Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- EMILLY DOS SANTOS PORTO
- Advogado
- JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA SILVA (OAB 23818/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807670-96.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. D. S. P. Endereço: R RITA PEREIRA DA SILVA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-720 REQUERIDO: Y.
K. M. D.
C. S. Endereço: R JOSÉ DA SILVA BEZERRA, 57, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-313
Vistos os autos. Cuida-se de pedido de tutela de evidência pleiteado por E. D. S. P., nos autos da Ação de Divórcio, Partilha, Alimentos e Guarda, em desfavor de Y. K. M. D.
C. S. a fim de que seja decretado liminarmente o divórcio das partes. Por se tratar de demanda com pedido alimentar e comprovada a hipossuficiência econômica da genitora (Id. 128007538), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sabe-se que com a Emenda Constitucional nº 66, de 13.7.2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226, da CF/88, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, não se admitindo mais discussão sobre culpa, motivo pelo qual houve supressão do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Dessa forma, é suficiente que um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto e desejo de permanecerem juntos, valer-se do poder estatal de interferir na relação jurídico-matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela. Assim, diante da vontade de um dos cônjuges de por fim ao casamento, caberá ao outro apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
Sob esse prisma, a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, independentemente de requisito prévio. Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo, proporcionando a redução da litigiosidade. Em relação à tutela provisória fundada na evidência, a doutrina pátria ensina que ela se caracteriza pela “possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito do autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência” (DOTTI, 2015, p. 521).
