Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ANTONIO VINICIUS SANTOS OLIVEIRA
- Advogados
- JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 24468/PB), ANTONIO VINICIUS SANTOS OLIVEIRA (OAB 18971/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0807524-58.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL KELSON CÉSAR DE OLIVEIRA, investigado pela suposta prática do crime de homicídio que teve como vítima Luan da Silva Santos, fato ocorrido no dia 20 de abril de 2025 na rua Desembargador João Santa Cruz, bairro Cruz das Armas, nesta capital, sob a alegativa de ter receio de ser ilegalmente preso ao comparecer espontaneamente para prestar esclarecimento na delegacia.
Intimada, a autoridade indicada coatora prestou as informações (id. 112635237).
É o relatório.
Decido. O Paciente MICHAEL KELSON CÉSAR DE OLIVEIRA, ingressou com Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, com a finalidade de garantir a sua locomoção afastando a possibilidade concreta a liberdade, posto existir receio de ser ilegalmente preso ao comparecer espontaneamente na delegacia para prestar esclarecimentos acerca do fato investigado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção do paciente, apta a justificar a impetração de habeas corpus preventivo, diante da não demonstração da existência de decreto de prisão cautelar na presente investigação criminal.
III. RAZÕES PARA DECIDIR O Habeas Corpus é um remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção contra atos ilegais ou abusivos de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e o art. 647 do Código de Processo Penal. A sua concessão ocorre apenas quando demonstrado que o paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, nas hipóteses previstas no art. 648 do CPP que enumera as situações em que a restrição da liberdade é considerada ilegal.
A impetração de Habeas Corpus preventivo contra autoridade policial se encontra fundamentado no suposto receio hipotético do paciente que ao comparecer na Delegacia de Polícia para prestar declarações ou ser interrogado terá seus direitos violados por ato arbitrário e cerceado o seu direito de locomoção com a efetiva prisão do mesmo. No caso em análise não há prova de que haja determinação para a prisão iminente do paciente ou qualquer ato concreto que demonstre a existência de ameaça real à sua liberdade de locomoção.
