SENTENÇA
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO – APRESENTADA PELO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUANTO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS – INOCORRÊNCIA - DÉBITO EXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. - Os argumentos expostos pelo executado no seu arrazoado, ao apresentar impugnação, não foram suficientes de modo a convencer esta julgadora pelo acolhimento. Não há que se falar em inexistência de débito alimentar sob a alegação de ausência de citação, quando o devedor fora devidamente citado por oficial de justiça, que goza da fé de ofício.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Título judicial em que a parte exequente representando a filha, busca perante este juízo, o cumprimento dos alimentos provisórios fixados na Ação de Alimentos em favor da prole mirim. Ao ajuizar a demanda, a exequente, alegou que o executado não vinha cumprindo com o que fora determinado judicialmente, pugnando pela intimação do executado, para o devido adimplemento da obrigação alimentar sob pena de prisão civil, ou o bloqueio via Bacenjud e honorários.
Adiante o executado manifestou-se, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, ID 74603901, alegando inexistência de débito alimentício ante a ausência de citação deste quanto a fixação dos alimentos provisórios no processo originário, nº 082859418.2017.8.15.2001, impugnou o relatório psicossocial, requerendo a improcedência da execução. Juntou documentos. A exequente em petição de ID 78592291, rebateu os argumentos apresentados pelo executado na peça impugnatória, reiterando todos os pedidos expostos na inicial.
É o que importa relatar.
Decido. Na Ação de Cumprimento de Sentença, e no caso de obrigação de fazer, o executado terá o prazo de 15 dias para apresentar impugnação. Nos termos do artigo 525, § 1º do CPC, na impugnação, entre outros motivos, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; Consta dos autos que foram fixados alimentos provisórios em favor da prole mirim no valor de 02 (dois) salários mínimos, entretanto, a parte exequente, ajuizou a presente ação em 07-02-2018, alegando o descumprimento do executado em relação a quantia determinada, referente aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2017 e janeiro de 2018, totalizando o valor de R$ 7.530,00 (sete mil, quinhentos e trinta reais).
Em momento posterior, 11-05-2023, a parte exequente atualizou o débito, inclusive as vincendas, na importância de R$ 72.416,64 (setenta e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), conforme ID 73161046). Na peça de impugnação, o executado aduziu ausência de citação acerca dos alimentos provisórios na ação de alimentos, vez que não fora localizado nos endereços informados pela exequente, vindo inclusive a ser expedido edital de citação, informando que o aludido edital não fez qualquer menção à fixação de alimentos provisórios.
Adiante ao tomar conhecimento da abertura do prazo para defesa, respondeu tempestivamente, findando-se a ação originária com acordo entre as partes. A parte exequente aduziu ser o título judicial líquido e certo, pugnando pelo provimento do cumprimento de sentença. No caso destes autos, e conforme se verifica no processo da ação de alimentos (nº 082859418.2017.8.15.2001), o ora impugnante foi devidamente citado por meio de oficial de justiça em 13-10-2017 (IDs 10222585, 10223189).
Portanto considerando que esse servidor goza de fé pública, sendo detentor da presunção juris tantum da sua boa fé, não há como acolher a alegação de ausência de citação válida. Ademais, decorrido o prazo de recurso da sentença , eventual nulidade deveria ser suscitada em ação rescisória própria e não por meio de impugnação em pedido de cumprimento de sentença, pois, enquanto não rescindida a sentença proferida nos autos da ação de alimentos, permanece hígido o título que deu origem ao encargo alimentar. “A citação é o ato que se dá a notícia ao demandado sobre a existência do processo.
Ela convoca o réu ou o executado a integrar o processo”, explica Jaudy. A intimação, por sua vez, é a comunicação pela qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos de um processo já instaurado (Art. 269, do CPC). Pelo conjunto probatório dos autos, a impugnação a ausência de citação, merece rejeição, tendo em vista que restou comprovado que o demandado fora devidamente citado e intimado acerca dos atos processuais, conforme dito alhures.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE - CITAÇÃO -OFICIAL DE JUSTIÇA FÉ PÚBLICA - CERTIDÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O oficial de justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade sustentada nos autos (Agravo de Instrumento, Nº 1.0000.22.020842-5/001, 14ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini).
Com relação a irresignação do demandado acerca do relatório psicossocial, pugnando pela realização de novo estudo, desta feita pessoalmente, com a indicação do médico psiquiátrica da alimentada, não cabe discussão nestes autos, por tratar-se aqui de ação executiva ante o inadimplemento alimentar, e qualquer interesse no sentido da irresignação, deve ser discutida em ação autônoma, corroborado pelo maioridade civil alcançada pela alimentada no trâmite processual, vez que atualmente conta com 19 anos de idade.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, o que faço arrimado no art. 525, do CPC, e determino a intimação do executado para pagar o débito alimentício, devidamente atualizado pela parte exequente, acrescido de multa de 12% (doze por cento), do valor do débito atualizado, em honorários advocatícios, sob pena das cominações legais nos moldes previstos no art. 528, e segs do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
P.I. Certifique-se, após o Trânsito, arquive-se, baixa Proceda-se a escrivania com a associação dos autos nº 082859418.2017.8.15.2001, que tramitou nesta 4º Vara.
Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito