Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S/A
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB)
Processo n. 0807686-50.2025.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
V. S.. REU: P.
C. D. D. O..
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por B.
V. S., em face de PATRÍCIA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. A parte promovente noticiou que compuseram amigável e extrajudicialmente (ID 131175988), apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo. O veículo foi apreendido, ausente, na oportunidade, a perfectibilização do ato citatório, posto que o bem estava em poder de terceiro, conforme certidão anexada ao ID 128880749.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. O fato da parte ré não ter sido citada e não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio. Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, com realização de reconhecimento de firma por autenticidade (ID 131175988) tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil. esse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no do Código Civil (STJ. REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5.
