JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807578-58.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU: D. H. D. S., D. H. G. D. S. Advogado do(a) REU: LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA - PB32152 VÍTIMA:
C. R. D. S. S..
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juizado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de D. H. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, e de D. H. G. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça acusatória, lastreada no Inquérito Policial nº 0807578-58.2024.8.15.2002 (oriundo da Delegacia Especializada da Mulher da Capital – Zona Norte), que no dia 13 de abril de 2024, por volta das 02h00min, a vítima
C. R. D. S. S. encontrava-se em sua residência quando enviou uma mensagem ao seu então companheiro, o denunciado Dinarte Henrique, solicitando conversar. Em resposta, o acusado teria pedido que a ofendida se dirigisse até a rua de trás da residência, local onde ele se encontrava ingerindo bebida alcoólica na companhia de amigos. Segundo a exordial, ao chegar ao local indicado, sem motivo aparente, o denunciado Dinarte Henrique iniciou uma série de agressões físicas contra a vítima, segurando-a com força pelos braços e empurrando-a contra uma parede, ato que resultou em uma lesão no olho esquerdo da ofendida.
Ato contínuo, o denunciado teria se apoderado de uma barra de ferro e golpeado os braços da vítima. Consta, ainda, que mais tarde, no mesmo contexto fático de conflito familiar, o denunciado D. H. G. D. S., irmão do primeiro acusado, dirigiu-se à residência da vítima e a ameaçou de causar mal injusto e grave, proferindo a seguinte frase intimidatória: "Você vai sair daqui hoje por bem ou por mal". A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial, destacando-se o Boletim de Ocorrência, Termos de Declarações da vítima e testemunhas, bem como o Laudo Traumatológico nº 03.01.05.042024.013301 (ID 92158527 - Pág. 24), que atestou a presença de equimoses violáceas na região superciliar esquerda, face anterior do antebraço esquerdo, face anterior da coxa esquerda e ambos os cotovelos, além de escoriações lineares na face posterior do antebraço direito, concluindo pela existência de ofensa à integridade corporal da periciada por ação contundente.
Recebida a denúncia em 18 de julho de 2024 (ID 94010688), foi determinada a citação dos acusados. Citados pessoalmente, os réus apresentaram Resposta à Acusação (IDs 99169724 e 99169725), por meio de advogado constituído, reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual e arrolando testemunhas. Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 99547377).
Durante a instrução processual, realizada em audiências por videoconferência (termos nos IDs 107736437, 112191716, 124061595 e 126324984), foram ouvidas a vítima
C. R. D. S. S. e as testemunhas de acusação Eleni Soares da Silva e Ediones da Silva Soares. A defesa prescindiu da oitiva das testemunhas arroladas na resposta à acusação, mas requereu, em sede de diligências, a oitiva de testemunhas referidas, sendo deferida e realizada a oitiva de Rafael Santos Vieira. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus D. H. D. S. e D. H. G. D. S.. Em sede de alegações finais por memoriais (ID 127808880), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, requerendo a condenação do réu D.
H. D. S. nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal (por duas vezes), e a condenação do réu D. H. G. D. S. nas penas do artigo 147 do Código Penal. O Parquet sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, corroborados pelo laudo pericial, destacando que a versão defensiva de autolesão apresentada por Dinarte e pela testemunha Rafael não se sustenta diante das provas técnicas.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (IDs 131854942 e 131860860), arguindo, preliminarmente em relação ao réu Dirceu, a incompetência do juízo e inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, sob o argumento de que, com o término da união estável, extinguiu-se o vínculo de afinidade (cunhadio) e, consequentemente, a competência deste Juizado Especializado.
No mérito, pugnou pela absolvição de ambos os acusados. Em relação a Dinarte, sustentou a tese de negativa de autoria e a existência de dúvida razoável (in dubio pro reo), alegando que a vítima teria se autolesionado para incriminar o ex-companheiro, utilizando as medidas protetivas como instrumento de vingança. Quanto a Dirceu, alegou atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de temor por parte da vítima, caracterizando o fato como mero desentendimento familiar decorrente de disputa possessória.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal dos acusados D. H. D. S. e D. H. G. D. S. pela prática, respectivamente, dos crimes de lesão corporal qualificada no âmbito doméstico e ameaça, perpetrados contra
C. R. D. S. S.. O feito tramitou regularmente, com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas ou vícios processuais que maculem o andamento do feito. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A defesa técnica suscitou preliminar de incompetência deste Juizado em relação ao acusado D. H. G. D. S., sustentando que, por ser ex-cunhado da vítima e diante do fim do relacionamento conjugal desta com seu irmão, não haveria vínculo doméstico ou familiar a justificar a aplicação da Lei nº 11.340/2006.
A preliminar não merece acolhida. A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital é firmada pela análise da situação fática narrada na denúncia, que descreve violência baseada no gênero ocorrida no âmbito da unidade doméstica ou familiar. O artigo 5º da Lei Maria da Penha define violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
No caso em apreço, o conflito envolvendo o réu Dirceu decorre diretamente da relação íntima de afeto que a vítima mantinha com o corréu Dinarte (irmão de Dirceu), bem como da disputa pelo imóvel que servia de residência ao casal e filhos. A condição de cunhado (parente por afinidade em linha colateral) insere o acusado no conceito amplo de família trazido pela lei especial, mormente quando a suposta agressão (ameaça) ocorre em contexto de subjugação da mulher ou disputa patrimonial familiar, aproveitando-se o agressor da vulnerabilidade da vítima após o término do relacionamento conjugal.
O vínculo de afinidade na linha colateral, embora cesse com a dissolução do casamento ou união estável para fins civis (art. 1.595, § 2º, do CC, a contrario sensu), não afasta a competência da Lei Maria da Penha quando a violência é perpetrada em razão do histórico familiar e doméstico anterior, permanecendo a conexão fática com a relação íntima de afeto. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA. TEMA DE SUPOSTA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO . FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO
DE ORIGEM COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I - Assente nesta Corte Superior que "A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos (Precedentes do STJ e do STF)" ( AgRg no AREsp n . 1.439.546/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min . Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/8/2019).
II - No caso concreto, a vítima, supostamente, vem sofrendo violência psicológica praticada por seu ex-cunhado, mediante o uso de ameaças, conforme assentado, diante dos fatos e fundamentos expostos, no v. acórdão de origem. Sendo assim, a alegação de que não haveria contexto familiar não se sustenta, haja vista a própria redação da Lei Maria da Penha: "Art . 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...)
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".
III - Não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de acordo com os fatos e provas revolvidos pelo eg. Tribunal de origem, tem-se ainda a total inadequação da via eleita para tratar do tema relativo à competência, pois "O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal .
Precedente. (...) O Tribunal de origem, com o grau de discricionariedade próprio à espécie constatou estar preenchido o requisito de motivação de gênero, sendo impossível, à luz dos fatos narrados, infirmar-se essa ilação" ( HC n. 250.435/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe de 27/9/2013).Recurso ordinário conhecido e desprovido. (STJ - RHC: 160102 RO 2022/0032309-0, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Portanto, REJEITO a preliminar e afirmo a competência deste Juízo para processar e julgar ambos os acusados. DO MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, impõe-se a análise pormenorizada e individualizada das condutas delitivas imputadas aos réus D. H. D. S. e D. H. G. D. S., cotejando-se as provas amealhadas aos autos sob o crivo do contraditório judicial. Do crime de Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica Imputado ao Réu D.
H. D. S. (Art. 129, §13º, CP) O Ministério Público atribui a D. H. D. S. a prática do crime de lesão corporal qualificada, previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, perpetrado contra a sua então companheira,
C. R. D. S. S.. A denúncia narra duas dinâmicas de agressão: a primeira, durante a tarde/noite, no interior da residência, utilizando-se de uma barra de ferro, e a segunda, durante a madrugada, na rua, onde o réu teria empurrado a vítima contra uma parede. A materialidade do crime de lesão corporal restou cabal e inequivocamente demonstrada nos autos. O Laudo Traumatológico nº 03.01.05.042024.013301 (ID 92158527, fls. 23/24), confeccionado por perito oficial do Instituto de Polícia Científica (IPC), atestou de forma inconteste a presença de ofensa à integridade corporal da vítima.
O laudo descreve que Carlene Raquel apresentou: "equimoses violáceas nas seguintes regiões: superciliar esquerda, face anterior de antebraço esquerdo, face anterior de coxa esquerda e ambos os cotovelos", além de "escoriações lineares em face posterior de antebraço direito". A prova técnica é peremptória em evidenciar a multiplicidade e a natureza contundente das lesões sofridas pela ofendida, não deixando margem para dúvidas acerca da ocorrência do resultado naturalístico exigido pelo tipo penal.
A autoria delitiva, de igual modo, sobressai induvidosa do robusto acervo probatório produzido, especialmente da prova oral colhida em juízo. A vítima,
C. R. D. S. S., ouvida sob o crivo do contraditório judicial, confirmou de forma firme e detalhada os termos de sua declaração em sede policial. Relatou que a primeira discussão ocorreu no período da tarde, no interior da residência, motivada por questões domésticas comezinhas (falta da "mistura" do almoço). Segundo seu relato, o réu levantou-se irritado para agredi-la com socos. Em ato de defesa instintiva, a vítima arremessou um telefone celular contra ele.
Em seguida, narrou que o réu apoderou-se de uma barra de ferro e passou a golpeá-la, momento em que ela procurou defender-se utilizando os próprios braços, os quais restaram lesionados, conforme atesta o laudo pericial (equimoses nos antebraços e cotovelos). A agressão no interior da casa foi interrompida apenas quando a vítima se armou com uma faca, obrigando o réu a evadir-se do local. Em momento posterior, na madrugada do dia 13 de abril, a ofendida procurou o réu para conversar, encontrando-o na rua consumindo bebida alcoólica com amigos.
A vítima foi categórica ao afirmar que, diante da sua insistência em dialogar de forma privada, o réu e seus acompanhantes a rechaçaram violentamente, culminando com o empurrão desferido pelo denunciado Dinarte, que a lançou contra uma parede, causando a lesão na região superciliar esquerda, devidamente documentada no laudo pericial. A versão da ofendida encontra arrimo cristalino e direto nos depoimentos de suas familiares, Eleni Soares da Silva (genitora) e Ediones da Silva Soares (irmã).
Ambas foram uníssonas, tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual, em declarar que receberam uma chamada de vídeo da vítima no momento em que as agressões ocorriam. A testemunha Eleni Soares relatou, de forma contundente e emocionada, que visualizou através da chamada de vídeo a vítima com o celular na mão, chorando e gritando desesperadamente, e posicionando os braços à frente para defender-se dos golpes proferidos pelo réu Dinarte.
De forma idêntica, Ediones da Silva relatou ter presenciado a ofendida com o olho inchado e marcas no braço, solicitando ajuda imediata contra as agressões do companheiro. Neste ponto, cumpre rechaçar frontalmente a tese defensiva que buscou desqualificar os depoimentos das familiares da vítima. A defesa técnica, em seus memoriais, tentou criar um imbróglio hermenêutico baseando-se em uma suposta "contradição" da testemunha Ediones (alegando que na delegacia ela teria dito que a chamada foi "momentos depois", e em juízo disse que foi "ao vivo").
Ocorre que, em crimes praticados no recôndito do lar, na clandestinidade típica da violência doméstica, a palavra das pessoas do convívio familiar, especialmente daquelas que socorrem a vítima no momento do desespero, reveste-se de alto valor probatório. As informantes apresentaram depoimentos harmônicos com a narrativa central da ofendida e com a prova material dos autos. O fato de serem parentes da vítima não infirma, por si só, a veracidade de suas declarações, mormente quando corroboradas por perícia técnica.
O desespero de uma mãe e de uma irmã ao verem seu ente querido sendo agredido justifica pequenas imprecisões semânticas sobre o momento exato da chamada ("durante" ou "segundos após"), não possuindo o condão de eivar de falsidade o cerne do fato: Dinarte agrediu Carlene. Em contraponto, a versão apresentada pelo réu Dinarte Henrique em seu interrogatório judicial (Mídia de ID 124061595) soa contraditória e totalmente isolada dos demais elementos de prova.
O réu limitou-se a negar peremptoriamente as agressões, construindo uma narrativa na qual figuraria como exclusiva vítima de uma mulher em surto por uso de entorpecentes (crack). Alegou que, no primeiro evento, apenas defendeu-se da ofendida que portava uma faca, sem sequer tocá-la, e que no segundo evento (na rua), a própria vítima teria se lançado propositalmente e se esfregado contra uma parede para forjar lesões, rasgando as próprias roupas e a camisa do réu.
A narrativa do acusado não encontra respaldo lógico. Primeiramente, as lesões descritas no Laudo Traumatológico - notadamente as equimoses violáceas nos antebraços e coxas - são incompatíveis com a dinâmica de "esfregar-se em uma parede de cimento". Atritos com paredes texturizadas ou chapiscadas geram escoriações extensas e profundas, não hematomas profundos e equimoses circunscritas aos braços e cotovelos, lesões estas de defesa clássica e compatíveis com a ação de um instrumento contundente (a barra de ferro descrita pela vítima) e com agressão direta.
A prova pericial, isenta e técnica, sepulta a tese de autolesão levantada pelo réu e por sua defesa. Ademais, a defesa arrolou a testemunha referida Rafael Santos Vieira, amigo e ex-ajudante de Dinarte. O depoimento de Rafael revelou-se não apenas imprestável para a busca da verdade real, mas notadamente tendencioso a beneficiar o réu. A testemunha afirmou categoricamente que a vítima "não tinha nada", "não tinha nenhuma lesão", e que "em nenhum momento [Dinarte] encostou nela".
Esta declaração entra em choque direto e incontornável com o laudo pericial oficial, que constatou múltiplas lesões evidentes. A testemunha que nega o que a própria ciência médica criminal atesta perde qualquer credibilidade probatória. O depoimento de Rafael foi claramente para endossar a versão desprovida de razoabilidade de que a vítima se atirou contra as paredes para forjar agressões, uma tese que, como já exaustivamente demonstrado, cai por terra diante da natureza das lesões (equimoses por objeto contundente, não escoriações por atrito em cimento bruto).
Impende destacar, por oportuno, mesmo considerando verídico o fato de a vítima ser dependente química (crack), conforme amplamente explorado pela defesa em tentativa de desqualificá-la moralmente e retirar sua credibilidade, não a despoja de seu direito fundamental à integridade física, tampouco a transforma em uma mentirosa compulsiva. A dependência química é um problema de saúde pública e não um salvo-conduto para o parceiro agredi-la impunemente sob o manto da justificativa de que ela estaria "em surto" ou sendo violenta.
A vulnerabilidade extrema da ofendida foi instrumentalizada pelo réu para submetê-la ao jugo de sua agressividade. A jurisprudência consolidada de nossos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, geralmente praticados na clandestinidade e sem testemunhas oculares isentas, a palavra da ofendida reveste-se de especial relevância e eficácia probatória, notadamente quando encontra esteio seguro nos demais elementos coligidos aos autos, como a prova pericial e os relatos das testemunhas indiretas e informantes.
Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" ( AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019).
2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispe nsado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos.
5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" ( AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022).
6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). O contexto em que a ofendida narrou um suposto áudio (ou vídeo) sobre forjar provas, alegado exaustivamente pela defesa ("o que vale é os hematoma... eu mesmo me joguei"), não foi comprovado documentalmente de forma cabal a afastar a prova técnica dos autos.
Ainda que a vítima, num momento de extremo estresse psicológico e provocação mútua no relacionamento disfuncional, tivesse proferido bravatas ou ameaças de se incriminar falsamente, o laudo traumatológico é objetivo: as lesões existiram, tinham etiologia contundente e topografia de defesa contra agressões por terceiros (braços e cotovelos). O réu, de estatura e força superior (trabalha como pedreiro), confessou ter estado com um pedaço de cano/ferro em mãos "para se defender", elemento este que corrobora a posse do instrumento causador do trauma descrito pela vítima.
Destarte, as teses absolutórias da defesa (in dubio pro reo e ausência de provas) mostram-se desarrazoadas e descoladas da realidade processual. Não há espaço para absolvição, muito menos com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. A conduta do réu Dinarte é típica (causar lesão à integridade física), ilícita (ausentes causas de justificação, sendo refutada a tese de legítima defesa, pois o excesso e a agressão inicial de Dinarte restaram comprovados) e culpável (imputável, com potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa).
A condenação do acusado D. H. D. S. nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal é medida imperativa que se impõe. Do Crime de Ameaça Imputado ao Réu D. H. G. D. S. (Art. 147, CP) O Ministério Público atribui a D. H. G. D. S. a prática do crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), ocorrido após as agressões perpetradas por seu irmão. Narra a denúncia que Dirceu dirigiu-se à residência da vítima, Carlene, e ameaçou-lhe causar mal injusto e grave, impondo-lhe a desocupação do imóvel sob a advertência intimidadora: "Você vai sair daqui hoje por bem ou por mal".
O crime de ameaça é delito de natureza formal, que se consuma no exato momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, desde que esta possua potencialidade intimidatória suficiente para causar temor, independentemente da efetiva ocorrência do mal prometido. A materialidade deste delito não exige resultado naturalístico ou laudo pericial, consubstanciando-se na potencialidade de impingir medo.
A autoria restou induvidosamente comprovada. A ofendida Carlene narrou, tanto em sede policial quanto em juízo (Mídia de ID 107736437), que o réu Dirceu esteve em sua residência logo após o episódio de agressão sofrido por parte de Dinarte. Relatou que, visando assegurar a posse do imóvel para sua família (genitora), Dirceu a confrontou de forma ríspida e exigiu sua retirada imediata do local. Ao ponderar que não tinha para onde ir, pois o cômodo em que residia anteriormente havia sido demolido e não possuía meios financeiros para arcar com o aluguel, o réu asseverou de forma impositiva e ameaçadora: "você vai sair, por bem ou por mal".
A ameaça proferida por Dirceu foi plenamente corroborada pelas testemunhas de acusação Eleni Soares da Silva e Ediones da Silva Soares. Eleni asseverou que tomou conhecimento de que o réu Dirceu esteve no portão da residência da ofendida exigindo a desocupação e afirmando que "se ela não saísse por bem, sairia por mal". No mesmo sentido, Ediones declarou que Dirceu compareceu ao local e determinou à vítima que saísse, empregando idênticas palavras de intimidação.
O próprio réu Dirceu Henrique, em seu interrogatório, admitiu ter ido ao local para determinar a saída da vítima, sob a justificativa de que a casa pertencia à sua genitora e que a vítima estaria causando transtornos. Confessou que se "exaltou" na ocasião, aduzindo apenas que ordenou sua saída, negando ter utilizado a expressão "por bem ou por mal". No entanto, a versão minimizada do réu esvai-se ante o contexto probatório.
Ir à residência de uma mulher que acabara de ser violentamente agredida pelo próprio irmão e, de forma "exaltada", exigir sua desocupação imediata da residência de família, encerra grave violência psicológica e patrimonial, revestindo as palavras proferidas de indiscutível carga intimidatória. A defesa requereu a absolvição sustentando a atipicidade e a ausência de materialidade, sob o argumento de que a expressão "por bem ou por mal" não passaria de mero "conflito familiar de convivência" e não configuraria promessa de mal injusto e grave.
Afirmou, ainda, que a vítima não se sentiu amedrontada, uma vez que teria respondido que chamaria a polícia. Ocorre que tal hermenêutica defensiva é falha e desvirtuada da realidade dos autos. Dizer a uma mulher vulnerável e desamparada, inserida num contexto de grave violência doméstica, que ela deve abandonar seu lar "por bem ou por mal" constitui, inquestionavelmente, uma ameaça idônea, concreta e de severa gravidade.
O "mal" subentendido na expressão significa o uso da força física ou da coação violenta para a efetivação da ordem de expulsão do lar. Não se tratava de uma mera notificação cível de desocupação, mas sim de uma imposição coercitiva feita no calor do conflito e num ambiente já permeado de tensão e violência pretérita por parte da mesma família. O argumento de que a vítima não teria sentido medo por ter ameaçado acionar a Polícia Militar é flagrantemente descabido.
O fato de a ofendida ter buscado socorro estatal (ligando para a polícia ou requerendo medidas protetivas de urgência logo em seguida) é exatamente a prova material inconteste do seu efetivo abalo psicológico e do temor que sentiu. Se o mal prometido fosse insignificante ou brando, a vítima não teria mobilizado a segurança pública para proteger-se. O medo de que o "sair por mal" significasse novas agressões à sua integridade física - e de fato, ela narrou posteriormente ter sofrido ameaças por parte de homens armados que lá estiveram com caminhão de mudança - revela o acerto de seu temor e a idoneidade da conduta do réu em causar terror.
É firme o entendimento de que não descaracteriza o crime de ameaça o fato de a vítima não ter demonstrado pavor imediato, bastando que as palavras tenham idoneidade para atemorizar, o que é inegável no presente caso. O ânimo calmo e refletido não é exigência normativa para a configuração do tipo do artigo 147 do Código Penal, sendo comum e punível a ameaça proferida em meio a discussões e exaltação de ânimos, momento em que as palavras carregam força ainda mais intimidatória.
Inexistindo, da mesma forma, causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o desate condenatório em face do réu D. H. G. D. S. pela prática do delito de ameaça (artigo 147, CP) com as agravantes da Lei Maria da Penha é a providência jurídica escorreita.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: a) CONDENAR o réu D. H. D. S., qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), c/c disposições da Lei nº 11.340/2006; b) CONDENAR o réu D. H. G. D. S., qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, c/c disposições da Lei nº 11.340/2006.
Em estrita obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, CF) e ao critério trifásico (artigo 68, CP), passo a dosar as respectivas reprimendas. DOSIMETRIA DA PENA: RÉU D. H. D. S. (Art. 129, §13º, CP) Considerando que o réu praticou duas condutas autônomas de lesão corporal (uma no interior da residência e outra na via pública em horários distintos), passo à dosimetria individualizada de cada delito.
DELITO 1: Lesão corporal qualificada no interior da residência (período vespertino) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP) A culpabilidade, consistente no grau de reprovação social da conduta, mostrou-se inerente ao tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes na certidão aportada aos autos. Não há elementos seguros nos autos que permitam aferir a sua conduta social e a sua personalidade, que se presumem imaculadas para fins penais.
Os motivos do crime foram a intolerância e o descontrole advindo de conflito doméstico inerente à vulnerabilidade da mulher, o que é natural da qualificadora. As circunstâncias do delito não desbordaram à normalidade típica. As consequências do crime, apesar do trauma vivenciado, não extrapolaram as previsões abstratas do próprio tipo. O comportamento da vítima não contribuiu de maneira decisiva para o ilícito, sendo vedada a valoração em prejuízo do agente ou como causa escusante de agressões.
Destarte, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes a serem consideradas em prol do condenado. Por outro lado, deixo de aplicar a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP para evitar bis in idem com a qualificadora do §13º.
Logo, mantenho a reprimenda provisória no patamar de 01 (um) ano de reclusão. 3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento da Pena Inexistindo majorantes ou minorantes, fixo a pena para este primeiro crime em 01 (um) ano de reclusão. DELITO 2: Lesão corporal qualificada na via pública (período da madrugada) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP) Reporto-me à análise efetuada no delito anterior, não vislumbrando elementos que autorizem a exasperação da pena-base acima do mínimo legal nesta fase.
Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem atenuantes ou agravantes aplicáveis, mantendo-se a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão. 3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento da Pena Inexistindo majorantes ou minorantes, fixo a pena para este segundo crime em 01 (um) ano de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL (Art. 69, CP) Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de lesão corporal idênticos em contextos temporais e espaciais distintos (cisão da unidade de desígnios), aplico a regra do concurso material, procedendo à soma das penas aplicadas.
Assim, torno a sanção carcerária DEFINITIVA em face de D. H. D. S. no quantum de 02 (dois) anos de reclusão. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Tendo em vista o total de pena impingida, associado ao fato de que as circunstâncias judiciais foram sopesadas integralmente favoráveis, fixo o REGIME ABERTO para o início do adimplemento da pena em cárcere, consoante permissivo exarado no artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal Brasileiro.
Da Substituição por Penas Restritivas de Direitos e do Sursis: Verifico que incide, na espécie, impeditivo legal para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em prol do condenado (Artigo 44, I, do CP), em razão da Súmula n.º 588 do STJ, por haver sido o crime praticado mediante patente violência contra a pessoa. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo. Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (iv) limitação de fim de semana, no primeiro ano de prova.
DOSIMETRIA DA PENA: RÉU D. H. G. D. S. (Art. 147, caput, CP) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP) A culpabilidade mostrou-se normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes na certidão juntada aos autos. Não há elementos seguros nos autos que permitam avaliar sua conduta social e a sua personalidade. Os motivos da ameaça consistiram no escopo indevido de coagir a vítima a desocupar o imóvel após as agressões, o que denota grave repúdio ao direito de amparo da ofendida, porém não desbordou a elementar do próprio tipo de imposição.
As circunstâncias foram desfavoráveis em parte, pois ocorreu na residência da ofendida em meio a evidente fragilidade emocional da vítima recém-agredida fisicamente pelo irmão do réu; contudo, sopeso tal vetor atinente à qualificadora de contexto doméstico para a fase seguinte. As consequências foram as inerentes ao tipo de constrangimento e abalo moral. O comportamento da vítima em nada influenciou ou contribuiu para o cometimento do ilícito.
Diante de tais circunstâncias, por não haver fator desfavorável na primeira fase, fixo a pena-base no seu piso legal, a saber, 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Nesta fase, verifico a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que em sua modalidade qualificada (Art. 65, III, "d", do CP), pois o réu admitiu o confronto e a ordem de saída em tom exaltado, o que serviu de amparo à convicção deste Juízo, nos termos da Súmula 545 do STJ.
Por outro lado, verifico a presença nítida da circunstância agravante contida no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por ter o réu praticado a conduta tirando proveito das relações domésticas/familiares contra a ex-cunhada. Realizando a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante do contexto de violência doméstica (por serem ambas circunstâncias de natureza subjetiva e preponderante), mantenho a pena provisória no patamar de 01 (um) mês de detenção. 3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento da Pena Tendo em vista a manifesta inocorrência de eventuais causas especiais ou genéricas de exasperação ou atenuação punitivas na espécie tratada, concretizo e estabilizo a pena final de D.
H. G. D. S. estritamente em 01 (um) mês de detenção. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Tendo em vista o total de pena impingida, fixo o REGIME ABERTO para o início do adimplemento da pena em cárcere, consoante permissivo exarado no artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal Brasileiro. Da Substituição por Penas Restritivas de Direitos e do Sursis: Verifico que incide, na espécie, impeditivo legal para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em prol do condenado (Artigo 44, I, do CP, cumulado com a Súmula n.º 588 do STJ), por haver sido o crime praticado com insofismável grave ameaça no contexto da violência de gênero.
Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo. Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (iv) limitação de fim de semana, no primeiro ano de prova.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Art. 387, inciso IV, CPP) Acolho o requerimento do Ministério Público para a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais suportados pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No âmbito dos crimes praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria conduta criminosa e pelo abalo à integridade psicológica e moral imposto à vítima em ambiente de confiança.
No caso em tela, a agressão física e a ameaça perpetradas agravam a vulnerabilidade da ofendida, exigindo a devida reparação estatal. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV, do CPP e art. 91, I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais em 01 (um) salário mínimo vigente - atualmente R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) - A SER PAGO POR CADA UM DOS RÉUS, individualmente.
Portanto, cada sentenciado (D. H. G. D. S. e D. H. D. S.) deverá arcar, isoladamente, com o pagamento do valor integral acima fixado, atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato (Súmula 54, STJ). Ressalte-se que este montante refere-se apenas ao valor mínimo, podendo a vítima pleitear a complementação da indenização no juízo cível (Art. 515, IV, do CPC c/c art. 63 do CPP).
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo os réus (D. H. D. S. e D. H. G. D. S.) o direito de apelarem do presente ditame sentencial em liberdade, ausentes os motivos ensejadores para qualquer decretação de prisões preventivas à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente considerando-se a aplicação do regime inicial aberto e o beneplácito do sursis às duas penas, encontrando-se os condenados já respondendo em liberdade por esta lide.
Condeno solidariamente os acusados no adimplemento das competentes custas e despesas processuais cabíveis, rateando em 50% (cinquenta por cento) para cada um, conforme art. 804 do CPP, cabendo eventuais pleitos de isenção ou sobrestamento à Vara das Execuções competentes. Com o trânsito em julgado providencie as seguintes comunicações: a) Lancem-se os nomes dos réus condenados no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); c) Expeçam-se guias de execução definitivas à Vara de Execuções Penais competente; d) Comunique-se ao Instituto de Polícia Científica para as anotações de praxe.
Intime-se a vítima acerca do teor desta sentença, preferencialmente por meio eletrônico ou via Oficial de Justiça, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, via PJe, na pessoa do advogado constituído. Dispensada a intimação pessoal dos réus que se encontram soltos e possuem advogado regularmente constituído nos autos. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Gabriella de Britto Lyra Leitão Nobrega - Juíza de Direito