Vistos, etc. Trata-se de fase executiva em que o Exequente pugna pelo prosseguimento da execução no valor atualizado de R$ 16.950,37. no qual requer a adoção de medidas coercitivas adicionais em face do executado, diante da persistência da inadimplência e da suposta ineficácia das medidas anteriormente determinadas, conforme decisão de id. 127538594.
É o relatório. Conforme se verifica dos autos, já foram deferidas medidas executivas relevantes, tais como a restrição de circulação do veículo do executado, a suspensão de sua CNH e a inclusão em cadastros de inadimplentes, restando consignado naquela oportunidade que os demais pedidos seriam apreciados em caso de ineficácia das medidas então aplicadas. No que tange ao veículo HYUNDAY/HB20 10M LIMITED 2022, placa QFU1A42, incumbe à executada o dever de colaborar com a justiça, indicando onde se encontram os bens sujeitos à execução.
A resistência injustificada ou a ocultação patrimonial configuram ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da multa prevista no art. 774, inciso V, do CPC. Quanto às diligências de busca e ao uso de força policial, tais medidas mostram-se adequadas e proporcionais diante do inadimplemento e da necessidade de garantir o resultado útil do processo, autorizando-se o auxílio do sistema INFOJUD para a localização de bens e endereços, bem como o cumprimento de diligências em horários atípicos, se necessário.
Diante desse contexto, é cabível o prosseguimento da execução, com a adoção de providências aptas a conferir efetividade à tutela jurisdicional, observado o princípio da proporcionalidade.
DISPOSITIVO
Posto isso, DEFIRO os pedidos formulados para determinar: a) O prosseguimento da execução pelo valor de R$ 16.950,37; b) DEFIRO a intimação da Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o veículo HYUNDAY/HB20 10M LIMITED 2022, placa QFU1A42, ou indique seu paradeiro exato, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça; c) DEFIRO, subsidiariamente, caso frustrada a providência anterior, a atuação do oficial de justiça com apoio policial, inclusive em horários atípicos, exclusivamente para viabilizar a localização e apreensão do bem; d) A realização de busca patrimonial via sistema INFOJUD em nome do executado;
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito