Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807467-09.2025.8.15.0331 REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: SEVERINO DO RAMO DA SILVA
DECISÃO
Visto. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, em que se busca a liquidação do acervo patrimonial comum amealhado durante a constância da convivência marital. No curso da instrução processual, procedeu-se à avaliação do imóvel objeto da controvérsia, conforme se extrai do Auto de Avaliação e respectivo registro fotográfico, acostados sob o ID 160199782.
Instadas as partes a se manifestarem sobre o referido laudo de avaliação, a parte interessada apresentou impugnação específica por meio da petição protocolada sob o ID 161943786. Em suas razões, sustenta, em síntese, a inadequação do valor atribuído ao bem, aduzindo que a avaliação levada a efeito pelo oficial de justiça não reflete a realidade do mercado imobiliário local, apresentando-se em dissonância com as características intrínsecas e extrínsecas do imóvel, o que poderia acarretar prejuízo irreparável à equânime divisão do patrimônio comum.
DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a avaliação de bens em sede de partilha decorrente de dissolução de união estável deve pautar-se pela busca da verdade real e pela preservação do equilíbrio patrimonial entre os ex-companheiros. A estimativa do valor de mercado é elemento fundamental para que a prestação jurisdicional seja justa e para que se evite o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 873, estabelece as hipóteses em que se admite a repetição da avaliação, prevendo, expressamente, em seus incisos I e II, que tal medida é cabível quando houver fundado receio de erro ou dolo do avaliador, ou quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens sofreram modificação em seu estado ou que o valor atribuído é manifestamente superior ou inferior ao de mercado.
No caso sub examine, a argumentação vertida na impugnação de ID 161943786 traz elementos que infirmam, ao menos em sede de cognição sumária, a higidez técnica do montante apurado no ID 160199782. A função de avaliador, exercida pelo oficial de justiça, embora dotada de fé pública, não é imune a questionamentos técnicos, especialmente quando a descrição do bem ou os critérios de comparação com imóveis análogos na mesma região não se mostram suficientemente detalhados para sustentar o valor final indicado.
Diante da relevância do bem para o desfecho da lide e da necessidade de se conferir máxima segurança jurídica ao ato de partilha, a renovação da diligência apresenta-se como medida prudente e necessária para o saneamento de eventuais dúvidas. Saliente-se que a realização de nova avaliação por oficial de justiça diverso atende ao princípio da imparcialidade e da busca por uma segunda opinião técnica, que possa ratificar ou retificar os termos da primeira diligência, garantindo o contraditório e a ampla defesa em sua dimensão substancial.
A multiplicidade de avaliações, em casos de fundada divergência, é ferramenta processual adequada para que o magistrado forme seu convencimento sobre o real valor do acervo a ser partilhado. Dessa forma, considerando a impugnação apresentada e a necessidade de maior precisão quanto ao valor venal do imóvel para fins de partilha, entendo por bem DETERMINAR a renovação do ato. ISTO POSTO, DETERMINO: A realização de NOVA AVALIAÇÃO do imóvel descrito nos autos, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça diverso daquele que realizou a avaliação anterior (ID 160199782).
O Oficial de Justiça designado deverá proceder à vistoria minuciosa do bem, descrevendo pormenorizadamente o estado de conservação, a metragem, as benfeitorias existentes, a localização e demais características que influenciem no valor de mercado, devendo, outrossim, realizar pesquisa em imobiliárias ou junto a corretores da região para fundamentar o valor atribuído. Expeça-se, com a urgência que o caso requer, o competente mandado de avaliação, instruindo-o com cópia deste despacho e das manifestações das partes acerca do imóvel.
Com a juntada do novo auto de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o conteúdo do documento, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da diligência ora determinada, mantenho o comando do despacho anterior quanto à especificação de provas, devendo as partes, no mesmo prazo acima assinalado, indicar de forma clara e fundamentada a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sob pena de preclusão.
Cumpra-se com as cautelas de estilo. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito