INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, NO PRAZO DE 15 DIAS Nº DO PROCESSO: 0807694-27.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
Vistos os autos. Inicialmente, acerca do pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até que a autora promova ação revisional contra o genitor, entendo que não merece acolhimento. O interesse processual, previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, revela-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, estando presente sempre que a parte busca, por meio da atuação do Poder Judiciário, a obtenção de provimento apto à satisfação da pretensão deduzida em juízo.
No caso em exame, não se verifica qualquer vício insanável capaz de conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora ajuizou a presente demanda postulando a condenação dos avós paternos ao pagamento de alimentos, sob o fundamento de que a prestação alimentar atualmente suportada pelo genitor não se mostra suficiente para atender às necessidades do alimentando, circunstância que, em seu entendimento, autorizaria a incidência da responsabilidade alimentar avoenga.
A pertinência dessa alegação, bem como a efetiva demonstração dos pressupostos legais que autorizam a responsabilização dos avós, constitui justamente o objeto da controvérsia instaurada e deverá ser apreciada quando do exame do mérito, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Não se pode confundir a eventual improcedência da pretensão com a ausência de interesse processual, sob pena de indevida supressão da análise jurisdicional da matéria deduzida.
Também não prosperar o pedido de suspensão do feito até que a autora promova ação revisional contra o genitor, uma vez que o ajuizamento prévio de ação revisional de alimentos em face do genitor não é requisito obrigatório para o processamento da presente demanda. Nessa perspectiva, impedir o prosseguimento da ação sob o fundamento de inexistência de interesse processual importaria em restringir indevidamente o direito constitucional de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, privando a parte autora da apreciação jurisdicional da pretensão deduzida.
Assim, trata-se, portanto, de matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda, estando presentes as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos promovidos. Embora a obrigação alimentar recaia, em regra, sobre os genitores, sendo a responsabilidade dos avós de natureza complementar e subsidiária, nos termos dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, tal circunstância não afasta, por si só, a legitimidade dos promovidos para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Com efeito, a verificação acerca da eventual necessidade de complementação pelos avós, constitui justamente o cerne da controvérsia instaurada, tratando-se de questão de mérito, cuja apreciação demanda a análise do conjunto probatório produzido nos autos. Assim, sendo os promovidos avós paternos do infante, possuem legitimidade para integrar a relação processual, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, quanto ao pedido de integração dos avós maternos ao polo passivo da demanda, entendo que assiste razão aos promovidos. Isso porque, nos termos do art. 1.698 do Código Civil, constatada a impossibilidade, total ou parcial, de o genitor suportar integralmente o encargo alimentar, serão chamados a concorrer os parentes de grau imediato, dispondo o referido dispositivo que, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Assim, considerando que a pretensão deduzida pela autora visa à responsabilização subsidiária dos avós pelo pagamento de alimentos, eventual obrigação não poderá recair exclusivamente sobre os avós paternos, mas deverá ser distribuída entre todos os ascendentes de mesmo grau, observada a capacidade contributiva de cada um. Desse modo, a fim de assegurar a adequada formação da relação processual, bem como possibilitar que eventual encargo alimentar seja fixado proporcionalmente entre todos os obrigados, impõe-se a integração dos avós maternos ao polo passivo da demanda.
Assim, acolho a preliminar, determinando a intimação da parte autora, através dos patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão dos avós maternos no polo passivo da demanda, mediante a apresentação de sua completa qualificação, que devem ser citados para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Ademais, o processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Intimados sobre o interesse na produção de novas provas, os promovidos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requer a produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar as necessidades do infante e a capacidade contributiva dos avós. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, verifico que a controvérsia instaurada diz respeito à fixação de alimentos avoengos, matéria cuja apuração, em regra, demanda a análise das necessidades do alimentando, da capacidade econômica dos avós e, sobretudo, da efetiva impossibilidade, total ou parcial, do genitor suportar integralmente a obrigação alimentar, diante do caráter complementar e subsidiário da responsabilidade avoenga, o que pode ser suficientemente aferido por meio de prova documental, especialmente aquela relacionada à capacidade financeira do alimentante e dos avós, bem como às necessidades do alimentando, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. P.I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito