Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Apelação Cível
Gabinete Vice-Presidência
Apelação / Remessa Necessária
Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Apelação / Remessa Necessária
Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Apelação / Remessa Necessária
Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
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2023
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0807563-63.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por EDJANE GONCALVES DA SILVA em face de LEIDYJANE GONÇALVES DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LEIDYJANE GONÇALVES DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
EDJANE GONCALVES DA SILVA. João Pessoa, 6 de novembro de 2023. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. ALDA MARIA DOS SANTOS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0807563-63.2022.8.15.2001 Natureza: INTERDIÇÃO (58) Promovente: EDJANE GONCALVES DA SILVA Promovido(a): LEIDYJANE GONÇALVES DA SILVA
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE CURATELA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE COGNITIVA PERMANENTE DA INTERDITADA QUE LHE IMPEDE DE EXPRIMIR A VONTADE - MEDIDA COM ESCOPO DE SALVAGUARDAR A CURATELANDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO RELATIVAMENTE INCAPAZ ATENDIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APELAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL - PROVIMENTO - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
PROLATADA - MANIFESTAÇÃO DA CURADORA ESPECIAL NOMEADA - PARECER MERITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RETORNO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR AO "STATUS QUO ANTE" COM EFEITOS "EX NUNC" - NOVA NOMEAÇÃO DE CURADOR À INTERDITADA - NOVO ACOLHIMENTO DA SÚPLICA INICIAL - NOVA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e bem examinados, temos que... EDJANE GONCALVES DA SILVA, com qualificação nos autos, requereu a interdição de sua filha LEIDYJANE GONÇALVES DA SILVA, igualmente qualificada, alegando-se para tanto que esta é portadora de doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível, que a deixou totalmente impossibilitada de exprimir a sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil.
Juntou-se aos autos atestado médico e documentos pessoais, comprovando-se a legitimidade ativa. Instado a se pronunciar, o órgão ministerial se posicionou favoravelmente ao pedido de tutela de urgência (ID Num. 55867874). Foi antecipado os efeitos da tutela perquirida e deferida a curatela provisória (ID Num. 55933519). Dispensada a entrevista da curatelanda, foi procedida a sua citação, esta não apresentou impugnação à ação no prazo estipulado no art. 752, caput, do CPC.
Embasado no , do CPC, foi nomeado curador especial restrito à lide, que apresentou defesa em favor da interditanda, por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do , do mesmo diploma processual, tornando os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202) . Com as informações técnicas nos autos e cumpridas as formalidades legais, o Ministério Público foi intimado para intervir no feito (CPC, ), tendo apenas relatado que tomou conhecimento do laudo coligido aos autos, sem se manifestar meritoriamente (ID Num. 63273426).
Documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0807563-63.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por EDJANE GONCALVES DA SILVA em face de LEIDYJANE GONÇALVES DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LEIDYJANE GONÇALVES DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
EDJANE GONCALVES DA SILVA. João Pessoa, 7 de junho de 2023. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. ALCERITA AZEVEDO DO NASCIMENTO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Provimento
Mérito
Documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
2022
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Antecipação de tutela
Mero expediente
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Foi prolatada sentença nos autos, que acolheu o pedido inicial (ID Num. 63542318). Expedido o devido Termo Definitivo de Curatela Definitiva (ID Num. 64069208). Totalmente inconformado com o supracitado desfecho processual de piso, o órgão ministerial interpôs recurso de apelação (ID Num. 64202908). No acórdão constante do evento de ID Num. 71904731, oriundo da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao apelo anulando-se a sentença de primeiro grau.
Em registro juntado no ID Num. 72865144, a Curadora Especial nomeada para o presente caso asseverou que: "(...) do laudo pericial acostado ao processo, infere-se que a Interditada não tem condições de responder pelos atos de sua vida civil, apontando o referido laudo, a necessidade de ser nomeado uma terceira pessoa, a fim de que possa ser responsável pelos atos da vida civil da interditada (...)", pugnando pela: "(...) continuidade no andamento do feito até os seus derradeiros temos (...).
Novamente instado a se pronunciar, o Ministério Público emitiu parecer opinando pela procedência do pedido inaugural (ID Num. 73688211).
É o relatório.
DECIDO: Considerando a eloquência persuasiva manifestada, ao meu ver, corretamente, pela Curadoria Especial nomeada, cuja intervenção considero indispensável para o deslinde do presente caso, bem como o que se defluiu do Laudo Psiquiátrico de ID Num. 60833703, que diagnosticou ser a curatelanda portadora de "Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e uma doença física" (CID 10: F06.9), passo ao devido rejulgamento desta causa.
Como cediço, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos. O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender. Neste caso, por tudo que consta dos autos, a medida pretendida atende ao princípio da prevalência do interesse do incapaz, ao salvaguardar o direito da curatelanda que, em face da doença cognitiva que lhe acomete e lhe leva a não mais reunir condições para exprimir sua vontade validamente, necessita evidentemente de uma pessoa capacitada que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens e haveres.
Importa ainda registrar que foi sancionada, no dia 06.07.15, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrou em vigor 180 dias após sua publicação, ou seja, no final do mês de dezembro de 2015. Entre vários comandos que inegavelmente representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação alterou e revogou alguns artigos do Código Civil, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercutiu diretamente para institutos do Direito de Família, a exemplo da interdição e da curatela.
Nesse diapasão, foram revogados todos os incisos do art. 3º, do Código Civil, que tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. E também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”. Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, previsão de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, assim, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade da pessoa humana. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/15, segundo o qual, verbis: Art. 6 A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: o
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º, do Código Civil, que passou a dispor: Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: o (Redação dada pela Lei nº 13.146/15)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146/15)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146/15),
IV - os pródigos. Verificadas as acentuadas alterações estruturais, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Ademais, como pontua Paulo Lôbo, "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos". Todavia, há de ser feita uma crítica severa em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como a dos psicopatas, doentes mentais severos, etc., que, embora não tendo minimamente como exprimir a vontade, não são mais tidos como absolutamente incapazes no novo sistema civil, sendo situados no inciso III , do art. 4º, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/15, e enquadrados como relativamente incapazes, podendo, inclusive, se casar, ter direito a guarda, a alimentos e a adotar (art. 6º, I, V e VI, da Lei n.º 13.146/15).
Como se nota, o trabalho dos civilistas e processualistas – sem falar de nós, operadores e julgadores, que lidamos com os casos práticos no nosso cotidiano jurídico – será grande e intenso nos próximos anos, com o fim de sanar todas essas controvérsias e curar os feridos pelos atropelamentos da lei. Afinal, tudo ainda está muito confuso. Com tais considerações, buscando produzir, mesmo com as dificuldades implantadas pelo novo ordenamento legal, um julgamento que atenda aos anseios de equidade, dentro do espírito do art. 5º, da Lei n.º 7.244/84, tenho que a requerida deve, realmente, ser posta sob curatela específica, no contexto da doutrina de Paulo Lôbo, pois, examinada por perito oficial, conforme laudo acima referido que passa a integrar esta sentença, concluiu-se que é portadora de doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível, que lhe impede totalmente de exprimir sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil, necessitando de uma pessoa que lhe ampare na resolução dos seus haveres e direitos de natureza negocial e patrimonial, nos termos do que estabelece o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Na verdade, pelo que se pode observar, não se pode deixar de aceitar as conclusões do perito. Com efeito, se, por um lado o juiz não está adstrito ao laudo, já, por outro, não pode ele desprezá-lo desde que este se apresente convincente. Como decidiu a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “...inexistindo elementos de prova que o contrariem, deve o juiz ater-se ao laudo proferido pelo perito que nomear, se não quiser ordenar nova perícia”.
Não tendo, portanto, motivo para discordar das conclusões do perito, quando este afirma que a interditanda não mais reúne condições de reger a sua pessoa e administrar os seus bens, por ser portadora da doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível diagnosticada pelo expert oficial, deve-se, francamente, acolher o laudo pericial, tanto mais que nos autos não há outra prova capaz de superá-lo.
Todavia, como de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passou a ser medida extraordinária, nos termos do seu art. 85, § 2º, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da requerida, não alcançando o direito da curatelanda ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por outro lado, superada essa questão da doença mental da curatelanda, que é clara, vemos que o grau de parentesco que a parte requerente tem com a requerida lhe habilita a promover esta ação de curatela, consoante a disposição do art. 747, do CPC, não havendo nenhum óbice legal à sua nomeação para o exercício da curadoria da interditada.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e decreto a curatela específica da requerida LEIDYJANE GONÇALVES DA SILVA, declarando-a incapaz, relativamente, da prática de atos de natureza negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15, e, de acordo com o art. 775, I, do mesmo Código, nomeio-lhe curador a parte requerente EDJANE GONCALVES DA SILVA, mediante termo de compromisso definitivo a ser prestado na serventia cartorária, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de sua intimação desta nomeação, na forma do art. 759, também do CPC, a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional da interditanda, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento da requerida e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do CPC, respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar à curatelanda (CC, art. 1.752).
Em obediência ao disposto no § 3º, do art. 775, do Código de Processo Civil, e ao art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do nosso Tribunal, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Custas ex lege. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC, por meio eletrônico (CPC, art. 270). João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
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Mero expediente
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0807563-63.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por EDJANE GONCALVES DA SILVA em face de LEIDYJANE GONÇALVES DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LEIDYJANE GONÇALVES DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
EDJANE GONCALVES DA SILVA. João Pessoa, 20 de setembro de 2022. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito. ALDACI GONCALVES DA SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0807563-63.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por EDJANE GONCALVES DA SILVA em face de LEIDYJANE GONÇALVES DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LEIDYJANE GONÇALVES DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
EDJANE GONCALVES DA SILVA. João Pessoa, 20 de setembro de 2022. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito. ALDACI GONCALVES DA SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
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