Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807543-61.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. F. D. S. Nome: J. F. D. S. Endereço: Rua Joaquim Julião Medeiros_**, 42, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-058 REU: J.
M. N. F. Nome: J. M. N. F. Endereço: Rua Mariângela Lucena Peixoto_**, 66, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-300
Vistos, etc.
01) Considerando o teor das certidões de nascimento de IDs 127716155 – pág. 1 e 127716156 – pág. 1, que comprovam as relações jurídicas de filiação atribuídas ao promovido, e tendo em vista as informações trazidas na exordial, segundo as quais o alimentante exerce atividade laborativa como corretor de imóveis, profissão de natureza autônoma e, portanto, sem comprovação imediata de renda fixa; e ainda considerando a estimativa elaborada pelo Ministério Público, conforme cota de ID 128616671, indicando que profissionais dessa área auferem, em início de atuação, rendimentos aproximados de R$ 2.000,00 (dois mil reais), constata-se, em juízo de cognição sumária, a presença do binômio necessidade/capacidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Diante disso, arbitro os alimentos provisórios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia correspondente a 30% (trinta por cento) da renda mensal estimada, devendo a quantia ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora dos alimentandos, cujos dados deverão ser oportunamente informados pela mesma nos autos;
02) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 07/04/2026 às 08:50 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de janeiro de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
03) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
05) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do (a) promovido (a); Cópias do presente despacho/decisão servirão: a) de mandados e/ou carta precatória para as partes; João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25112220155800000000119802518