Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- EDMILSON HOSANO DE OLIVEIRA JUNIOR
- Advogados
- JAIR DOS SANTOS LIMA (OAB 30913/PB), THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 28185/PB)
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Mutirão Processo n°: 0807610-97.2023.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] Autor(a): D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros RÉ(u): E. H. D. O. J. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 de março de 2025, às 14:22:41hs, nesta Cidade de JOÃO PESSOA, no Edifício do Fórum local, na sala de audiência desta Comarca, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. José Emanuel da Silva e Sousa, foi aberta audiência, nos autos do processo em epígrafe. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. José Emanuel da Silva e Sousa Promotor(a) de Justiça: Dr(a).
CAIO RODOLFO RAMOS IMAMURA REU: E. H. D. O. J. Advogados do(a) REU: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185, JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913 AUSENTES T. T. D. S. EDUARDA (TESTEMUNHA) TESTEMUNHAS OUVIDAS NENHUMA RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, foi informado às partes acerca da captação audiovisual deste ato, na forma da Resolução CNJ nº 105/2010 e Resolução TJPB 31/2012, realizada por meio virtual ou híbrida, por videoconferência, tendo sido realizado o interrogatório do denunciado, quando do chamamento da testemunha EDUARDA e da vítima T.
T. D. S., o(a) representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de prescindir de suas oitivas, por entender suficiente a prova já produzida nos autos, pelo(a) MM. Juiz(a), foi dito "considerando a manifestação ministerial e a ausência de impugnação pela parte adversa, dispensou a referida testemunha, dando prosseguimento ao ato com o interrogatório do acusado E. H. D. O. J.. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
As partes informaram que não possuem diligências a requerer. Concluída a instrução, o MP e a defesa ofereceram alegações orais (mídia audiovisual). Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir sentença nos seguintes termos: "I -
RELATÓRIO
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra E. H. D. O. J., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de vias de fato ( da Lei de Contravenções Penais), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (, da ). Segundo a denúncia, o acusado, em 27 de fevereiro de 2023, na Praia da Penha, nesta Capital, praticou vias de fato contra sua ex-companheira, T.
