Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Redistribuição
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Desistência
Conclusão
Petição
Publicação
2025
Indeferimento
Conclusão
Petição
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807668-29.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ARTUR MIGUEL DE JESUS FILHO REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por ARTUR MIGUEL DE JESUS FILHO, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados. Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito (ID: 132017779). O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência (ID: 132017779). O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VIII – homologar a desistência da ação. Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.).
DISPOSITIVO
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 03 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807668-29.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ARTUR MIGUEL DE JESUS FILHO REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
Vistos, etc. Trata de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificados nos autos. Intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, assim como juntar documentação necessária à análise da presente demanda, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual (ID: 129162721). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que a postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito. Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial para juntada da documentação hábil a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação em 01 de Dezembro de 2025, decorrendo mais de dezessete dias até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 128001596, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte quanto aos documentos da gratuidade, ao cartório, para intimar a acionante para adimplir as custas iniciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte no prazo acima, determino que a escrivania elabore MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do processo sem resolução do mérito - ATENÇÃO. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19). CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicação
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Expedição de documento
Força maior
Requisição de Informações
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807668-29.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ARTUR MIGUEL DE JESUS FILHO REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
Vistos etc. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL No sistema processual brasileiro, apenas o advogado possui capacidade postulatória, de modo que a parte desprovida de habilitação técnica deverá, obrigatoriamente - salvo hipóteses expressamente previstas em lei - constituir procurador judicial, conforme dispõe o art. 103 do C.P.C: “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.
A procuração deve conter, nos termos do art. 654, §1º, do Código Civil, requisitos essenciais, tais como local da outorga, data, qualificação das partes e a definição dos poderes conferidos, in verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em comento, verifico que o autor juntou a procuração sem data e, ainda, comprovante de residência desatualizado. É cediço que a representação processual válida configura pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, constatado o vício, incide a regra do art. 76 do C.P.C, que determina ao juiz a concessão de prazo para sua regularização. Vejamos: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Trata-se, portanto, de vício sanável, devendo ser oportunizado à parte autora prazo para a regularização da representação processual, com a juntada de procuração válida, com todos os requisitos legais. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte autora informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, e colaciona três contracheques (janeiro, fevereiro e março) do ano de 2024 para embasar seu pleito, ocorre que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C.
3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C.
4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76, §1º, II, do C.P.C., SUSPENDO o feito e DETERMINO que se INTIME a parte autora (por advogado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo, para juntar: a) procuração válida, observando os requisitos legais do art. 654, §1º, do Código Civil; b) comprovante de residência atualizado; No mesmo prazo, DETERMINO que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade:
01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas);
02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.
03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos):
04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir;
05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito