Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- SCARLETT DANTAS DE SA ALMEIDA
- Advogados
- HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA (OAB 10987/PB), NATHALIA DE MELO OLIVEIRA (OAB 32402/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Prescrição e Decadência] PROCESSO: 0807450-69.2023.8.15.2003 REQUERENTE: SCARLETT DANTAS DE SA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc. SCARLETT DANTAS DE SA ALMEIDA, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também devidamente qualificado(a), fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial. Em despacho inicial, determinou-se a intimação do autor para comprovar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou recolhê-las.
Expedida intimação, a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais, nem apresentou comprovação da hipossuficiência financeira, deixando decorrer o prazo inerte. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido, nem comprovou a alegada hipossuficiência financeira a fazer jus do benefício da gratuidade judicial. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
