Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807661-37.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. A. D. P. Nome: R. A. D. P. Endereço: R ASSISTENTE SOCIAL DARCILA DA COSTA BEZERRA, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-760 REU: H.
A.
L. D. P. Nome: H. A.
L. D. P. Endereço: R MARIA DE LIRA CHAVES, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-070
Vistos, etc.
I) Quanto à pretensão revisional inaudita altera pars deduzida na inicial: R. A. D. P., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face do seu filho H. A.
L. D. P., menor impúbere, representado pela sua genitora GABRIELA DE ARAUJO LIMA GONÇALVES, igualmente individuados neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) por força da sentença homologatória proferida nos autos da ação de alimentos sob n° 0008416-80.2014.8.15.2003, o demandante ficou obrigado a assistir o filho menor, ora promovido, com uma pensão alimentícia no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre os vencimentos que receber a qualquer título, com incidência no 13° salário, férias, gratificações, serviço extra, bônus de apreensão do serviço policial, excluídos apenas os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha;
2) todavia, transcorridos 10 (dez) anos, “houve diversas situações que impactaram a capacidade financeira do Sr. Rafael Araújo de Pontes. Apesar disso, jamais sobrepujou em requerer a diminuição abrupta no seu bem-estar”;
3) a obrigação alimentar vem “colidindo com a necessidade de ajuda do seu filho atípico, Paulo Augusto Trindade Padilha Pontes, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, caracterizado por déficits de comunicação verbal e não verbal, interação social, comportamento restrito, repetitivo e disfunções, com o somatório de outras despesas diárias para a manutenção de sua vida familiar e dos outros quatro dependentes/filhos que não existiam a época da decisão judicial”, de modo que “este filho atípico de 09 anos, possui o distúrbio da “Apraxia da fala”, que junto ao TEA apresenta um diagnóstico onde a criança necessita desenvolver inúmeras atividades, dentre as quais: sessões semanais de fonoaudiologia, sessões semanais de terapia ocupacional, Terapia envolvendo música e equoterapia, acompanhamento diário/semanal de psicopedagoga; acompanhamento diário de Acompanhante Terapêutica na escola, diversas medicações, dentre elas o Canabidiol, Risperidon, dentre outros, plano de saúde e diversas consultas médicas semanais”;
4) ademais, o alimentante contraiu novo matrimônio no dia 29 de junho de 2017, de sorte que “como deslinde natural deste casamento, atualmente, possuindo 4 filhos, todos menores impúberes e que necessitam, sem qualquer dúvida razoável, de toda assistência possível, principalmente econômica”;
5) narra o genitor que não recebe informações básicas acerca da saúde do menor, inclusive número da carteira do plano de saúde e dados sobre vacinação contra a Covid-19, tendo apurado que a criança figura como dependente exclusivo da genitora em plano de cobertura apenas municipal, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o que indicaria a não destinação integral da pensão ao melhor interesse do infante;
6) a criança teria sido sucessivamente transferida do Colégio Século para o Colégio Interativo e, posteriormente, para o Colégio INA, sem qualquer deliberação paterna e em desacordo com os critérios educacionais ajustados judicialmente, não obstante a existência de descontos escolares decorrentes da condição funcional do genitor, além de não participar de eventos escolares sob a alegação materna de elevados custos, havendo, por fim, novo descumprimento do acordo homologado relativo ao Dia dos Pais, diante da ausência de comunicação sobre a festividade e da não inscrição do menor, circunstância que levou o genitor a contatar diretamente a instituição de ensino e a efetuar o pagamento correspondente.
E, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, “para retirar da pensão alimentícia os descontos de 13º salário, gratificações, serviço extra, bônus de apreensão do serviço policial, expedindo ofício ao órgão competente”. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 127969726 - Pág. 1/127970869 - Pág.
9.
Decido. Dispõe o art. 9°, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III” (grifei). In casu, o alimentante postula a revisão do encargo alimentar arbitrado 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos, anteriormente fixado pela sentença homologatória de ID 127969728 - Pág. 1/2, sustentando a superveniência de alteração relevante em sua capacidade econômico-financeira, notadamente em razão da constituição de nova entidade familiar, da existência de outros 4 (quatro) filhos menores e, especialmente, do diagnóstico de um dos seus demais descendentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado à apraxia da fala, condição clínica que demanda acompanhamento multidisciplinar contínuo, terapias especializadas, uso regular de medicações, plano de saúde e frequentes consultas médicas.
Com efeito, o quadro clínico referido na inicial, corroborado, prima facie, pelos documentos de IDs 127969743 - Pág. 1/127970850 - Pág. 3; 127970855 - Pág. 1/127970856 - Pág. 1, envolve necessidades permanentes de cuidado, exigindo do genitor significativo empenho material, diante das necessidades assistenciais agravadas sob a rubrica ‘’saúde’’ do descendente; o que merece consideração pelo juízo, sem que tal circunstância, contudo, autorize decisão liminar que importe em modificação abrupta da prestação alimentar, antes da integralização da relação jurídica processual.
Compulsando-se os autos, constata-se, dos contracheques que instruem a inicial (IDs 127970864 - Pág. 1/127970862 - Pág. 1), que a parte requerente é Major da Polícia Militar do Estado da Paraíba, e recebeu, no mês de outubro do corrente ano (ID 127970863), o valor bruto de R$ 21.719,38 (vinte e um mil, setecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), do qual, excluídos os descontos obrigatórios por lei (IR e previdência social, além de eventuais verbas indenizatórias que não integram a base de cálculo do salário efetivamente recebido pelo trabalhador, tais como "auxílio transporte" e "vale alimentação''), infere-se que recebe uma remuneração mensal líquida no valor de R$ 11.286,53 (onze mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
E de outro lado, a arguição de constituição de nova família, ainda que haja nascimento de outros filhos, não justifica, por si só, a alteração dos alimentos já prestados, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a diminuição substancial da capacidade financeira do alimentante, à luz dos critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade. Além do mais, a efetiva capacidade alimentar do demandante, assim como as necessidades alimentares do alimentando ora demandado no presente feito, para virem a serem plenamente esclarecidas, necessitarão do estabelecimento do contraditório, com manifestação da parte adversa.
Por essa razão, não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar revisional de alimentos inaudita altera pars diante "dos valores existentes em jogo" e da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses do infante requerido sem que, antes, seja oportunizado o pleno exercício do contraditório à parte adversa, permitindo-se a adequada dilação probatória, especialmente diante da gravidade das alegações de malversação do encargo alimentar e do risco de prejuízo irreversível ao alimentando, acaso a pensão alimentícia venha a ser reduzida de forma prematura.
Nesse sentido, seguindo o precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INAUDITA ALTERA PARTE. Para o deferimento de antecipação de tutela em ação revisional de alimentos, necessário prova inequívoca - entendida como aquela que não admite dúvida razoável - de alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, desde a data em que foi fixada a verba, ausente no caso. Não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir o pedido liminar sem que seja oportunizado ao beneficiário a ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores existenciais em jogo.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-07-2016).
Diante do exposto, em uma cognição sumária típica do juízo de valor a ser exercitável em sede de deliberação sobre pretensão cautelar de urgência, não visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência - que, aliás, no caso presente, teria o efeito de antecipação da tutela jurisdicional. Com essas razões, indefiro a pretensão liminar.
II) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 17/03/2026 às 08:20 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de março de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 26020511140884100000128028438