Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MELCHISEDECH VASCONCELOS DE MOURA
- Advogado
- MELCHISEDECH VASCONCELOS DE MOURA (OAB 22140/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807518-48.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. S. M. D. S. S. Nome: A. S. M. D. S. S. Endereço: R SAN TIAGO DE COMPOSTELA, 580, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-143 REU: A.
S. M. D.
C. Nome: A. S. M. D.
C. Endereço: R DAS LARANJEIRAS, 214, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-137
Vistos, etc.
01) Dos alimentos provisórios: A. S. M. D. S. S., representada por sua genitora SAMYRA SILVA SOUZA DE SANTANA, ajuizou a presente ação de alimentos em face de seu genitor A. S. M. D. C.. A parte autora, intimada para emendar a inicial e atender à exigência prevista no art. 2º da Lei n. 5.478/1968 – consistente em esclarecer “quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe” o demandado, considerando sua profissão ou atividade econômica – apresentou a petição de ID 127951686.
Nela informou que o requerido exerce atividade remunerada, mas afirmou desconhecer o valor aproximado de seus rendimentos. Apesar da ausência dessa informação, cumpre destacar que, por força do caráter de urgência inerente à prestação alimentar, o §1º do art. 2º da Lei de Alimentos dispensa, na fase inaugural, a apresentação de documentos comprobatórios, inclusive acerca da capacidade econômica do alimentante, quando tais elementos estiverem em poder deste, como presumivelmente ocorre no caso concreto.
De igual modo, determina o art. 4º, caput, do referido diploma legal, que “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”, o que impõe a fixação liminar, inaudita altera pars, com base exclusivamente nas informações prestadas pela parte autora sobre as necessidades do alimentando e a presumida capacidade contributiva do alimentante.
In casu, embora a genitora não tenha logrado êxito em indicar com precisão a renda aproximada do requerido, afirmou que este exerce atividade remunerada. Com efeito, é razoável presumir que o alimentante aufira, ao menos, rendimentos equivalentes ao salário mínimo vigente, haja vista tratar-se de parâmetro de subsistência mínima reconhecido pelo ordenamento jurídico, sendo improvável que exerça labor remunerado em montante inferior a esse piso.
