contratantes de agirem com boa-fé e transparência em relação às declarações ou circunstâncias que possam influir na celebração do negócio, mormente, no caso específico dos autos em que é de conhecimento público as inúmeras Demandas ajuizadas contra a Promovida por essa prática abusiva de captação de clientes.
Logo, não resta outro caminho senão o da resolução do contrato com a restituição das quantias pagas de forma imediata, eis que não se trata de desistência pura de consórcio, mas de rescisão por propaganda enganosa. Quanto ao dano moral, presentes os requisitos para a sua configuração, eis que é evidente a angústia, frustração e transtorno suportado pela parte autora ao ter conhecimento de que não teria mais as condições verbalmente acordadas, o que enseja a reparação pelos danos morais sofridos.(0803169-74.2021.8.15.0731, Rel.
Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE "COTA CONTEMPLADA" -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA CORREQUERIDA "COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO".
1. OBSERVAÇÕES INTRODUTÓRIAS – Impende destacar que a apelante é alvo de diversas apurações no âmbito do Procon, da Secretaria Nacional do Consumidor, do Banco Central do Brasil e da Justiça Federal, já tendo sido inclusive condenada em primeira instância nos autos de Ação Civil Pública distribuída pelo Ministério Público Federal de São Paulo (proc. nº 5001058-64.2019.4.03.6111), ficando proibida de negociar novas cotas de consórcio pelo prazo de cinco anos (com fundamento no artigo 5º, IV, da Lei 13.506/17), em decorrência de suas práticas abusivas contra os consumidores, tais como propaganda enganosa (artigo 37 do CDC) e violação do direito à informação, além de uma série de violações ao ordenamento aplicável aos contratos de consórcio - Fraude praticada em grande escala, como verdadeira "estratégia de negócio" - Notícia em periódico de grande circulação a corroborar a tese de ser prática reiterada da "Cooperativa Mista Jockey Club", em conluio com seus funcionários/representantes, a captação e cooptação de clientes mediante meios fraudulentos, inclusive com promessas de imediata contemplação.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL - Aplicação da legislação consumerista vigente - Embora de fato conste nos contratos a previsão de que a empresa não negocia cotas contempladas, houve nos autos efetiva comprovação documental de que a autora foi ludibriada quando da contratação das cotas de consórcio, sob a promessa, feita por um vendedor com suposta "informação privilegiada", de que as cotas estariam próximas da contemplação - Prática irregular da "Cooperativa Mista Jockey Club" que, como visto, é fato público e notório - Narrativa trazida pela autora corroborada pelas provas que acostou, se coadunando, ainda, com os relatos de outros consumidores vitimados pela mesma prática - Evidentes os termos enganosos da negociação, inclusive com demonstração de manipulação psicológica sobre a adquirente e seu esposo durante longos meses, antes, durante e após a contratação - Oferta vincula o contrato (artigo 30 do CDC) - Afronta, a um só tempo, à regulamentação especial vigente (Lei dos Consórcios e Circulares BACEN) e aos direitos básicos do consumidor à informação e à proteção contra publicidade enganosa e métodos comerciais desleais (artigo 6º, incisos III e IV, do CDC) - Consumidora hipossuficiente induzida a erro - Vício de consentimento (artigos 139, I, e 171, II, do Código Civil) - Negócios jurídicos defeituosos - Constata-se o dolo (artigo 145 do Código Civil) quando há sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade incompatível com sua real intenção - Doutrina e jurisprudência - Contratos, de fato, anuláveis.
2. RESTITUIÇÃO DE VALORES - Quantias pagas pela consumidora devem ser integral e imediatamente devolvidas - Inaplicabilidade, ao caso, das penalidades autorizadas pela Lei 11.795/2008 e do Tema Repetitivo 312 do STJ, por se tratar de desconstituição da relação em decorrência da prática de ato ilícito a acarretar vício de vontade.
3. DANOS MORAIS - Situação vivenciada pela autora lhe causou mais do que meros aborrecimentos cotidianos - Abalo decorrente do engano sofrido e do desfalque financeiro, a minar suas expectativas legítimas, afora os muitos percalços nas tentativas frustradas de solucionar o caso extrajudicialmente - Indenização mantida no patamar fixado em primeiro grau (R$ 10.000,00) - Razoabilidade e proporcionalidade - Jurisprudência.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1008124-66.2021.8.26.0309; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) Os valores demonstrados pela parte autora e confirmados nos extratos (ID 54487467, p.
2) totalizam R$ 44.424,77 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), englobando o valor da entrada, que foi desmembrado em diversos pagamentos, e parcelas subsequentes, até janeiro de 2022. Posteriormente, a requerente comprovou o pagamento das parcelas de fevereiro (R$ 2.845,94 - ID 55243814) e março de 2022 (R$ 2.844,51 - ID 56627822). Desta forma, o montante total pago pela requerente, que deve ser integralmente restituído é de R$ 50.115,22 (cinquenta mil, cento e quinze reais e vinte e dois centavos).
A parte autora pleiteou ainda a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.350,00 (quatorze mil, trezentos e cinquenta reais), correspondentes a gastos realizados na expectativa da mudança, como a compra de piscina com sinal, aquisição de móveis (mesa de jantar) e o sinal dado no contrato de compra e venda do imóvel. Embora se reconheça a frustração legítima da autora em face da quebra de expectativa provocada pela ré, estes gastos, embora decorrentes do contexto da transação, não vinculam juridicamente a administradora do consórcio, pois constituem despesas acessórias e alheias ao objeto contratual principal, que era a aquisição da cota de consórcio e a liberação do crédito.
O contrato de consórcio, mesmo que viciado, não obriga a administradora a ressarcir custos que a consumidora assumiu em outras relações jurídicas, como a promessa de compra e venda ou contratos de aquisição de bens para o novo imóvel, levando a improcedência do pleito de danos materiais. Situação diversa, observa-se quanto ao dano moral, que neste contexto, é evidente e possui natureza in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito e da frustração indesejada e ilícita impingida à consumidora.
O sistema de consórcio, concebido para ser uma forma de poupança com finalidade social, foi desvirtuado pela má-fé comercial para se tornar um instrumento de captação de recursos mediante promessa sabidamente inexequível, causando desequilíbrio financeiro e emocional grave. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da indenização por danos morais: a compensatória, que se destina a proporcionar à vítima uma satisfação justa pelo sofrimento infligido, e a pedagógica ou punitiva, voltada a coibir a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, desestimulando a prática abusiva no mercado de consumo.
Considerando-se a gravidade do ilícito (dolo e quebra da boa-fé, resultando em sérios problemas de saúde e desestruturação familiar da vítima), a condição econômica da promovente (analista técnico, mas com alto endividamento), a revelia da requerida e o caráter manifestamente reprovável de seu modus operandi no mercado (conforme farto material probatório extrajudicial e judicial carreado pela autora), bem como os parâmetros usualmente adotados pelo juízo em casos análogos, a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se montante razoável e proporcional para cumprir as finalidades ressarcitória e punitiva, sem incorrer em enriquecimento indevido da vítima.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a rescisão do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio nº 10006706; b) Condenar a requerida a restituir à promovente, de forma imediata e em parcela única, o montante integral de R$ 50.115,22 (cinquenta mil, cento e quinze reais e vinte e dois centavos).
Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação da ré; c) Acolher o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação da requerida.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte promovente, condeno a requerida ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado:
1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processo para cumprimento de sentença. Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito;
2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial. O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Tutela provisória de urgência e gratuidade judiciária deferidas (ID 57728050). Devidamente citada e intimada (ID 63955130), a requerida não apresentou contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia (ID 73758437). Posteriormente, a demandada peticionou afirmando a suspensão das cobranças (ID 62493749) e, somente em momento ulterior, apresentou petição de especificação de provas (ID 74264236), momento em que invocou o áudio da "pós-venda" para sustentar a ciência da requerente sobre as regras do consórcio e a ausência de vício de consentimento.
Houve audiência de instrução designada para 03 de abril de 2025 (IDs 107408439 e 110420941). O depoimento da preposta da parte promovida foi declarado prejudicado, considerando que a Sra. Maria do Socorro Marques Pordeus Abrantes, apresentada como representante, afirmou jamais ter atuado na empresa promovida e nada sabia sobre o contrato em análise. Colhidos os depoimentos da demandante e das testemunhas arroladas, Maria Assunção de
L. Trindade Martins e Ana Rejane Lima Rios Germano, bem como da declarante Michelle Kessy de Morais Honório). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 112637161 e 112662154). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO A controvérsia central do presente feito reside em apurar se o negócio jurídico de adesão ao consórcio, celebrado entre a parte autora e a requerida, foi viciado por dolo ou erro, decorrente da promessa de contemplação imediata, e quais são as consequências jurídicas desse vício, especialmente no tocante à rescisão contratual, à devolução dos valores e à reparação pelos danos morais pleiteados.
É imperioso ressaltar, preliminarmente, que a relação jurídica estabelecida entre a requerente, na condição de consumidora final, conforme o artigo 2º do CDC, e a administradora promovida, enquadrada como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC, é indubitavelmente regida pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se a análise da valia probatória do áudio de pós-venda (ID 112662155), juntado pela promovida em sede de alegações finais (ID 112662154).
A mídia, que é uma gravação da central de atendimento da administradora, contendo o protocolo nº 1008-6706-1633-634041 e a data de 07/10/2021, foi utilizado pela defesa da requerida como a prova central da ausência de vício de consentimento, sob o argumento de que a consumidora expressamente confirmou que não houve promessa de contemplação e que leu integralmente o contrato. Contudo, a juntada de tal mecanismo probatório em momento tão avançado do processo, especificamente com a apresentação das derradeiras manifestações processuais, configura manifesta preclusão temporal, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
O áudio em questão, datado de 07 de outubro de 2021, é anterior ao ajuizamento da ação e era do pleno e total conhecimento da requerida, constituindo-se em prova pré-constituída. Não se trata de documento novo apto a excepcionar a regra. Ademais, mesmo que se releve o aspecto da preclusão, o conteúdo da mídia não socorre o pleito da promovida. É notório o modus operandi das administradoras de consórcio que atuam por meio de promessas de contemplação imediata: a venda é concretizada pela oferta dessemelhante da realidade do consórcio, e a gravação de pós-venda é utilizada apenas como uma blindagem jurídica, na qual a consumidora é induzida ou orientada a responder negativamente sobre quaisquer promessas de contemplação ou data certa para liberação do crédito.
Pois bem. O robusto conjunto probatório acostado aos autos, precisamente os diversos áudios e cópias das conversas via aplicativo de mensagens com a representante da ré, e os depoimentos colhidos na oportunidade da instrução, demonstram que a parte autora não buscava aderir a um consórcio tradicional, onde os membros aguardam a contemplação por sorteio ou lance em prazo incerto, mas sim a um mecanismo que, ludibriamente, lhe foi apresentado como a aquisição de uma "cota contemplada" ou a "venda de um consórcio com contemplação imediata".
A urgência da requerente era um fator explorado pela vendedora, que prometia a solução em 72 horas, o que configurou o defeito do negócio jurídico. Em toda relação de consumo, e com maior rigor naquelas que envolvem captação de poupança popular, o fornecedor tem o dever de prestar informação clara, adequada e precisa, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A publicidade e a oferta vinculam o fornecedor, incorporando-se ao contrato, conforme o art. 30 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, o dever de informação foi ferido em sua plenitude pela disparidade entre o que foi prometido verbalmente (contemplação imediata após a primeira assembleia) e o conteúdo formal do contrato, que ostentava a vedação à comercialização de cotas contempladas (ID 112662159). A contradição intrínseca entre as promessas do vendedor (preposto da ré) e o texto contratual escrito gerou na consumidora uma falsa percepção da realidade do negócio, caracterizando a ausência do dever de informação qualificada.
A falha na informação, combinada com a promessa enganosa, induziu a requerente a erro substancial, essencial à manifestação de vontade, pois, se soubesse que a contemplação estaria sujeita às regras normais do consórcio, a longo prazo (180 meses, conforme ID 112662159), e sem data certa de liberação, a contratação jamais teria sido realizada, sobretudo considerando a urgência temporal ligada à aquisição do imóvel.
A ausência de clareza, a contradição nos informes sobre o lance embutido – ora sendo de responsabilidade da autora, ora dito que seria custeado pela administradora (ID 74958084) – e a tentativa de mascarar a realidade perante o controle de qualidade demonstram a vulneração dos princípios da transparência e da boa-fé. O vício de consentimento por dolo e erro enseja, em sua origem, a anulação do negócio jurídico, conforme disciplinam os artigos 138 e 145 do Código Civil.
Contudo, no contexto da lide, a pretensão majoritária da autora é a rescisão contratual e a imediata restituição dos valores, o que se coaduna com o restabelecimento do status quo ante, decorrente da nulidade dos atos praticados sob vício que corrompeu a manifestação volitiva. Independentemente da verificação de dolo ou erro, que já se demonstrou patentes, a conduta da promovida, por meio de seu preposto, representa grave desrespeito aos deveres anexos (ou laterais) de conduta que permeiam toda a relação contratual, desde a fase pré-contratual até a execução plena do ajuste.
Tais deveres encontram assento tanto no Código Civil, em seu art. 422, que impõe que os contratantes observem a probidade e a boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, quanto no Código de Defesa do Consumidor, que eleva o princípio da boa-fé objetiva a um direito básico do consumidor (art. 4º, III). Reconhecida a rescisão do contrato por culpa exclusiva da administradora, decorrente do vício de consentimento provocado pela publicidade enganosa, contrariando o dever de informação e a boa-fé objetiva, a restituição dos valores pagos pela requerente deve ocorrer de forma imediata e integral, sem a incidência de quaisquer cláusulas penais, multas ou despesas administrativas estipuladas para a hipótese de desistência imotivada do consorciado.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA. ACERTO DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Autor demonstrou que foi induzido em erro pela vendedora, mediante propaganda enganosa, com falsa promessa de contemplação do consórcio logo após a adesão ao contrato, e a referida prova não foi desconstituída pela RÉ, na forma do art. 373, II, do CPC. Ademais, o princípio da boa fé objetiva, previsto no artigo 422 do CC, consiste na obrigação dos contratantes de agirem com boa-fé e transparência em relação às declarações ou circunstâncias que possam influir na celebração do negócio, mormente, no caso específico dos autos em que é de conhecimento público as inúmeras Demandas ajuizadas contra a Promovida por essa prática abusiva de captação de clientes.
Logo, não resta outro caminho senão o da resolução do contrato com a restituição das quantias pagas de forma imediata, eis que não se trata de desistência pura de consórcio, mas de rescisão por propaganda enganosa. Quanto ao dano moral, presentes os requisitos para a sua configuração, eis que é evidente a angústia, frustração e transtorno suportado pela parte autora ao ter conhecimento de que não teria mais as condições verbalmente acordadas, o que enseja a reparação pelos danos morais sofridos.(0803169-74.2021.8.15.0731, Rel.
Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE "COTA CONTEMPLADA" -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA CORREQUERIDA "COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO".
1. OBSERVAÇÕES INTRODUTÓRIAS – Impende destacar que a apelante é alvo de diversas apurações no âmbito do Procon, da Secretaria Nacional do Consumidor, do Banco Central do Brasil e da Justiça Federal, já tendo sido inclusive condenada em primeira instância nos autos de Ação Civil Pública distribuída pelo Ministério Público Federal de São Paulo (proc. nº 5001058-64.2019.4.03.6111), ficando proibida de negociar novas cotas de consórcio pelo prazo de cinco anos (com fundamento no artigo 5º, IV, da Lei 13.506/17), em decorrência de suas práticas abusivas contra os consumidores, tais como propaganda enganosa (artigo 37 do CDC) e violação do direito à informação, além de uma série de violações ao ordenamento aplicável aos contratos de consórcio - Fraude praticada em grande escala, como verdadeira "estratégia de negócio" - Notícia em periódico de grande circulação a corroborar a tese de ser prática reiterada da "Cooperativa Mista Jockey Club", em conluio com seus funcionários/representantes, a captação e cooptação de clientes mediante meios fraudulentos, inclusive com promessas de imediata contemplação.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL - Aplicação da legislação consumerista vigente - Embora de fato conste nos contratos a previsão de que a empresa não negocia cotas contempladas, houve nos autos efetiva comprovação documental de que a autora foi ludibriada quando da contratação das cotas de consórcio, sob a promessa, feita por um vendedor com suposta "informação privilegiada", de que as cotas estariam próximas da contemplação - Prática irregular da "Cooperativa Mista Jockey Club" que, como visto, é fato público e notório - Narrativa trazida pela autora corroborada pelas provas que acostou, se coadunando, ainda, com os relatos de outros consumidores vitimados pela mesma prática - Evidentes os termos enganosos da negociação, inclusive com demonstração de manipulação psicológica sobre a adquirente e seu esposo durante longos meses, antes, durante e após a contratação - Oferta vincula o contrato (artigo 30 do CDC) - Afronta, a um só tempo, à regulamentação especial vigente (Lei dos Consórcios e Circulares BACEN) e aos direitos básicos do consumidor à informação e à proteção contra publicidade enganosa e métodos comerciais desleais (artigo 6º, incisos III e IV, do CDC) - Consumidora hipossuficiente induzida a erro - Vício de consentimento (artigos 139, I, e 171, II, do Código Civil) - Negócios jurídicos defeituosos - Constata-se o dolo (artigo 145 do Código Civil) quando há sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade incompatível com sua real intenção - Doutrina e jurisprudência - Contratos, de fato, anuláveis.
2. RESTITUIÇÃO DE VALORES - Quantias pagas pela consumidora devem ser integral e imediatamente devolvidas - Inaplicabilidade, ao caso, das penalidades autorizadas pela Lei 11.795/2008 e do Tema Repetitivo 312 do STJ, por se tratar de desconstituição da relação em decorrência da prática de ato ilícito a acarretar vício de vontade.
3. DANOS MORAIS - Situação vivenciada pela autora lhe causou mais do que meros aborrecimentos cotidianos - Abalo decorrente do engano sofrido e do desfalque financeiro, a minar suas expectativas legítimas, afora os muitos percalços nas tentativas frustradas de solucionar o caso extrajudicialmente - Indenização mantida no patamar fixado em primeiro grau (R$ 10.000,00) - Razoabilidade e proporcionalidade - Jurisprudência.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1008124-66.2021.8.26.0309; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) Os valores demonstrados pela parte autora e confirmados nos extratos (ID 54487467, p.
2) totalizam R$ 44.424,77 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), englobando o valor da entrada, que foi desmembrado em diversos pagamentos, e parcelas subsequentes, até janeiro de 2022. Posteriormente, a requerente comprovou o pagamento das parcelas de fevereiro (R$ 2.845,94 - ID 55243814) e março de 2022 (R$ 2.844,51 - ID 56627822). Desta forma, o montante total pago pela requerente, que deve ser integralmente restituído é de R$ 50.115,22 (cinquenta mil, cento e quinze reais e vinte e dois centavos).
A parte autora pleiteou ainda a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.350,00 (quatorze mil, trezentos e cinquenta reais), correspondentes a gastos realizados na expectativa da mudança, como a compra de piscina com sinal, aquisição de móveis (mesa de jantar) e o sinal dado no contrato de compra e venda do imóvel. Embora se reconheça a frustração legítima da autora em face da quebra de expectativa provocada pela ré, estes gastos, embora decorrentes do contexto da transação, não vinculam juridicamente a administradora do consórcio, pois constituem despesas acessórias e alheias ao objeto contratual principal, que era a aquisição da cota de consórcio e a liberação do crédito.
O contrato de consórcio, mesmo que viciado, não obriga a administradora a ressarcir custos que a consumidora assumiu em outras relações jurídicas, como a promessa de compra e venda ou contratos de aquisição de bens para o novo imóvel, levando a improcedência do pleito de danos materiais. Situação diversa, observa-se quanto ao dano moral, que neste contexto, é evidente e possui natureza in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito e da frustração indesejada e ilícita impingida à consumidora.
O sistema de consórcio, concebido para ser uma forma de poupança com finalidade social, foi desvirtuado pela má-fé comercial para se tornar um instrumento de captação de recursos mediante promessa sabidamente inexequível, causando desequilíbrio financeiro e emocional grave. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da indenização por danos morais: a compensatória, que se destina a proporcionar à vítima uma satisfação justa pelo sofrimento infligido, e a pedagógica ou punitiva, voltada a coibir a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, desestimulando a prática abusiva no mercado de consumo.
Considerando-se a gravidade do ilícito (dolo e quebra da boa-fé, resultando em sérios problemas de saúde e desestruturação familiar da vítima), a condição econômica da promovente (analista técnico, mas com alto endividamento), a revelia da requerida e o caráter manifestamente reprovável de seu modus operandi no mercado (conforme farto material probatório extrajudicial e judicial carreado pela autora), bem como os parâmetros usualmente adotados pelo juízo em casos análogos, a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se montante razoável e proporcional para cumprir as finalidades ressarcitória e punitiva, sem incorrer em enriquecimento indevido da vítima.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a rescisão do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio nº 10006706; b) Condenar a requerida a restituir à promovente, de forma imediata e em parcela única, o montante integral de R$ 50.115,22 (cinquenta mil, cento e quinze reais e vinte e dois centavos).
Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação da ré; c) Acolher o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação da requerida.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte promovente, condeno a requerida ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado:
1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processo para cumprimento de sentença. Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito;
2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial. O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Art. 203
Art. 308
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
Art. 203
Art. 308
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
art. 357, § 7º
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
art. 357, § 7º
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
art. 350, C
art. 337
arts. 351
3. É pacífico o entendimento da jurisprudência que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícia, o dano moral é presumido ou in re ipsa, bastando o apontamento do nome da pessoa no rol de maus pagadores para gerar o dano, culminando no dever de indenizar.
4. O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extrajudicial (ou seja, inexistência de relação jurídica), consoante preconiza a Súmula 54 do STJ. (TJ-MS - AC: 08003529820198120049 Agua Clara, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023)
1. Intime a parte ré para anexar os documentos constantes no link da petição ID 74264236 nos autos processuais eletrônicos, no prazo de 10 dias;
2. Após o cumprimento da determinação acima, intime a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, com o fim de preservar a ampla defesa e o contraditório; Após o cumprimento das determinações, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de prova oral. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição