TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE
18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0807416-60.2024.8.15.2003 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio/PB RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PB 23733-A) APELADO: Jackson da Silva Moura Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, AO DEVER DE COOPERAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, diante da impossibilidade de citação do réu e de localização do veículo, após o esgotamento das diligências realizadas pelo Juízo. A autora sustenta que a hipótese configuraria abandono da causa, exigindo prévia intimação pessoal, além de alegar que a conversão da demanda em execução constitui faculdade do credor, requerendo a cassação da sentença para o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação do réu, após o esgotamento das diligências para sua localização, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou abandono da causa; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito com fundamento no , do CPC; (iii) determinar se a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em execução impede a extinção do processo; e (iv) verificar a ocorrência de violação ao princípio da não surpresa, ao dever de cooperação e de cerceamento de defesa.
3. A citação do réu constitui pressuposto indispensável para a validade da relação processual, de modo que sua ausência impede o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
4. Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, incumbe ao credor fiduciário fornecer os meios necessários para a localização do devedor e do bem, sendo inviável a perpetuação do processo quando frustradas todas as diligências e inexistente indicação de endereço viável.
5. A hipótese não caracteriza abandono da causa, mas ausência objetiva de pressuposto processual, razão pela qual é inaplicável a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, restrita às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo.
6. A faculdade conferida ao credor para converter a ação de busca e apreensão em execução não impede a extinção do processo quando ele opta por manter o rito originário sem viabilizar a citação do réu.
7. Não há violação ao princípio da não surpresa nem ao dever de cooperação, pois o autor foi previamente intimado para indicar endereço apto à citação ou requerer a conversão do rito, sendo expressamente advertido acerca da possibilidade de extinção do processo.
8. O indeferimento de diligências inócuas ou meramente protelatórias insere-se no poder de gestão processual do magistrado e não configura cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de citação válida do réu, após o esgotamento das diligências para sua localização, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
2. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual dispensa a intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
3. A faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em execução não afasta o ônus do credor de viabilizar a citação do réu quando opta pela manutenção do rito originário.
4. A prévia advertência acerca da possibilidade de extinção do feito afasta a alegação de violação ao princípio da não surpresa e ao dever de cooperação.
5. O indeferimento de diligências inúteis ou sem perspectiva de êxito não caracteriza cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 239, caput, 485, III, IV e § 1º, 178 e 179; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0854898-49.2020.8.15.2001, Rel.
Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. (ID 43212064) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de João Pessoa (ID 43212060), que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em face de Jackson da Silva Moura, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a instituição financeira alegou ter firmado contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária com o réu, o qual teria incorrido em mora pelo inadimplemento das prestações mensais. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade exclusivas do bem. A medida liminar foi deferida, mas as tentativas de localização do réu e de apreensão do veículo restaram infrutíferas.
O Juízo de primeiro grau promoveu diversas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, abrangendo consultas ao Sisbajud, Infojud, Renajud e SIEL. Diante do insucesso das buscas, o magistrado de origem indeferiu o pedido de reiteração de pesquisas eletrônicas (ID 154444233) e intimou a parte autora para indicar endereço inédito e viável para citação ou requerer a conversão do feito em ação de execução, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em resposta, o autor limitou-se a pleitear a expedição de ofícios a concessionárias de telefonia móvel e de serviços de água e energia elétrica, sem apresentar endereço concreto e sem requerer a conversão do rito processual. Sobreveio a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 43212064) , sustentando, em síntese, que não houve desídia ou inércia de sua parte, pois vinha diligenciando ativamente para localizar o bem. Aduziu que a conversão da busca e apreensão em execução constitui mera faculdade do credor, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário sob pena de extinção. Argumentou que a extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil foi equivocada, porquanto a hipótese se amoldaria ao abandono de causa (artigo 485, inciso III), o qual exige a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu patrono, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Por fim, alegou violação ao princípio da não surpresa e ao dever de cooperação, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem. Sem contrarrazões, haja vista a ausência de angularização processual. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação do réu após o esgotamento das diligências para sua localização.
O apelante assevera que a extinção do processo por falta de citação configura hipótese de abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), de sorte que seria indispensável a sua intimação pessoal prévia para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. Sem razão, contudo. O Código de Processo Civil consagra a citação como pressuposto indispensável para a validade do processo, conforme se extrai do artigo 239, caput, cuja redação estabelece que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Sem a integração do polo passivo, a relação processual não se aperfeiçoa, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular da demanda. Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a citação do devedor e a apreensão do bem alienado fiduciariamente são etapas essenciais para o prosseguimento do feito. É ônus do credor fiduciário fornecer os meios necessários para a localização do devedor e do bem, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional.
No caso concreto, o histórico processual revela que o Juízo de origem franqueou ao autor diversas oportunidades para impulsionar o feito, realizando pesquisas nos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud, Renajud e SIEL. Diante do insucesso das buscas, o apelante foi expressamente intimado para indicar endereço inédito e viável para citação ou requerer a conversão do feito em ação de execução, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Todavia, o autor limitou-se a requerer a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, sem apresentar qualquer endereço novo e viável. Essa conduta demonstra a inviabilidade prática de prosseguimento da demanda sob o rito da busca e apreensão, uma vez que o Poder Judiciário não pode perpetuar processos sem perspectiva de angularização. A extinção do processo, nessas circunstâncias, não decorre de abandono unilateral da causa pelo autor (hipótese do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), mas sim da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
A citação é pressuposto processual objetivo de validade, e sua falta impede o prosseguimento do feito. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a intimação pessoal da parte autora prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja exigência restringe-se estritamente às hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso
II) ou por abandono da causa (inciso III). Para a extinção com base no inciso IV do artigo 485, basta a regular intimação do patrono da parte via Diário da Justiça Eletrônico, providência que foi plenamente atendida no caso em apreço. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a falta de citação válida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, dispensando a intimação pessoal da parte autora para a extinção sem resolução do mérito, conforme se extrai do seguinte precedente:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio desta Terceira Câmara Cível, já assentou a desnecessidade de intimação pessoal do autor em hipóteses análogas, conforme se observa no julgado abaixo transcrito: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de citação do réu, por caracterizar pressuposto essencial da relação processual, autoriza a extinção do processo sem exame de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação prévia do autor nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
4. O autor, ao ser intimado para se manifestar sobre a certidão negativa de citação, limitou-se a requerer nova diligência em endereço anteriormente infrutífero, sem adotar providências efetivas para viabilizar a localização do réu ou pleitear a conversão da ação em execução, configurando desídia processual.
5. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se fundamenta em ausência de pressuposto processual objetivo, conforme a interpretação do art. 485, § 1º, do CPC, que não exige intimação prévia para as hipóteses do inciso
IV. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que, em hipóteses de ausência de pressuposto processual, como a falta de citação válida, a extinção sem julgamento do mérito prescinde de intimação pessoal do autor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A ausência de citação válida do réu configura falta de pressuposto processual, autorizando a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2. Em caso de extinção por ausência de pressuposto processual, é desnecessária a intimação pessoal do autor, não havendo afronta ao princípio da não surpresa.
3. Cabe ao autor adotar diligências efetivas para viabilizar a citação do réu ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. (...) (0854898-49.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) Ademais, a alegação de que a conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui mera faculdade do credor (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969), conquanto correta sob a ótica do direito material, não impede a extinção do processo sob o rito originário. De fato, o credor não é obrigado a converter a demanda, mas, ao optar por manter o rito da busca e apreensão, assume o ônus de viabilizar a citação do réu e a localização do bem.
Recusando-se a converter o feito e não indicando endereço viável para a citação, a extinção por ausência de pressuposto processual é medida que se impõe. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) ou ao dever de cooperação. O apelante foi expressamente advertido na decisão de ID 154444233 sobre a possibilidade de extinção do feito caso não indicasse endereço inédito ou postulasse a conversão do rito.
Teve, portanto, plena oportunidade de se manifestar e de evitar a extinção, preferindo, contudo, insistir em diligências repetitivas e inócuas. Por fim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. O devido processo legal foi rigorosamente observado, tendo sido oportunizada a manifestação do autor em diversas ocasiões. O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias insere-se no poder-dever do magistrado de velar pela rápida solução do litígio e pela eficiência processual, não configurando cerceamento de defesa.
Desse modo, a manutenção da sentença extintiva é medida imperativa, ante a manifesta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
VOTO no sentido que esse Colegiado conheça e negue provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), tendo em vista que não houve fixação de verba honorária na instância de origem devido à ausência de triangularização da relação processual. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JACKSON DA SILVA MOURA
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 48ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 03/08/2026 a 12/08/2026, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 12 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JACKSON DA SILVA MOURA
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 48ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 03/08/2026 a 12/08/2026, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 12 de Agosto de 2026.
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Processo n. 0807416-60.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A. D.
C. N. H. L.. REU: J. D. S. M..
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em face de J. D. S. M., ambos qualificados nos autos. O autor alega que celebrou com o réu contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo. Sustentou que o réu incorreu em mora ao deixar de pagar as prestações mensais. Requereu, assim, a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade exclusivas do veículo.
Custas iniciais e demais diligências processuais quitadas. Realizadas diligências e feitas as buscas de mais endereços, as tentativas de localização do réu e apreensão do bem restaram infrutíferas. O processo foi redistribuído por força da Resolução nº 03/2026 deste TJPB. Na última decisão proferida (ID 154444233), este Juízo indeferiu o pedido de reiteração de pesquisas, tendo em vista que as buscas eletrônicas anteriores apenas retornaram aos logradouros que já haviam sido alvo de diligências negativas.
Na mesma oportunidade, o autor foi intimado para indicar endereço inédito e viável para citação ou requerer a conversão do feito em ação de execução, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Em última manifestação, o autor limitou-se a requerer a expedição de ofícios às concessionárias de telefonia móvel e às empresas de fornecimento de água e energia elétrica, sem apresentar endereço concreto para a realização de novas diligências e sem pleitear a conversão da demanda para o rito executivo.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. O processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, uma vez que não foram preenchidos os pressupostos necessários para a sua constituição e o seu desenvolvimento válido e regular. A citação válida é o ato que perfectibiliza a relação jurídica processual, assegurando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o art. 239, do CPC. Sem a citação do réu, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o processo não se desenvolve de forma regular.
No caso específico da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a efetivação da medida liminar e a posterior citação do devedor constituem etapas indispensáveis para o prosseguimento do feito. É ônus exclusivo da parte autora promover os atos necessários para a localização do réu e do bem alienado fiduciariamente. O histórico processual revela que o Juízo franqueou ao autor diversas oportunidades e utilizou os meios tecnológicos disponíveis para auxiliar na busca pelo paradeiro do réu.
Foram realizadas tentativas de localização física em múltiplos endereços, bem como consultas aos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud, Renajud e SIEL, todas sem êxito. O resultado das pesquisas eletrônicas demonstrou que os cadastros oficiais não dispõem de informações adicionais além daquelas já exploradas pelo oficial de justiça. O pedido formulado pelo autor para expedição de ofícios a concessionárias de telefonia, água e energia elétrica não comporta acolhimento.
A atividade jurisdicional não pode ser postergada indefinidamente por meio de diligências repetitivas ou de baixa utilidade prática, sob pena de se eternizar uma demanda que não apresenta viabilidade de angularização processual. A persistência em buscas genéricas, após o esgotamento dos principais sistemas de informação integrados ao Poder Judiciário, esbarra nos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
Instado expressamente a indicar endereço viável ou a formalizar a conversão da busca e apreensão em ação de execução, faculdade que lhe é assegurada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o autor manteve-se inerte quanto a essa opção, preferindo insistir no envio de novos ofícios informativos. A falta de citação decorrente da ausência de indicação de endereço correto configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção da lide sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Diante da impossibilidade de integração do réu à relação processual após o esgotamento de diligências e da inércia do autor em promover a conversão do rito, a extinção é a medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários, dada a ausência de triangularização processual. Procedi com a exclusão da restrição veicular no sistema Renajud. Conferido o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Processo n. 0807416-60.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A. D.
C. N. H. L.. REU: J. D. S. M..
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em face de J. D. S. M., ambos qualificados nos autos. O autor alega que celebrou com o réu contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo. Sustentou que o réu incorreu em mora ao deixar de pagar as prestações mensais. Requereu, assim, a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade exclusivas do veículo.
Custas iniciais e demais diligências processuais quitadas. Realizadas diligências e feitas as buscas de mais endereços, as tentativas de localização do réu e apreensão do bem restaram infrutíferas. O processo foi redistribuído por força da Resolução nº 03/2026 deste TJPB. Na última decisão proferida (ID 154444233), este Juízo indeferiu o pedido de reiteração de pesquisas, tendo em vista que as buscas eletrônicas anteriores apenas retornaram aos logradouros que já haviam sido alvo de diligências negativas.
Na mesma oportunidade, o autor foi intimado para indicar endereço inédito e viável para citação ou requerer a conversão do feito em ação de execução, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Em última manifestação, o autor limitou-se a requerer a expedição de ofícios às concessionárias de telefonia móvel e às empresas de fornecimento de água e energia elétrica, sem apresentar endereço concreto para a realização de novas diligências e sem pleitear a conversão da demanda para o rito executivo.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. O processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, uma vez que não foram preenchidos os pressupostos necessários para a sua constituição e o seu desenvolvimento válido e regular. A citação válida é o ato que perfectibiliza a relação jurídica processual, assegurando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o art. 239, do CPC. Sem a citação do réu, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o processo não se desenvolve de forma regular.
No caso específico da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a efetivação da medida liminar e a posterior citação do devedor constituem etapas indispensáveis para o prosseguimento do feito. É ônus exclusivo da parte autora promover os atos necessários para a localização do réu e do bem alienado fiduciariamente. O histórico processual revela que o Juízo franqueou ao autor diversas oportunidades e utilizou os meios tecnológicos disponíveis para auxiliar na busca pelo paradeiro do réu.
Foram realizadas tentativas de localização física em múltiplos endereços, bem como consultas aos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud, Renajud e SIEL, todas sem êxito. O resultado das pesquisas eletrônicas demonstrou que os cadastros oficiais não dispõem de informações adicionais além daquelas já exploradas pelo oficial de justiça. O pedido formulado pelo autor para expedição de ofícios a concessionárias de telefonia, água e energia elétrica não comporta acolhimento.
A atividade jurisdicional não pode ser postergada indefinidamente por meio de diligências repetitivas ou de baixa utilidade prática, sob pena de se eternizar uma demanda que não apresenta viabilidade de angularização processual. A persistência em buscas genéricas, após o esgotamento dos principais sistemas de informação integrados ao Poder Judiciário, esbarra nos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
Instado expressamente a indicar endereço viável ou a formalizar a conversão da busca e apreensão em ação de execução, faculdade que lhe é assegurada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o autor manteve-se inerte quanto a essa opção, preferindo insistir no envio de novos ofícios informativos. A falta de citação decorrente da ausência de indicação de endereço correto configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção da lide sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Diante da impossibilidade de integração do réu à relação processual após o esgotamento de diligências e da inércia do autor em promover a conversão do rito, a extinção é a medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários, dada a ausência de triangularização processual. Procedi com a exclusão da restrição veicular no sistema Renajud. Conferido o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Processo n. 0807416-60.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A. D.
C. N. H. L.. REU: J. D. S. M..
DECISÃO
Vistos. Compulsando os presentes autos, percebe-se que foram realizadas diligências nos seguintes endereços, todos com resultados infrutíferos: R CONSTRUTOR MANOEL DE OLIVEIRA, S/N, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-444; Rua SANTOS DUMONT, 961, CRISTO REDENTOR. JOÃO PESSOA – PB CEP: 58071- 170; Rua: SANTOS DUMONT, N° 950 - CRISTO REDENTOR - JOÃO PESSOA/PB - CEP 58071-170. Após requerido o pedido de buscas perante os sistemas judiciais, a providência foi deferida, consoante resultados colacionados aos autos.
Todavia, a parte autora requer, novamente, que sejam realizadas novas pesquisas. Pendente, tão somente, consulta ao resultado obtido pela pesquisa feita junto ao Sisbajud, quando verificado por este Juízo, foram obtidos os mesmos endereços outrora encontrados e já objetos de diligência, conforme comprovante que colaciono em anexo. Assim sendo, realizadas as pesquisas nos sistemas em que seria possível a obtenção dos logradouros em que pode ser encontrado o demandado e apreendido o automóvel, INDEFIRO o pedido retro.
De outra banda, DETERMINO à parte autora que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo endereço para realização de diligência ou para que requeira o que entender de direito, a exemplo da conversão da presente ação ao rito executivo, ocasião em que o feito será redistribuído a uma das Varas Especializadas, nos termos da Resolução nº 04/2026, deste TJPB. Dessa maneira, apresentado endereço e recolhidas as diligências respectivas, expeça-se mandado nos termos da decisão inicial.
Em caso de tentativa infrutífera, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a citação, consoante dicção do art. 239, do CPC/15, é providência indispensável, competindo ao autor diligenciar para que seja obtido o endereço apto a regularizar a providência.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Com o resultado das diligências, em caso negativo, intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Havendo busca exitosa de endereços distintos daqueles em foram realizadas diligências, intime-se a parte autora para o recolhimento das despesas necessárias e indicação do logradouro que pretende que seja diligenciado, no prazo de cinco dias.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0807416-60.2024.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. REU: J. D. S. M. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa. João Pessoa/PB, 18 de abril de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807416-60.2024.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. REU: J. D. S. M. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 3 de março de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário