ESTADO DA PARAÍBA
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DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0807634-02.2021.8.15.2001
AUTOR: M. M. A. REU:
C. D. A. D. F. D. B. D. B.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Em petição recente registrada no ID 157989612, a parte exequente requereu expressamente a expedição de alvará judicial para o levantamento imediato da quantia de R$ 89.118,95, apontado como valor remanescente devido, a título de honorários sucumbenciais, depositado pela executada no ID 1579772642. A credora forneceu os dados bancários para transferência eletrônica e ressaltou que, embora o valor depositado pela executada ainda seja objeto de conferência final quanto à sua suficiência para quitação total do débito, trata-se de parcela manifestamente incontroversa que deve ser prontamente liberada em favor do causídico beneficiário do crédito.
Contudo, o curso regular do cumprimento de sentença encontrou óbice na decisão de ID 157176105, pela qual este juízo suscitou conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, autuado sob o nº 0807698-25.2026.8.15.0000. A controvérsia reside na definição se a execução de verbas puramente patrimoniais (danos morais e honorários) deve permanecer neste Núcleo especializado em Saúde Suplementar ou retornar à Vara Cível de origem.
Como consequência direta da suscitação do incidente, foi determinado o sobrestamento do feito principal, remanescendo para apreciação urgente o pedido de levantamento dos valores que já se encontram à disposição do juízo e sobre os quais não paira mais qualquer discussão jurídica impeditiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A controvérsia apresentada nos autos cinge-se à possibilidade de expedição de alvará judicial para o levantamento de valores depositados voluntariamente pela parte executada em sede de cumprimento de sentença, especificamente quanto ao montante que a própria devedora reconheceu como devido. Inicialmente, cumpre registrar que o direito ao levantamento de parcelas incontroversas encontra amparo direto na sistemática do Código de Processo Civil, que privilegia a atividade satisfativa e a celeridade processual.
Nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, o réu pode, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer o pagamento do valor que entender devido, apresentando a respectiva memória de cálculo. No caso em tela, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI efetuou depósito voluntário sobre o qual não paira mais discussão fática ou jurídica, atraindo a incidência do dispositivo mencionado.
A jurisprudência pátria, em especial a deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao consolidar que o reconhecimento de valores incontroversos já depositados à conta do Juízo torna possível o seu levantamento imediato pela parte credora. Esse entendimento decorre da premissa de que a execução deve seguir o caminho da maior efetividade, não havendo razão lógica ou jurídica para manter retidos valores que o próprio devedor já se dispôs a pagar e que não são mais objeto de impugnação.
Nesse contexto, a liberação do montante depositado voluntariamente pela executada em 08 de abril de 2026, no valor de R$ 89.118,95 , apresenta-se como medida impositiva. Importante destacar que a verba em questão engloba honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar e gozam de privilégios e prioridade de satisfação equiparados aos créditos trabalhistas, conforme inteligência do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
A retenção injustificada de tais valores, quando já reconhecidos e depositados, feriria o princípio da dignidade da pessoa humana e a própria finalidade da prestação jurisdicional. Quanto à questão da competência jurisdicional para proferir esta decisão na pendência do Conflito Negativo de Competência nº 0807698-25.2026.8.15.0000, entendo que a natureza do ato pretendido autoriza a atuação deste juízo.
O levantamento de valores incontroversos que foram depositados de forma voluntária pela executada não configura uma medida de expropriação forçada disputada ou ato de invasão da esfera patrimonial alheia contra a vontade da parte. Trata-se, em verdade, de mero ato de gestão de valores já disponibilizados espontaneamente pela devedora para a satisfação do débito. Tal providência é compatível com o dever de cooperação e com a garantia da duração razoável do processo, não sofrendo os efeitos impeditivos do sobrestamento geral do feito por competência, uma vez que a destinação desse valor específico é certa e independe da definição final do juízo que prosseguirá com a execução do saldo controvertido.
Ademais, deve-se considerar que o Relator do conflito de competência, no despacho de ID 157712953, designou expressamente este Juízo Suscitante para resolver eventuais medidas de urgência, conforme autoriza o art. 955 do Código de Processo Civil. A urgência, no caso de levantamento de valores, justifica-se pela natureza alimentar do crédito e pela necessidade de evitar o prolongamento desnecessário da espera do credor pela satisfação de um direito já reconhecido e garantido por depósito pecuniário.
A manutenção do sobrestamento deve recair apenas sobre as questões que dependem da definição da competência, o que não ocorre com o levantamento de valores sobre os quais há consenso ou preclusão lógica decorrente do pagamento voluntário.
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, e considerando os fundamentos jurídicos que amparam o direito da parte credora à satisfação imediata de parcela que não mais comporta discussão fática ou jurídica, DEFIRO o requerimento de levantamento de valores formulado pela exequente no ID 157989612. A presente decisão, proferida no exercício da competência para a resolução de medidas urgentes conferida na pendência de conflito de competência, objetiva assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e a natureza alimentar das verbas depositadas voluntariamente, sem que isso implique em prejuízo à futura definição do juízo competente para os demais atos executivos do saldo remanescente.
Determino a imediata expedição de alvará judicial ou, preferencialmente, a realização de transferência eletrônica direta da importância incontroversa de R$ 89.118,95 (oitenta e nove mil, cento e dezoito reais e noventa e cinco centavos). Tal montante corresponde ao depósito voluntário efetuado pela executada em 08 de abril de 2026, conforme o comprovante acostado no ID 157972642. O valor a ser liberado deverá ser acrescido de eventuais rendimentos financeiros e juros creditados na conta judicial vinculada a este processo, calculados desde a data do efetivo depósito até o momento da efetiva liberação; Para a viabilização da transferência eletrônica ou expedição do respectivo alvará, a Secretaria deve observar, rigorosamente, os dados bancários fornecidos pela parte exequente na petição de ID 157989612, de modo que o crédito seja direcionado à conta de titularidade do patrono da causa, o advogado RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS (inscrito no CPF sob o nº 040.***.***-03), mantida no Banco do Brasil (001), Agência 3396-0, Conta Corrente 25.551-3; A Secretaria do Juízo fica incumbida de realizar a baixa imediata no sistema PJe referente à satisfação parcial da dívida decorrente deste levantamento específico, devendo certificar a ocorrência nos autos e juntar o comprovante de transferência bancária ou o alvará cumprido, garantindo a transparência e o controle contábil do fluxo executivo; Ratifico, quanto ao saldo devedor remanescente e a quaisquer outras verbas que ainda sejam objeto de divergência entre as partes, a manutenção do sobrestamento do feito determinado na decisão de ID 157176105.
O curso do cumprimento de sentença, para além da liberação deste valor incontroverso, permanecerá suspenso até que sobrevenha a decisão definitiva do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0807698-25.2026.8.15.0000;
Publique-se. Intimem-se com a urgência que o caso requer e proceda-se ao cumprimento do alvará ora deferido. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito