Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ANA PAULA ZACARIAS DUARTE DE SOUZA
- Advogado
- ANA PAULA ZACARIAS DUARTE DE SOUZA (OAB 35167/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0807443-09.2025.8.15.2003 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Promovente: SEVERINO BENEDITO DO NASCIMENTO Promovido(a): ALEX DO NASCIMENTO e outros
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Tratam os autos de uma Ação de Substituição de Curatela com pedido initio littis de tutela de urgência ajuizada por SEVERINO BENEDITO DO NASCIMENTO em favor de ALEX DO NASCIMENTO, curatelado por MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que esta não está desempenhando adequadamente o encargo que lhe foi conferido, uma vez que o curatelado se encontra vivendo em condições precárias, bem como há indícios de utilização inadequada do benefício previdenciário por ele recebido, requerendo-se, ao final, a procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, nomeando-se como novo curador o promovente.
O Ministério Público foi intimado, nos termos do art. 752, § 1º, do CPC, para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, manifestando-se pelo deferimento do pedido de substituição. É o sucinto relatório. Passo a apreciar a o pedido. Diante do quadro panorâmico do processo, em especial da análise superficial das questões trazidas à baila na exordial e documentos com ela colacionados, vislumbro, de forma límpida, que estão presentes os pressupostos ao acolhimento do pedido de substituição de curatela.
Com efeito, é sabido que para que uma parte possa obter a tutela antecipada, consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”. Enfrentando a questão da presença do fumus boni juris como condição sine qua non para o deferimento de um pedido de tutela antecipada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu: "SÓ a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJERGS 179/251).
E, neste caso, o fumus boni juris, que pode ser mais bem definido como um juízo de probabilidade ou de verossimilhança quanto à decisão favorável da causa em relação a quem é beneficiário da medida de cautela, se reflete na circunstância de que no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos.
