1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807575-35.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU: J. O. D. A. Advogado do(a) REU: DEBORA SOUZA DO AMARAL - PB35304
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra JEFERSON OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, figurando como vítima Efigênia Maiara Matias dos Santos, por fatos ocorridos no dia 05 de maio de 2026, por volta das 16h00min, no interior da residência do casal.
A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2026 (ID 160753895). Devidamente citado (ID 161037520), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (ID 161550559), oportunidade em que sustentou a impossibilidade de se tomar como verdade absoluta a narrativa da fase policial, apontou a existência de lesões recíprocas e a destruição do ambiente residencial, bem como destacou o comportamento posterior da ofendida, que manteve iniciativas de contato e transferências bancárias.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a preservação urgente de imagens do sistema de monitoramento do Residencial Monte Olimpo e a oitiva de testemunhas. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 161550559) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado. No que tange ao pedido de preservação urgente e requisição das imagens de segurança do Residencial Monte Olimpo, situado na Rua Antônio Dias de Freitas, nº 65, Bancários, nesta Capital (ID 161550559), o requerimento merece prosperar. A prova digital armazenada em circuitos fechados condominiais caracteriza-se por sua extrema perecibilidade, uma vez que tais sistemas realizam a sobrescrita automática de dados após curtos períodos.
A análise dos depoimentos da vítima, do acusado e dos policiais militares revela que, embora os crimes de lesão corporal e de ameaça tenham se consumado essencialmente no interior do apartamento (ambiente estritamente privado), a obtenção das imagens das áreas comuns do condomínio é pertinente e de utilidade para a elucidação da verdade real. A prova digital é idônea para confirmar ou refutar pontos cruciais das versões apresentadas pelas partes:
1. Movimentação prévia e dinâmica de retorno da vítima: A ofendida relatou que havia saído do apartamento para trabalhar, mas não conseguiu pedir um transporte por aplicativo, razão pela qual tocou o interfone repetidas vezes e, não sendo atendida, subiu de volta para reclamar com o réu. As imagens dos corredores, elevadores e portaria são relevantes para comprovar essa cronologia de entradas, saídas e a tentativa de uso do interfone na área comum.
2. Iniciativa de socorro e estado físico do acusado: O réu alega que, após as agressões mútuas em que teve seu pé cortado por estilhaços de vidro jogados pela vítima, retirou-se do apartamento por vontade própria para buscar ajuda, conversou com o síndico e caminhou duas quadras até encontrar e acionar a guarnição da Polícia Militar. As câmeras de segurança da portaria, acessos e do corredor do 3º andar permitirão atestar o horário exato de sua saída, se ele de fato apresentava dificuldades de locomoção (mancando em razão do ferimento no calcanhar direito, atestado no Laudo Traumatológico de ID 158918879, p.
37) e se realizou contato imediato com a administração do condomínio para chamar a força policial.
3. Arremesso de pertences em área pública: A vítima sustentou que o réu jogou suas roupas na rua. Imagens de segurança da fachada, portaria ou do perímetro externo do edifício podem confirmar o descarte de pertences pessoais na via pública, corroborando a acusação de atos de violência psicológica e patrimonial descritos no inquérito. Portanto, a prova requerida pela defesa é idônea, lícita e relevante para o deslinde do feito, devendo o pedido de expedição de ofício ser deferido nos limites das áreas de circulação comum (corredores do respectivo andar, elevadores, hall, portaria e saídas).
Assim, para garantir a busca da verdade real e evitar o perecimento de elemento probatório essencial para reconstruir a cronologia e a conduta das partes no dia 05/05/2026, entre 11h00 e 14h00, o deferimento da preservação e envio dessas gravações é medida adequada e necessária. No tocante ao rol de testemunhas indicado pela defesa (Claudemir, síndico do Residencial Monte Olimpo; vizinha contatada pelo requerente durante o episódio; eventual porteiro ou funcionários presentes no local), verifica-se que houve indicação genérica de pessoas sem a qualificação completa ou o fornecimento de seus respectivos endereços (síndico Claudemir, vizinha não identificada e porteiros).
Para assegurar a viabilidade da intimação e evitar prejuízos à celeridade processual, concede-se à defesa o prazo de 5 (cinco) dias para qualificar integralmente as referidas testemunhas ou manifestar se elas comparecerão ao ato independentemente de intimação judicial, sob pena de preclusão. Por fim, no que se refere ao requerimento de justiça gratuita formulado pelo réu (ID 161550559), acompanhado de declaração de hipossuficiência (ID 161550560), o exame da concessão definitiva do benefício ou da isenção de custas processuais deve ser postergado para o momento da sentença de mérito, conforme as regras de fixação de despesas processuais no âmbito penal.
Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado pela defesa para determinar a expedição de ofício ao síndico ou administrador do Residencial Monte Olimpo, localizado na Rua Antônio Dias de Freitas, nº 65, Bancários, João Pessoa/PB, ordenando que preserve e envie a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as gravações das áreas comuns (corredores do 3º andar, elevadores, hall, portaria e saídas), correspondentes ao dia 05/05/2026, no intervalo compreendido entre 11h00 e 14h00. b) Intimar a defesa do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça a qualificação completa e o endereço atualizado das testemunhas mencionadas genericamente na resposta à acusação (ID 161550559), ou declare expressamente se estas comparecerão ao ato independentemente de intimação, sob pena de preclusão da referida prova oral.
Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito