Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- RAYSSE HILUEY AGRA NAPY CHARARA
- Advogados
- RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB), EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI (OAB 8392/PB), DIEGO CAZE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 23690/PB), JOSE LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 28899/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807642-68.2024.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] VITIMA: RAYSSE HILUEY AGRA NAPY CHARARA Advogados do(a) VITIMA: JOSE LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES - PB28899, EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI - PB8392, DIEGO CAZE ALVES DE OLIVEIRA - PB23690, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REQUERIDO: WILL COSTA TORRES NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de medidas de proteção de autoria de RAYSSE HILUEY AGRA NAPY CHARARA, em desfavor de HWILL COSTA TORRES NOGUEIRA. As Medidas Protetivas foram deferidas em 18/06/2024 (ID 97689071). O requerido, então, apresentou pedido de revogação das medidas protetivas (ID 93277261). A requerente apresentou requerimento de manutenção das medidas protetivas (ID 97685233). O Ministério Público apresentou parecer concordando com a revogação das medidas (ID 98981404).
É o relatório.
DECIDO. A Lei nº 11.340/2006, a propalada Lei Maria da Penha, criou um sistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, buscando, desta forma, dar efetividade ao conteúdo constitucional preconizado pelo art. 226, § 8º, da Constituição Federal, bem como para adequar o ordenamento jurídico brasileiro aos tratados internacionais relativos àquela proteção. As medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340 /06 têm de natureza excepcional, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de danos.
Ademais, são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que as MPUS não devem ter prazo de vigência, contudo, vigoram enquanto subsistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
