SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – Redução pretendida da pensão alimentícia – Autor que não comprova, quantum satis, a mudança da sua condição financeira substancialmente para pior, ao ponto de que a continuação em fornecer os alimentos que vem prestando lhe privaria do necessário ao seu próprio sustento, ou na da genitora da alimentária, para melhor, a fim de viabilizar a redução da verba alimentícia – Pedido que se desacolhe. - “Para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados; pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a redução das necessidades do credor, ou o depauperamento das suas condições econômicas” (Yussef Said Cahali, in “Dos Alimentos”, 3ª edição, p. 982). - “Não basta que o alimentante sofra alteração na sua fortuna para justificar a redução da prestação alimentícia; é necessário que a alteração seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação; do contrário, tal alteração será irrelevante” (TJDF, 20.08.1992, DJU 04.11.1992, p. 35.519).
Vistos e bem analisados, temos que... Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos promovida por E.
L. F. em face de M. D. R. F. e E. D. R. F., menores impúberes, representados por sua genitora SILVANA PATRÍCIA VASCONCELOS DA ROCHA. Com a inicial foram juntados os documentos necessários à constituição e desenvolvimento regular do processo. Alega o autor, em síntese, que deseja minorar a pensão alimentícia hoje devida aos seus filhos menores, dos atuais R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), sob palio de ter contraido novas núpcias, e, constituido prole.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 43215043), impugnada pelo autor conforme Id Num 45218032. Designada, inicialmente, audiência de conciliação, e, em seguida, de Instrução e Julgamento, ambas foram realizada, sem que as partes chegassem a qualquer acordo (Ids. 50773015 e 75636078 Alegações finais apresentadas, consoante IDs. 76594613 e 76993392 . Após regulamente processado e instruído o feito, o Ministério Público fez sua intervenção final, opinando pelo indeferimento dos pedidos revisional e reconvencional.
Cumpridas as formalidades legais, os autos me vieram conclusos. É o relato necessário1.
DECIDO: O art. 1.699, do vigente Código Civil, recepciona o princípio da variedade (ou mutabilidade) da pensão alimentícia, ao dispor que, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”. Eis a razão, citando o magistério do eminente Des. paraibano Antônio Elias de Queiroga2, da “afirmação de que os alimentos são prestados ad necessitatem.
A fixação do seu valor não muda enquanto não sobrevierem circunstâncias que justifiquem a alteração. Ocorrendo, portanto, mudança da fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, pode ser alterada a pensão alimentícia”. Yussef Said Cahali3, por sua vez, ao discorrer sobre o tema, faz a seguinte asserção: “Diz-se, mais, hoje tranqüilamente, que a decisão ou estipulação de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus: o respectivo quantum tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinaram; daí a sua mutabilidade, em função do caráter continuativo ou periódico da obrigação.
Também se proclama que a sentença de alimentos não se sujeita ao trânsito em julgado material; o efeito preclusivo máximo operaria apenas formalmente, a se deduzir a possibilidade de eventual modificação posterior de seu preceito”. E aí? Daí que é primário que o autor de uma ação, para obter ganho de causa em qualquer pleito judicial, tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 373, I, do novo CPC4, afinal, aleggati probatio incumbit (quem alega deve provar).
Desse ônus, data vênia, não se desincumbiu a parte autora, deixando de fazer prova eficaz, como lhe competia, da mudança da sua condição financeira, para pior, ou da parte ré, para melhor, a fim de viabilizar a redução da verba alimentícia, conforme exigência expressa do transcrito art. 1.699, do Código Civil. Ora, se por um lado possa ser que o autor tenha tido algum abalo na sua situação financeira, de outro estão suficientemente provados todos os pressupostos da obrigação alimentar, especialmente as necessidades dos alimentandos e também a possibilidade do alimentante em continuar a fornecer os alimentos que vem prestando aos filhos, como, aliás, está o fazendo, sem privar-se do necessário ao seu próprio sustento.
Nessa senda, a jurisprudência firmada a respeito da matéria está consolidada no sentido de que “não basta que o alimentante sofra alteração na sua fortuna para justificar a redução da prestação alimentícia; é necessário que a alteração seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação; do contrário, tal alteração será irrelevante” (TJDF, 20.08.1992, DJU 04.11.1992, p. 35.519). Assim, fazendo novamente minhas as palavras de Yussef Said Cahali5, “para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados; pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a redução das necessidades do credor, ou o depauperamento das suas condições econômicas”, impendendo comprovar-se, por outro lado, “não só a necessidade de ser a pensão aumentada como, também, que o alimentante tem condições de suportar seu aumento” (1ª CC, TJMG, 20.03.1985, RT 607/182), situações que, como já realçado, não ocorreram na causa em julgamento.
Isto posto, não configurada a hipótese do art. 1.699, do Código Civil6, e art. 15, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.9687, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC8, REJEITO9 o Pedido Revisionaç. Custas ex lege. P.R.I.C. João Pessoa, 24 de agosto de 2023. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito