Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- NELY ELMADAN GOMES DA SILVA
- Advogado
- EDNA ALTINA GOMES (OAB 17469/PI)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807576-51.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. S. D. J. REU: JOSE TARCISIO DE FARIAS BARBOSA
Vistos os autos. Tendo em vista a certidão de id. 156859785, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344, do CPC. Analisando detidamente os autos, observo que, intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, apenas a parte autora apresentou manifestação (id. 157048305), requerendo a quebra do sigilo fiscal e bancário do requerido, tanto na condição de pessoa física quanto de pessoa jurídica.
A quebra de sigilo fiscal, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para demonstrar a capacidade financeira das partes, notadamente quando se trata de profissional autônomo, cuja renda variável é difícil de aferir objetivamente. Aliás, a rigor, em processos relativos ao direito de família, não caracteriza quebra do sigilo fiscal e bancário solicitar a declaração do imposto de renda e/ou cópia de extratos da conta bancária da parte, posto que, ao julgador, como destinatário da prova, incumbe determinar aquelas necessárias ao deslinde da questão.
Por outro lado, a quebra do sigilo bancário da pessoa jurídica possui caráter significativamente mais invasivo, razão pela qual somente se justifica quando demonstrada sua efetiva imprescindibilidade para o deslinde da causa, bem como diante da existência de elementos concretos que evidenciem a insuficiência dos demais meios probatórios. No caso dos autora, embora a autora sustente que o requerido desenvolve atividade empresarial, não há, até o presente momento, indícios de ocultação patrimonial ou qualquer outra circunstância apta a justificar a mitigação do sigilo bancário das pessoas jurídicas a ele vinculadas.
Assim, considerando que os argumentos trazidos aos autos pelas partes, para melhor instruir o feito e aquilatar a reais possibilidades do genitor, segue em anexo suas consultas via Infojud quanto às duas últimas declarações de imposto de renda, tanto na condição de pessoa física quanto de pessoa jurídica, bem como sua movimentação financeira dos últimos 12 (doze) meses. Com a juntada dos novos documentos, intime-se a parte autora, através da patrona constituída, e o promovido, pessoalmente, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
