PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 32940/PB), JEFFERSON WILLIAM CORREA DE MOURA (OAB 34176/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Virtual (28.09.2026 a 05.10.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 28 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 05 de Outubro de 2026.
PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 32940/PB), JEFFERSON WILLIAM CORREA DE MOURA (OAB 34176/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Virtual (28.09.2026 a 05.10.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 28 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 05 de Outubro de 2026.
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Advogados
PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 32940/PB), JEFFERSON WILLIAM CORREA DE MOURA (OAB 34176/PB)
Intimo o BEL. PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA - OAB/PB 32940, para apresentar as razões recursais do réu SILVANO FERREIRA DA SILVA, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Advogados
PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 32940/PB), JEFFERSON WILLIAM CORREA DE MOURA (OAB 34176/PB)
Intimo o BEL. PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA - OAB/PB 32940, para apresentar as razões recursais do réu SILVANO FERREIRA DA SILVA, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Advogados
PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 32940/PB), JEFFERSON WILLIAM CORREA DE MOURA (OAB 34176/PB)
Intimo o BEL. PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA - OAB/PB 32940, para apresentar as razões recursais do réu SILVANO FERREIRA DA SILVA, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SILVANO FERREIRA DA SILVA
Advogados
PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 32940/PB), JEFFERSON WILLIAM CORREA DE MOURA (OAB 34176/PB)
Intimo o apelante SILVANO FERREIRA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s), para apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Advogados
PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 32940/PB), JEFFERSON WILLIAM CORREA DE MOURA (OAB 34176/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807471-14.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: S.
F. D. S.
SENTENÇA
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONDENAÇÃO. - Comprovada a prática de atos libidinosos contra enteada menor de 14 anos, e reiteração por vários anos, é cabível a condenação por estupro de vulnerável. - Palavras da vítima firmes e harmônicas com os demais elementos de prova. Fixação de valor para reparação de dano moral.
Vistos, etc. O Ministério Público, através de seu representante legal, denunciou S. F. D. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal. Consta na inicial acusatória que Emily Cristine Ferreira Carneiro, sobrinha do réu e amiga de Maria Eduarda Canto Alves dos Santos (13 anos), recebeu relatos da menor sobre abusos sexuais praticados pelo tio de Emily.
Durante 2024, após o carnaval, Maria Eduarda revelou que um dos abusos ocorreu no aniversário de Emily, na casa da avó desta, quando o réu passou a mão em sua genitália. Andressa Canto Alves Luciano, tia da menor, monitorava as conversas da sobrinha com amigas, observando que ela constantemente falava em suicídio e demonstrava desgosto pela vida, sem revelar os motivos. Em conversa no Instagram, Emily manifestou que Maria Eduarda não deveria passar por aquela situação, precisava ser protegida e que a mãe deveria saber dos fatos.
Diante dessa conversa, Andressa decidiu questionar a sobrinha, que então revelou os abusos praticados pelo réu (seu vizinho). Maria Eduarda informou que ele passou a mão em sua genitália durante aniversário na casa do acusado e constantemente exibia o pênis para ela, aproveitando-se de oportunidades como quando foi montar o berço da irmã da menor ou quando a surpreendeu no banheiro mostrando as partes íntimas.
Os fatos ocorreram ao longo de quatro anos. A menor relatou que em decorrência dos abusos desenvolveu pensamentos suicidas, vontade de morrer e decepção com a vida. Ao final, o representante do Ministério Público requereu a procedência da denúncia, bem como o pagamento mínimo do montante de 10 (dez) salários-mínimos, para reparação de danos morais causados à vítima (ID 92165061). A denúncia foi recebida em 17.06.2024 (ID 92200636).
O acusado foi citado e apresentou, por meio do seu advogado, resposta à acusação (ID 92954302). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, através de depoimento especial, bem como as declarantes de acusação Aline Canto Alves Luciano, Andressa Canto Alves Luciano e Emily Cristinne Ferreira Carneiro, bem como as testemunhas/declarantes de defesa, Simone Carla Ferreira, Maria Tereza Pereira Carvalho e Valdenice Bernardino Da Silva; além de interrogado o acusado.
Não houve requerimento de diligências. Nas alegações finais orais, o Ministério Público, mantendo os termos da denúncia, requereu a condenação do réu, ressaltando, para tanto, o depoimento da vítima e a grande intensidade dos traumas causados. A defesa, por seu turno, nas razões finais escritas, pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima (ID 105586276).
Antecedentes criminais juntados no ID 111250917.
É o relatório. Passo a analisar e decidir. A priori, cumpre-me salientar que o processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter praticado atos libidinosos contra a menor Maria Eduarda Canto Alves dos Santos, dos 09 aos 13 anos desta, incidindo, em tese, nas imputações do art. 217-A c/c art. 71, todos do Código Penal, in verbis: Art. 217-A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Impende registrar, desde já, que a Lei nº 12.015/2009 introduziu profundas modificações no título VI da parte geral do Código Penal, pois o legislador unificou os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passando a configurar estupro tanto a prática de conjunção carnal quanto a prática de ato libidinoso diverso desta.
Assim, apalpamentos, sexo oral e outros atos libidinosos, buscando satisfação lasciva, já configura o tipo em discussão. No caso em tela, o réu, no seu interrogatório, quando da realização de audiência de instrução, negou a autoria delitiva, afirmando que as acusações foram inventadas pela menor, por raiva que tinha dele. Suscitou que Maria Eduarda costumava ficar lá na marcenaria com Emily, sua sobrinha, e que quando ele chegava para trabalhar as mandava sair de lá; ficando, assim, a menor com raiva dele.
Disse que ela também se chateava pois não a levava para tomar banho de piscina em sua casa no fim de semana, ia apenas o seu irmão. Indicou que em situações de aniversário na sua casa, sempre tinha muita gente, estando sempre a menor com a mãe no local. Entretanto, as alegações defensivas não prosperam ante a solidez do depoimento da vítima, corroborado pelos testemunhos e declarações colhidas durante a audiência de instrução e julgamento.
Vejamos alguns dos depoimentos colhidos durante a instrução do feito. Na fase inquisitorial, em 08/04/2024, a vítima, com 13 anos de idade à época, compareceu à delegacia, sendo registradas as seguintes declarações: “QUANDO 09 ANOS DE IDADE E ESTAVA NA CASA DO VIZINHO SILVANO, ESTAVAM COMEMORANDO O ANIVERSÁRIO DA SENHORA MIRIAN, MÃE DO VIZINHO; QUE NESSE DIA, QUANDO CANTARAM O PARABÉNS PARA DONA MIRIAN E A DECLARANTE ESTAVA PASSANDO PRÓXIMO A SILVANO, ELE PASSOU AS MÃOS DELE NA GENITÁLIA DA ADOLESCENTE; QUE NA OCASIÃO, A ADOLESCENTE E EMILY, SOBRINHA DE SILVANO, ESTAVAM NO BOX; QUE EMILY SAIU E A DECLARANTE FICOU SENTADA NA CAMA; QUE SILVANO PASSOU PRÓXIMO À DECLARTANTE E PASSOU AMÃO DELE NA GENITÁLIA DA ADOLESCENTE; QUE DEPOIS DESSE DIA, SEMPRE QUE TINHA OPORTUNIDADE, SILVANO FICAVA MOSTRANDO AS PARTES ÍNTIMAS DELE PARA A ADOLESCENTE; QUE NO DIA EM QUE ELE FOI MONTAR O BERÇO DA IRMA DA DECLARANTE, ELE COLOCOU AS PARTES INTIMAS DELE PARA FORA E FICOU MOSTRANDO À DECLARANTE; QUE NESSE DIA, A ADOLESCENTE ESTAVA SÓ EM CASA POIS A MÃE DELA TINHA IDO TRABALHAR; QUE NO DIA 07/03/2024, DIA DO ANIVERSÁRIO DA DECLARANTE, A ADOLESCENTE ESTAVA NA CASA DO VIZINHO E ENTROU NO BANHEIRO PARA SE MAQUIAR, POIS IA SAIR COM EMILY PARA TIRAR UMAS FOTOS; QUE NO MOMENTO EM QUE A DECLARANTE ENTROU NO BANHEIRO, SILVANO FICOIU NA FRENTE DA PORTA E COLOCOU O P-ENIS DELE PARA FORA E FICOU MOSTRANDO O ÓRGÃO SEXUAL PARA A DECLARANTE; QUE ESSE ANO DE 2024, NÃO AGUENTANDO MAIS, CONTOU TUDO O QUE ESTAVA ACONTECENDO PARA EMILY QUE É SOBRINHA DELE; QUE EMILY DISSE QUE IA LEVAR A DECLARANTE PARA O PSICÓLOGO E DEPOIS A TIA DA DECLARANTE ACABOU DESCOBRINDO O QUE EESTAVA ACONTECENDO; QUE A DECLARANTE ESTAVA COM VONTADE DE MORRER E DECEPCIONADAQ COM A VIDA APÓS TUDO ISSO OCORRER; QUE EM NENHUM MOMENTO SILVANO PEDIU PARA A DECLARANTE TOCAR NO CORPO DELE OU TENTOU PENETRARO DEDO O O PNIS NO CORPO DA ADOLESCENTE; QUE A ÚNICA VEZ QUE SILVANO PASSOU A MÃO DELE FOI POR CIMA DA ROUPA DA DECLARANTE" (ID 92043217 – pág.
06 – transcrição integral). Posteriormente, em 22/11/2024, no depoimento especial em juízo, a menor Maria Eduarda reafirmou ter sido vítima do acusado. Relatou que inicialmente o réu apenas lhe mostrava as partes íntimas, até que aos 9 anos, durante um churrasco na casa de sua mãe, ele passou por ela na sala e tocou nas próprias partes íntimas em sua frente, causando-lhe muito medo. Guardou o acontecimento para si até dezembro passado, quando sua mãe, desconhecendo os fatos, chamou o réu para montar o berço de sua irmã.
Após executar a tarefa, ele a procurou (então com 12 anos) e novamente tocou nas próprias partes íntimas, fazendo-a chorar de medo. Em março deste ano, no seu aniversário, enquanto se maquiava com Emily (sobrinha do réu) para ir tirar fotos na lagoa, dirigiu-se ao banheiro após verificar se havia alguém. Ao entrar, deparou-se com o acusado nu na porta, tocando as próprias partes íntimas, e saiu com medo.
A declarante afirmou que os episódios de exibicionismo se repetiram mais de dez vezes entre os 9 e 13 anos. Como consequência, desenvolveu depressão, ideação suicida, chegando a se cortar, beber água sanitária e ingerir pilhas e remédios escondido da mãe. Relatou que a mãe do réu a encarava constantemente quando passava, intimidando-a ao ponto de não querer mais viver. Inicialmente contou os fatos à sobrinha do réu, que prometeu ajuda e encaminhamento psicológico, mas em vez disso revelou ao acusado, que fugiu.
Posteriormente, revelou à tia Andressa (que havia visto a conversa em rede social), à avó e à mãe. A declarante Aline Canto Alves Luciano, genitora da menor, relatou ter tomado conhecimento dos fatos através da filha, que lhe contou após a tia ter visto conversa com a sobrinha do réu em rede social. Confirmou que o acusado tocou genitália da sua filha por cima da roupa; que quando solicitado a montar um berço em sua casa, mostrou as partes íntimas para a menor.
Relatou que episódios similares de exibicionismo ocorreram várias vezes, inclusive na casa da mãe do réu. Descreveu que os fatos abalaram profundamente sua filha, que desenvolveu comportamento suicida, cortando-se e ingerindo água sanitária, tendo dificuldades para dormir. Observou mudança radical na personalidade da menor, que antes era alegre. Acrescentou que atualmente, quando a vítima encontra a mãe do réu na rua, esta a encara e provoca.
A declarante esclareceu que antes dos acontecimentos mantinha confiança no réu e bom relacionamento com ele e sua família. A declarante Andressa Canto Alves Luciano, tia da menor, relatou ter observado comportamento diferente na sobrinha, incluindo pensamentos suicidas. Ao acessar o Instagram da menor conectado em seu celular, visualizou conversa entre Maria Eduarda e Emily (sobrinha do réu). Questionada, a menor revelou que desde os 9 anos o acusado a assediava, exibindo as partes íntimas e, em uma ocasião, tocando suas partes íntimas por cima da roupa.
A declarante esclareceu que a menor não havia contado a ninguém por medo e que, em tentativas de suicídio, chegou a se cortar e ingerir água sanitária. Ressaltou que anteriormente as famílias mantinham boa relação, sendo Maria Eduarda muito próxima de Emily. A declarante Emily Cristinne Ferreira Carneiro, sobrinha do acusado, confirmou que a vítima lhe relatou os abusos e manifestou pensamentos suicidas, demonstrando grande tristeza.
Esclareceu que nunca presenciou comportamento suspeito de Silvano com a menor, pois eles não eram próximos. Informou que a vítima frequentava a casa sempre acompanhada dela. Pois bem. A partir do depoimento da vítima em juízo, observo que os acontecimentos continuam vivos em sua memória, tendo ela reafirmado que sofreu abusos diversas vezes por parte do réu dos 09 (nove) aos 13 (treze) anos, com detalhes outrora narrados, e se mostrado, inclusive, bastante emocionada ao falar sobre os fatos.
O relato apresenta-se coerente, detalhado e harmônico, mantendo-se consistente desde a fase inquisitorial até o depoimento especial. A partir deste evidencia-se a prática reiterada de atos libidinosos pelo réu de, por diversas vezes, mostrar as próprias partes íntimas à menor e de, uma vez, tocar na genitália dela; sendo ao menos três episódios descritos minuciosamente e outros citados. Neste sentido, indica a menor, que durante o lapso temporal citado, “sempre que tinha oportunidade” o réu lhe mostrava as partes íntimas, pontuando uma estimativa total de mais de dez vezes.
Verifico, também, que não houve significativa contradição com os depoimentos prestados pelas declarantes de acusação. Ao contrário, estes se coadunam com a narrativa trazida pela menor. As familiares relataram, ainda, mudanças comportamentais na vítima, incluindo pensamentos suicidas, tendo a menor chegado a ser cortar e a beber água sanitária; sintomas compatíveis com quadro de abuso sexual. Por oportuno, vale ressaltar que o fato de terem sido ouvidas familiares da vítima não descredibiliza as declarações, posto que elas se mostram absolutamente harmônicas entre si, sem relevantes contradições que ensejassem dúvidas, se coadunando com o relato da ofendida, o que faz prova segura e robusta acerca da autoria e materialidade do crime.
Sobre o tema, colaciono julgado: ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Nos crimes sexuais, geralmente cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de real valor probatório as declarações da vítima, máxime se coerentes com as demais provas.
2 - O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima.
3 - Cometidos atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual de vítima menor de 14 anos, em que a violência é presumida, não se desclassifica o crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual (art. 215-A do CP).
4 - Apelação não provida. Acórdão 1246024, 00015962920198070019, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020. Ato contínuo, observo que não há, nos autos, qualquer indício que sugira que os fatos postos em análise são fruto de uma invenção da vítima, tendo o acusado se limitado a dizer, no interrogatório, que Maria Eduarda ficava com raiva dele quando, ao chegar na marcenaria, mandava ela e a sobrinha saírem de la e quando levava apenas o irmão da menor para tomar banho de piscina em sua casa.
Em relação às testemunhas de defesas ouvidas, entendo que esta mais enfatizaram a visão que têm sobre a pessoa do réu, pontuando não terem conhecimento de condutas que o desabonem. Isto posto, entendo que a negativa do réu está isolada e desprovida de sustentação probatória. Outrossim, insta salientar que, em crimes sexuais dessa natureza, que normalmente são praticados às escondidas, a palavra da vítima tem um papel central e decisivo, quando em consonância com os demais elementos de prova; que, no caso em questão, foi contundente.
Sobre o tema colaciono julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA N. 1121. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REGIME FECHADO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Na hipótese, a condenação foi respaldada em provas suficientes, tendo em vista que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova.
2. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Sobre o pleito desclassificatório, a questão foi pacificada nesta Corte em julgamento de recurso especial repetitivo, REsp n. 1.954.997/SC, no qual se firmou a tese (Tema n. 1121) de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".(...)
7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.317.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Concluo, portanto, que, a partir de toda a produção probatória, resta evidenciada a prática continuada de estupro de vulnerável cometida pelo acusado contra a menor (no período em que tinha entre 09 e 13 anos), e caracterizadas a autoria e a materialidade delitivas; sendo, a condenação, medida que se impõe.
Por fim, passo a analisar o pleito ministerial no sentido de que “seja fixado o montante equivalente a 10 (dez) salários-mínimos como valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima”. Acerca desta temática específica, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Esta norma visa conferir maior efetividade ao direito da vítima e garantir tutela jurisdicional mais completa, evitando nova demanda na esfera cível para obtenção de reparação que decorre diretamente do ilícito penal. Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados contra vulneráveis, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato e da violação ao bem jurídico tutelado, sendo desnecessária prova específica do sofrimento ou abalo psicológico.
A violência sexual atinge a esfera mais íntima da personalidade, causando feridas profundas na alma, honra e dignidade da vítima, cujos efeitos se prolongam no tempo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, conforme AREsp 2.194.270/MS, de que a fixação de valor mínimo para danos morais em casos de estupro de vulnerável prescinde de instrução probatória específica, bastando o pedido expresso na denúncia.
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS . PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE . AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para indenização à vítima por danos morais não exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387, IV do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa . (AgRg no REsp n. 2.056.589/MG, Quinta Turma, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/11/2023)
2. Na hipótese trata-se de crime de estupro de vulnerável com a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos em favor da vítima, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) . Desse modo, tratando-se de dano moral ipso facto, com pedido expresso na denúncia. Precedentes.3. Agravo não provido . (STJ - AREsp: 2194270 MS 2022/0263649-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) A quantificação do dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo dupla finalidade: função compensatória, proporcionando às vítimas satisfação capaz de amenizar o sofrimento e as consequências do trauma, e função punitivo-pedagógica, servindo como sanção ao ofensor e demonstrando à sociedade a reprovação do ato.
No caso em tela, considerando a gravidade extrema dos fatos com os respectivos traumas gerados, a condição de vulnerabilidade da vítima, a intensidade do dolo do agente e a condição socioeconômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor é suficiente para cumprir o caráter compensatório sem gerar enriquecimento indevido e o caráter punitivo como medida pedagógica eficaz.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do fato (Súmula 54/STJ), podendo a vítima promover a respectiva execução no juízo cível, após o trânsito em julgado desta sentença. Destarte, há que se reconhecer a pretensão punitiva do Estado para condenar S. F. D. S. pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Dosimetria da pena. Na primeira fase, analiso das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Normal ao tipo; b) Antecedentes: Conforme certidão juntada aos autos, o réu não possui condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos, sendo tecnicamente primário; c) Conduta social: Inexistem elementos nos autos que permitam aferição segura de seu comportamento social; d) Personalidade: Não há como ser apurada por ausência de elementos técnicos; e) Motivos do crime: Próprias do delito em análise; f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
O agente aproveitou-se de ambiente familiar e de confiança para o cometimento dos atos criminosos, demonstrando maior reprovabilidade da conduta; ; g) Consequências: Gravíssimas, tendo causado trauma psicológico severo na vítima, que desenvolveu pensamentos suicidas, praticou autolesões e tentou suicídio mediante ingestão de água sanitária h) Comportamento da vítima: Não influenciou na conduta delitiva do agente.
Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, de significativa gravidade, afigura-se razoável a fixação da pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar. Na terceira fase, aplico o aumento decorrente da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, considerando a prática de crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e execução.
Além das situações descritas de forma minuciosa, verifica-se a ocorrência de diversos episódios durante aproximadamente 4 anos. Conforme jurisprudência do STJ, não sendo possível precisar o número de infrações cometidas, é legítimo impor aumento em patamar acima do mínimo, levando-se em consideração o período de duração dos delitos." (AgRg no AREsp n. 2.512.607/MS, STJ, 2024. Neste sentido, considerando a pluralidade de condutas e a duração prolongada, aplico aumento de 1/3 (um terço), resultando a pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva.
Diante do exposto e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar S. F. D. S., qualificado nos autos, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável, sendo incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal. Ato contínuo, conforme fundamentado, condeno o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais à vítima.
Nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, tratando-se de crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, VI), e considerando que a pena aplicada excede 8 (oito) anos, o regime inicial FECHADO para cumprimento de pena. Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante todo o processo, compareceu a todos os atos e constituiu advogado, concedo o direito de apelar em liberdade. Suspendo os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Após o Trânsito em Julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao TRE a suspensão dos direitos políticos; Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe à Vara de Execuções Penais. Se necessário, expeça-se antes o respectivo mandado de prisão. Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor competente. Com o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Custas pelo Estado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito