Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807587-52.2025.8.15.0331 REQUERENTE: SEVERINA ALVES DA SILVA REQUERIDO: VENCESLAU GALDINO ALVES
SENTENÇA
Visto. SEVERINA DA SILVA ALVES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, propôs a hodierna AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de VENCESLAU GALDINO ALVES, igualmente identificado no álbum processual. Afirma a autora, em síntese, que as partes são casados, desde 13.06.1983, sob o regime da comunhão parcial de bens e, considerando já estarem separados de fato desde1997, requer a dissolução do casamento.
Informa, ainda, que não há filhos menores de idade, que não foram adquiridos bens na constância da união, não havendo, portanto, bens móveis e imóveis a partilhar e, por fim, que deseja retornar ao nome de solteira. Com a exordial, acostou os documentos. Devidamente citado por edital, a demandada apresentou contestação, através da curadoria especial, por negativa geral – id. 157612201. É, EM SÍNTESE, O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Atualmente, segundo a nova ótica Constitucional e modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, não é mais exigido lapso temporal para admissão do divórcio (art. 226, §6º, da CF).
Segundo consta na peça vestibular, a parte autora não deseja se reconciliar, e por tal razão se impõe a dissolução do vínculo matrimonial existente. Ademais, trata-se de direito potestativo, que não admite contestação. Não havendo filhos, fica dispensado o pagamento de pensão, da mesma forma entre os cônjuges, que, como visto, já vivem separados há quase 30 anos. Por tudo acima exposto e em consonância com o art. 226, §6º da CF, com redação dada pela EC 66/2010, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio do casal SEVERINA DA SILVA ALVES e VENCESLAU GALDINO ALVES.
Esta sentença, nos termos do ART. 105 do Provimento da CGJ nº 72/2020, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos seguintes termos: MANDO, ao Sr(a). Oficial do Cartório de Registro Civil de SANTA RITA/PB, onde foi registrado o casamento do casal ou quem suas vezes o fizer, que em seu fiel cumprimento, PROCEDA À AVERBAÇÃO do DIVÓRCIO LITIGIOSO no assentamento de casamento dos cônjuges SEVERINA DA SILVA ALVES e VENCESLAU GALDINO ALVES, registrado sob a matrícula nº 0686760155 1983 3 00001 274 0000543 50, remetendo-se a certidão do trânsito em julgado, ressalvando que, em sendo o desejo da cônjuge varoa, poderá voltar a usar o seu nome de solteira: SEVERINA ALVES DA SILVA.
Transitada em julgado, remeta-se esta sentença ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais acima indicado, remetendo-se cópia da certidão de casamento, para a devida averbação. Condeno o vencida nas custas, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sendo para o demandado neste ato.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Santa Rita, na data da assinatura eletrônica. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito