Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ANTONIO LUCAS FIGUEIREDO CARNEIRO
- Advogados
- EDUARDA LIVIA SOARES LEITE (OAB 32096/PB), LAYSE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 32939/PB), BRUNO OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 31157/PB), ANTONIO LUCAS FIGUEIREDO CARNEIRO (OAB 30660/PB), LUDMILA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 32934/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0807609-44.2025.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: AURELITA GOMES LEITE(018.***.***-47); MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); MPPB - Violência Doméstica JP - Acervo A; Requerido(a): MARIA DE LOURDES GOMES LEITE e outros Consoante observo dos autos, a vítima, apesar de intimada, quedou-se inerte e não se opôs ao pedido de revogação das medidas protetivas.
Relatado.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência, enquanto medidas de natureza cautelar, regem-se pelo estado da causa - rebus sic standibus - e, dessa forma, podem ser revogadas e novamente aplicadas, quantas vezes forem necessárias, para proteger o bem jurídico ameaçado. No caso dos autos, a medida cautelar foi deferida com fulcro de proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher, ora requerente.
No entanto, a vítima não apresentou oposição ao pedido de revogação de medidas protetivas, portanto, entendo que não há risco atual à sua integridade, pois preservada a sua dignidade e resolvido o conflito gerador.
DECISÃO
Isto posto, REVOGO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas nos autos epigrafados. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Intimem-se as partes requerente e requerida. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e ao Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
