Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Processo: 0807525-46.2025.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: RAFAEL SOTERO CAVALCANTI FERREIRA Promovido(a): PETRONIO CAVALCANTI FERREIRA S E N T E N Ç A
EMENTA: PROCESSO CIVIL – REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PARTÉ RÉ QUE AINDA NÃO CONTESTOU A AÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, SEM A NECESSIDADE DE AUDIÇÃO DA PARTE RÉ – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) proposta por RAFAEL SOTERO CAVALCANTI FERREIRA em face de PETRONIO CAVALCANTI FERREIRA, devidamente qualificados. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, no curso do processo de conhecimento, posicionou-se no sentido de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo, por seu Advogado devidamente habilitado, a desistência da ação (CPC, art. 485, VIII[1]), conforme petição de ID 113269955.
É o relato necessário[2]. Ponderadamente analisados o caso,
DECIDO: A desistência da ação é o ato pelo qual o autor abre mão do processo, mas não do direito material que eventualmente possua em desfavor do réu, provocando a coisa julgada apenas no campo formal, possibilitando a propositura de uma nova ação no futuro, caso o queira. Assim esclarecido, dispõe o caput do art. 485 e seu inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação”. De outro lado, o a § 4º, do mesmo artigo, é enfático no sentido de que, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (grifei). Então, uma interpretação literal do dispositivo leva à conclusão de que, se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de consentimento desse último e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito.
Desistência
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Verificando que a inicial de homologação de acordo de alimentos não está instruída com todos os documentos necessários à sua propositura, como exige o art. 320, do CPC, inviabilizando o julgamento de mérito, determino, nos termos do art. 321, do mesmo diploma processual, a intimação da parte autora, na pessoa da procuradora que constituiu, para que venha completar a inicial, corrigindo as suas faltas, com a procuração relativa a PETRÔNIO CAVALCANTI FERREIRA.
Na impossibilidade, justifique-se e requeira o que entender de direito para a resolução da eiva, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e de consequente indeferimento da exordial, importando na extinção da ação, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Destarte, diante da desistência da ação pela parte autora e a desnecessidade de concordância ao pedido pela parte ré, que não apresentou contestação, nada mais há fazer senão, com fulcro no invocado art. 485 e seu inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologar o pedido e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando, em consequência, sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[3]), eventualmente concedida no curso do feito.
Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[4]. Publicação e registro eletrônico. Como a ação foi julgada conforme requerido pela parte autora que, de forma óbvia, deve aceitar expressamente a decisão que foi proferida e dela não poderá recorrer, de conformidade com o art. 1000, do CPC[5], em face da preclusão lógica, e sendo desnecessária a intimação/manifestação da parte ré, posto que desta sentença também não poderá recorrer pelo fato de não haver contestado a ação, dou a presente sentença por transitada em julgado.
Eventual erro material do julgado será corrigido inclusive de ofício, independentemente de interposição de Embargos de Declaração, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil[6]. Cito nesse sentido o seguinte precedente: “Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária a interposição de embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo relator” (RT, 621/287).
Destarte, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[7], e também o Ministério Público, se houver interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[8]), ambos pela via eletrônica (CPC, art. 270[9]), através de encaminhamento do expediente intimatório ao portal eletrônico para direcionamento do chamamento mediante vinculação a este feito. Após o encaminhamento do expediente intimatório, ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição, ressalvado que o requerimento de desistência da ação não importa renúncia ao direito, de modo que a sentença homologatória do pedido não impede o ajuizamento de nova demanda, visando o mesmo objetivo.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação. [2] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo. Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2.
Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89. Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [3] Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [5] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. [6] Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. [7] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [8] Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [9] Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.