Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
2025
Petição
Decurso de Prazo
Abandono da causa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807697-85.2024.8.15.0331 REQUERENTE: IRACILDA MARCELINO DA SILVA REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA
SENTENÇA
Visto. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por Iracilda Marcelino da Silva em face de Maria Helena da Silva, . No decorrer da instrução, a autora pugnou pela desistência da ação – id. 115877533. Instado a se manifestar, o MP apresentou seu parecer.
É o relatório.
Decido Trata-se de pedido de desistência da ação com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que, apesar de se tratar de processo de jurisdição voluntária, sem resistência, a curadoria especial concordou com o pleito autoral, impõe-se a homologação de plano do pedido de desistência. Isto posto, considerando o pedido de desistência formulado nos autos, HOMOLOGO por sentença, o referido pedido para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto nos art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a autora nas custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade concedida. Sem honorários advocatícios. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos, pois entendo que o trânsito em julgado neste caso é imediato, por não haver sucumbente. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807697-85.2024.8.15.0331 REQUERENTE: IRACILDA MARCELINO DA SILVA REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA
SENTENÇA
Visto. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por Iracilda Marcelino da Silva em face de Maria Helena da Silva, . No decorrer da instrução, a autora pugnou pela desistência da ação – id. 115877533. Instado a se manifestar, o MP apresentou seu parecer.
É o relatório.
Decido Trata-se de pedido de desistência da ação com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que, apesar de se tratar de processo de jurisdição voluntária, sem resistência, a curadoria especial concordou com o pleito autoral, impõe-se a homologação de plano do pedido de desistência. Isto posto, considerando o pedido de desistência formulado nos autos, HOMOLOGO por sentença, o referido pedido para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto nos art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a autora nas custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade concedida. Sem honorários advocatícios. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos, pois entendo que o trânsito em julgado neste caso é imediato, por não haver sucumbente. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807697-85.2024.8.15.0331 REQUERENTE: IRACILDA MARCELINO DA SILVA REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA
SENTENÇA
Visto. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por Iracilda Marcelino da Silva em face de Maria Helena da Silva, . No decorrer da instrução, a autora pugnou pela desistência da ação – id. 115877533. Instado a se manifestar, o MP apresentou seu parecer.
É o relatório.
Decido Trata-se de pedido de desistência da ação com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que, apesar de se tratar de processo de jurisdição voluntária, sem resistência, a curadoria especial concordou com o pleito autoral, impõe-se a homologação de plano do pedido de desistência. Isto posto, considerando o pedido de desistência formulado nos autos, HOMOLOGO por sentença, o referido pedido para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto nos art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a autora nas custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade concedida. Sem honorários advocatícios. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos, pois entendo que o trânsito em julgado neste caso é imediato, por não haver sucumbente. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Expedição de documento
Documento
Mandado
Petição
Petição
Mandado
de Interrogatório
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Curatela] 0807697-85.2024.8.15.0331
REQUERENTE: IRACILDA MARCELINO DA SILVA MARIA HELENA DA SILVA
DESPACHO
Visto. Diante da inércia dos causídicos, intime-se a requerente, pessoalmente, para suprir a falta, em 05 dias, cumprindo-se o que determinado no despacho id. 109635465, sob pena de extinção. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição