Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807571-63.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. F. D. S. REQUERIDOS: D. M. D. B., R. M. T. S. D. B., R. M. A. D. B., R.
M. T. D. B., R. W. T. D. B., R. R. T. D. B., E. S. D. J. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PATERNIDADE COMPROVADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROVIMENTO.
1) Se o exame de DNA procedido sobre os materiais sanguíneos das partes envolvidas conclui pela paternidade atribuída ao investigado, e não há, nos autos, qualquer insurgência das partes quanto ao resultado do laudo pericial, é de se julgar procedente a pretensão investigatória, ante o alto índice de precisão científica do exame referido.
2) Demonstrada a existência de vínculo biológico do autor com o ora de cujus, e considerando a anuência das partes, impõe-se, com fulcro no princípio da verdade real, a retificação do registro civil do investigante, adequando-o à realidade fática e jurídica evidenciada nos autos.
Vistos, etc. D. F. D. S., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM em face dos herdeiros ROSA MARIA TIBÚRCIO SILVA DE BRITO, R. M. A. D. B., R. M. T. D. B., R. W. T. D. B., R. R. T. D. B. e E. S. D. J., menor impúbere, em razão do falecimento de DAMIÃO MATIAS DE BRITO, todos igualmente individuados neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) o autor, D. F. D. S., é filho biológico de Damião Matias de Brito e Maria do Socorro Ferreira de Sousa, embora não tenha sido registrado pelo genitor, que, em vida, sempre o reconheceu como filho, vínculo este social e familiarmente consolidado;
2) o falecimento de Damião Matias de Brito, em 08 de setembro de 2024, em decorrência de acidente automobilístico, impossibilitou o reconhecimento formal da paternidade em vida, não obstante o autor seja reconhecido como filho pelos demais descendentes do ora de cujus;
3) o pedido de reconhecimento de paternidade post mortem objetiva a formalização jurídica de vínculo afetivo e social preexistente entre o autor e o falecido, já consolidado no âmbito familiar;
4) o acionante busca, ainda, o reconhecimento de seu direito sucessório, uma vez que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos no momento do óbito, sendo assegurado o direito de pleitear judicialmente sua quota-parte. E, ao final, requereu:
1) o reconhecimento da paternidade atribuída ao falecido, com a devida retificação do seu registro civil;
2) ‘’a procedência da presente petição de herança, assegurando ao autor sua quota-parte nos bens deixados pelo de cujus, na condição de herdeiro necessário’’. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 103253076 - Pág. 1/103303898 - Pág.
2. Citados (IDs 104745459 - Pág. 1; 104748459 - Pág. 1; 104748492 - Pág. 1; 106516741 - Pág. 1; 105493842 - Pág. 1; 106516747 - Pág. 1), os copromovidos apresentaram aos autos a contestação de ID 106503243 - Pág. 1/4, na qual arguiram, em suma, que:
1) os requeridos afirmam que o reconhecimento jurídico da paternidade está condicionado ao resultado do exame de DNA, o qual constitui elemento essencial para a adequada solução da presente demanda;
2) não se opõem ao reconhecimento do vínculo pleiteado, desde que a paternidade seja comprovada por exame de DNA ou por outros meios de prova legalmente admitidos, em consonância com os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 107658227 - Pág. 2), o investigante, na petição de ID 108903808 - Pág. 1, afirmou que ‘’deixa de apresentar impugnação a contestação e requer vistas ao MP’’.
Apresentado a estes autos sob o ID 124139507 - Pág. 1/6, o resultado do exame de DNA requerido pelo Parquet na cota de ID 109324182 - Pág. 1 concluiu pela presença de forte vínculo de parentesco existente entre os litigantes. Mediante a petição de ID 125199538 - Pág. 1, o acionante requereu o julgamento antecipado da lide. Por via da petição de ID 125237146 - Pág. 1, os coerdeiros manifestaram a sua aquiescência com o pedido de julgamento antecipado da lide, aduzindo, ainda, que ‘’não possuem interesse em impugnar o laudo pericial, reconhecendo sua validade técnica e científica, bem como sua suficiência para o deslinde da questão’’.
A audiência destinada às oitivas das partes quanto ao resultado do exame de DNA, restou frustrada antes o não comparecimento do investigante (ID 125315315 - Pág. 2), não obstante intimado, através do seu advogado constituído, por meio do sistema PJe, diante do que determinou-se que os autos deveriam permanecer sobrestados em cartório aguardando a iniciativa da parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias; transcorrendo o prazo assinalado sem a manifestação da parte interessada, deverá esta ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na continuidade do presente feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito, por abandono injustificado da causa.
Por via do petitório de ID 131985785 - Pág. 1/3, o investigante manifestou seu interesse no prosseguimento do feito, aduzindo que ‘’a ausência na audiência designada para o dia 16/10/2025 não se deu por abandono ou desídia, mas por motivo de força maior’’ e que ‘’a ausência do patrono do Autor na audiência de instrução foi justificada pela impossibilidade de comparecimento, uma vez que o advogado tinha audiência criminal previamente designada para o mesmo dia e horário, em trâmite no Juizado Especial Criminal da Capital (processo nº 0813866-85.2025.8.15.2002)’’.
Por fim, o órgão ministerial ofereceu o seu parecer meritório pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ocasião em que opinou pela procedência do pedido autoral, ‘’ante a prova técnica ter considerado que extinto DAMIÃO MATIAS DE BRITO é o pai biológico do autor, conforme laudo do exame de DNA (id.124139507), não há outro caminho a ser trilhado se não opinar pelo acolhimento do pedido autoral, para que se reconheça o estado de filiação paterna existente entre este e D.
F. D. S., extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil’’ (ID 136307433 - Pág. 1/3).
Decido. Analisados criteriosamente estes autos, a conclusão a que se chega é a de que o pedido de investigação de paternidade contido na exordial há de ser acolhido. É que o laudo conclusivo do exame de DNA elucidou que o acionante D. F. D. S. é filho biológico do extinto, o sr. DAMIÃO MATIAS DE BRITO (ID 124139507 - Pág. 1/6): “Baseados nas análises genética e estatística, podemos concluir que a probabilidade de D.
F. D. S. ser parente biológico de R. R. T. D. B., RAISSA MARIA ANSELMO DE BRITO e R. M. T. D. B. é de 99,9998812725207%. O resultado obtido sugere a hipótese de forte vínculo de parentesco” (grifei). Com efeito, diante do elevado grau de precisão científica das pesquisas de paternidade por meio do exame de DNA, com margem de acerto de aproximadamente 100% (99,99999, conforme afirmado no laudo acima referido), resta substancialmente evidenciada a relação jurídica de paternidade objeto destes autos.
Outro não é o entendimento consolidado pela jurisprudência nacional: (…) A prova pericial realizada, exame de DNA, revelando probabilidade positiva de paternidade, pelo índice de 99,99999908%, mostra-se elemento de convicção suficiente para estruturar juízo de certeza no tocante à paternidade atribuída ao investigado (...). (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-89, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/05/2010).
O laudo referido, que não foi objeto de impugnação pelas partes, presta detalhados esclarecimentos acerca da forma criteriosa pela qual foi realizada a perícia, que informa haver sido procedida dentro de modernos critérios científicos, ali explicitados, sobre os materiais sanguíneos colhidos dos envolvidos, no laboratório Hemocentro, órgão oficial encarregado de realizar o exame pericial de DNA, nesta Capital, que realizou a perícia e enviou o resultado correspondente a este juízo.
Nesse desiderato, demonstrada a existência de vínculo biológico do autor com o falecido, e considerando a anuência dos copromovidos manifestada na petição de ID 125237146 - Pág. 1, ocasião em que requereram o julgamento antecipado da lide, impõe-se, com fulcro no princípio da verdade real, a retificação do registro civil do investigante, adequando-o à realidade fática e jurídica evidenciada nos autos.
Com essas razões, em consonância com o parecer ministerial constante no ID 136307433 - Pág. 1/3, acolho a pretensão investigatória de paternidade, para reconhecer DAMIÃO MATIAS DE BRITO como o pai biológico de D. F. D. S.; diante do que determino, por conseguinte, a realização das competentes anotações no registro de nascimento do demandante, a fim de que nele passe a constar a identificação do genitor ora reconhecido, bem como a qualificação dos avós paternos.
Por fim, não tomo conhecimento do requerimento de ‘’procedência da presente petição de herança, assegurando ao autor sua quota-parte nos bens deixados pelo de cujus, na condição de herdeiro necessário’’, tratando-se de matéria a propósito da qual foi suprimida a competência cumulativa das Varas Regionais de Família, não se inserindo, por conseguinte, no rol de matérias que integram as competências privativas do juízo de família (art. 168 da LOJE - Lei Complementar nº 96/2010); devendo a parte autora, se reputar cabível, deduzir tal pretensão perante o juízo competente, por meio da via a tanto adequada.
Destarte, diante de todo o exposto, a alternativa que se impõe e resta ao julgador é, tão somente, dar provimento à pretensão investigatória de paternidade objeto destes autos. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o investigado DAMIÃO MATIAS DE BRITO é o pai biológico do investigante D. F. D. S., devendo serem feitas as devidas averbações no assento de nascimento deste, para que nele constem os nomes do genitor ora reconhecido e dos avós paternos.
Não tomo conhecimento do requerimento de ‘’procedência da presente petição de herança, assegurando ao autor sua quota-parte nos bens deixados pelo de cujus, na condição de herdeiro necessário’’, tratando-se de matéria a propósito da qual foi suprimida a competência cumulativa das Varas Regionais de Família, não se inserindo, por conseguinte, no rol de matérias que integram as competências privativas do juízo de família (art. 168 da LOJE - Lei Complementar nº 96/2010); devendo a parte autora, se reputar cabível, deduzir tal pretensão perante o juízo competente, por meio da via a tanto adequada.
Intime-se. Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, cópia da presente sentença, com a assinatura digital desde juízo e o QRcode correspondente, acompanhada das cópias das certidões de nascimento do investigante e de óbito do investigado constante nestes autos, servirá como mandado de averbação dirigido ao Cartório do Registro Civil competente, que não deverá proceder à cobrança de emolumentos ou quaisquer outros valores pelos atos da averbação e da expedição de nova via da certidão de nascimento com as averbações efetuadas, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita; e, em seguida, arquivem-se, com as diligências de estilo.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.