JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807566-73.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU: S. M. G. M. Advogado do(a) REU: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra STÊNIO MAGNO GONÇALVES MAGALHÃES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, parágrafo 13, e artigo 147, parágrafo 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, combinados com os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, figurando como vítima A.
C. B. D., por fatos ocorridos no dia 23 de novembro de 2025. A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2026 (ID 159881488). Devidamente citado, conforme certidão de ID 160227744, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 160283534), oportunidade em que alegou, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, a insuficiência de provas para a condenação, a inexistência de nexo de causalidade em relação às lesões corporais descritas no laudo pericial, bem como a reconciliação do casal e a consequente desnecessidade da intervenção estatal.
Ao final, requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas, além da produção de provas documentais e testemunhais. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 160283534) não elide de plano a acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se que o princípio do in dubio pro reo não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
No que tange às alegações defensivas referentes ao pedido de desistência das medidas protetivas formulado pela ofendida, cumpre consignar que tais medidas já foram devidamente revogadas nos autos do processo de Medidas Protetivas de Urgência nº 0819755-20.2025.8.15.2002. Ademais, conforme bem salientado pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 161374240), a revogação ou a desistência das medidas protetivas de urgência não obsta o prosseguimento da ação penal, uma vez que os crimes imputados são de ação penal pública incondicionada, subsistindo o interesse estatal na elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/08/2026, pelas 08h30min, na SALA AUXILIAR A-2, durante a SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA - AGOSTO/2026. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Esclareço que a audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme as diretrizes traçadas pelas Resoluções nº 329/2020 e nº 680/2026, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e artigos 184, 185, 217 e 222, todos do CPP.
A audiência virtual será realizada pela plataforma Zoom, no link https://us02web.zoom.us/j/880.***.***-51, e/ou na sala de audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, localizada no térreo do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, sito à Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. Para assegurar a proteção à dignidade da vítima de violência doméstica e familiar e evitar sua revitimização, o depoimento da ofendida será colhido preferencialmente de forma presencial, assegurado o seu direito de optar pela participação por videoconferência.
Para tanto, as partes, seus advogados e os demais participantes do ato deverão zelar pela integridade psicológica da vítima, sendo expressamente vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração, bem como a invocação de elementos relativos à sua vida sexual pregressa ou ao seu modo de vida, e a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a sua dignidade.
Ministério Público e Advogado intimados via minipac. Intimem-se vítima e testemunha arrolada na denúncia. Quando da confecção do mandado/carta precatória, o cartório deverá observar os endereços/telefones constantes do IP. O oficial de justiça deve cientificar a vítima sobre seu direito de ser ouvida presencialmente, em ambiente reservado, seguro e de acolhimento, podendo ela manifestar, no momento da intimação, o desejo de prestar depoimento em ambiente virtual.
Se a vítima optar pela videoconferência, o oficial deverá informá-la sobre o link de acesso à audiência e orientá-la de que, caso a visualização da imagem do réu lhe cause constrangimento ou temor, sua oitiva ocorrerá de modo a evitar o contato visual direto, de acordo com o artigo 217 do CPP.
Intime-se o acusado (VER PETIÇÃO DE ID 160283534 - pág. 01 / Rua Harkerez Henrique de Miranda Loureiro, 94, apto 301, Cuiá, João Pessoa/PB, CEP 58.077-026, telefone 83.99395-9504), para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Se a intimação for realizada por WhatsApp, o oficial de justiça deve confirmar o endereço atualizado da pessoa intimada, certificar o número de telefone, verificar se o intimado dispõe de internet e aparelho compatíveis com a videoconferência e informá-lo de que poderá comparecer ao Fórum caso enfrente dificuldades técnicas. Instruções essenciais para acesso à sala virtual: Acesso por dispositivo móvel: instale previamente o aplicativo ZOOM.
Acesso por computador: clique no link pelo navegador de internet. No dia do ato: conecte-se com 10 minutos de antecedência, com áudio e vídeo habilitados, e porte documento de identificação com foto. Canais de atendimento em caso de dúvidas, no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários: Telefone (83) 3214-3987, WhatsApp (83) 9143-5525 ou e-mail [email protected].
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, em sendo o caso, com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito