Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA
- Advogado
- DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 23968/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807653-41.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: ROBERTO DE LIMA FERREIRA
SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo, em que a parte alega que firmou acordo para pagamento do débito condominial em 08 (oito) parcelas sendo que a executada apenas pagou a primeira, restando inadimplente, no valor atual de R$ 27.570,39, conforme planilha de Id. 92859881.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade. Depreende-se dos autos que em 29/11/2017 foi homologado por sentença o acordo firmado entre as partes, e arquivado o feito, sendo reativado em 02/05/2018 sob alegação de descumprimento, iniciando-se a execução da sentença, com o bloqueio de veículo junto ao Renajud (Id. 15913301), cuja penhora não se efetivou ante a inércia da parte exequente, cujo abandono resultou no cancelamento do bloqueio e arquivamento do feito em 28/09/2018, assim estando até a propositura da execução em análise, requerida em 28/06/2024.
O § 5º, do artigo 206, do Código Civil assim reza: Prescreve em cinco anos
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso em análise, tem-se que o exequente manteve-se inerte desde 28/09/2018, portanto, por prazo superior a 5 (cinco) anos, operando-se a prescrição. Nesse sentido, colho jurisprudência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO
SENTENÇA
