Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807533-17.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. G. M. D. S. Endereço: Rua João Matias da Costa, 394, Casa, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-749 REU: J.
C. A. D. S. Endereço: Rua Francisca Morais de Lima, S/N, WhatsApp 839.***.***-37, Alto do Mateus, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-238
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se a análise das condições daquele, que, no caso, segundo consta da inicial, não está inserido no mercado formal de trabalho, sem maiores informações quanto aos seus efetivos ganhos mensais, limitando-se a qualificá-lo como taxista.
O alimentando, por sua vez, tem necessidades básicas com a alimentação, educação, vestuário, saúde e lazer inerentes à idade, acrescidas pelo diagnóstico de TEA, com múltiplas terapias e cuidados específicos, concentrados estes em mãos da mãe. Assim, comprovada a paternidade, conforme documento(s) de Id(s). 127691543 e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es)_R.
G. M. D. S._no percentual de 50% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta em nome da representante legal do(s) infante(s), até o dia 30 de cada mês, em tempo que designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/ 02/ 26, pelas 09:00 horas. Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados, ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público, e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão em revelia.
Na audiência, se não for de comum acordo a fixação de alimentos, poderá o réu contestar, desde que faça por advogado, passando-se, em seguida, à oitiva de testemunhas e à prolatação da sentença. Serve a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA e/ou mandado de intimação/citação.
Cumpra-se, inclusive, cientificando a Defensoria Pública e o representante do MP. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:25112112261883500000119782496