Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GESSICA LARISSA ALEXANDRE DOS SANTOS
- Advogado
- MATHEUS BRITO CANDIDO (OAB 27247/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807650-77.2025.8.15.0331 [Agêncie e Distribuição].
AUTOR: G.
L. A. D. S.. REU: F. S. O. D. B. L..
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovida por G.
L. A. D. S., em face de F. S. O. D. B.
L. Distribuído o feito, em análise dos pressupostos processuais, constatou o Juízo a ausência de recolhimento das custas iniciais por parte da autora, mesmo após devidamente intimada para tanto. Relato necessário.
DECIDO. O recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC. In casu, intimada para realizar o pagamento das custas processuais, a parte autora não se manifestou, muito menos adimpliu o valor devido.
Considerando a falta do recolhimento das custas, por se tratar de pressuposto processual de validade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC). Sem honorários advocatícios, por não ter se formado a relação processual. P. R.
I. C. Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. (Datado e assinado eletronicamente)
