ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807706-46.2022.8.15.2003 AUTOR: LÍCIA CRISTINA DE OLIVEIRA ARAÚJO RÉU: SILIMED - INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA MÉDICA. IMPLANTE DE MAMÁRIO. CONTRATURA CAPSULAR. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE. NEGATIVA DA EMPRESA. DANO MATERIAL VERIFICADO. DANO MORAL.
CABIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. LÍCIA CRISTINA DE OLIVEIRA ARAÚJO ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da SILIMED INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que colocou próteses de silicone da marca Silimed, com referência 20622-270HI, nas mamas, com inscrição na ANVISA Nº 101.***.***-66, em junho/2019, com o médico Dr. Marcelo Aquino, CRM 7201.
Alega que cumpriu todos os protocolos pré e pós-operatório. Contudo, teve contratura capsular à esquerda evoluindo com assimetria mamaria, dor e desconformidade, e necessidade de cirurgia corretiva para a realização de troca da prótese. Ao procurar a empresa Silimed para que fosse realizada a substituição da prótese, conforme garantia, não obteve resposta positiva, passando mais de três meses de espera, com inúmeras dores, dia a dia, e arcando com despesas de medicação, até que optou por fazer o procedimento as suas expensas.
Requereu a condenação da ré a pagar os danos materiais, no montante de R$ 3.694,00 (três mil seiscentos e noventa e quatro reais), referente a nova prótese; e indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID: 76248879). Termo de audiência – ID: 78956851. Citada, a SILIMED - INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA., ofereceu contestação (ID. 80075430), sustentando que não teria responsabilidade no caso em exame, até porque teria sido oferecido uma outra prótese, não aceita pela autora; e suas atividades estavam obstadas pela pandemia.
Outrossim, defende que o fenômeno de contratura capsular não está associado a defeito do produto. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação nos autos – ID: 81885443. Intimados para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e o demandado pugnou pela realização de perícia. É o suficiente relatório.
DECIDO. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, “sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo C.P.C, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.” (AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, D.J.e de 20/9/2023.) Assim, na condição de destinatário das provas, entendo como desnecessária e ineficaz a produção de prova pericial requerida pela empresa demandada, eis que já realizada nova cirurgia na promovente e não se falou, nestes autos, em vício do produto, mas em garantia.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, o fabricante responde, independentemente de culpa, devendo reparar a parte consumidora por eventos danosos. Ou seja, a responsabilidade é objetiva. Não havendo outras preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento da demanda no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do C.P.C, eis que as provas constantes dos autos são suficientes para a justa solução da lide.
A controvérsia nos autos está relacionada à falha na prestação de serviço pela demandada, considerando a garantia da troca de prótese mamária, no caso de contratura capsular. A parte demandada sustentou que deu opção de outra prótese para a autora, uma vez que não teria aquela específica utilizada na cirurgia, em razão de intercorrências relacionadas à pandemia, contudo, não trouxe nenhuma comprovação do alegado nos autos.
Registro, igualmente, que tal argumento foi expresso na mesma peça de defesa onde se veiculou que a garantia seria exclusivamente pela prótese que teve a contratura. Ora, falta nexo. Além de não comprovado o alegado, não poderia a requerida pretender colocar próteses diferentes na cliente, sob o argumento de que seria a única disponível. Nesse sentido, entendo que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
Ademais, insta consignar que o consumidor não pode ficar responsável pelo risco da atividade desenvolvida, não se analisando neste momento, culpa ou dolo da empresa. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados. A responsabilidade aqui só é afastada quando comprovado: a) que, tendo prestado o serviço, inexistiu o defeito; ou b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; o que não ocorreu na hipótese, sendo cabível a restituição integral do valor das próteses.
Convém, ainda, salientar que, em que pese exista a possibilidade de rejeição natural das próteses pelo organismo, tal resultado constitui uma espécie de risco do negócio explorado pela promovida e, por tal razão, não constitui causa suficiente para afastar a sua responsabilidade objetiva. Aqui também é certa a ocorrência de danos morais, ante o constrangimento da parte autora na situação narrada, a perda do tempo útil sem ter conseguido solucionar um problema médico, as dores de que padeceu durante o lapso em que aguardou resposta da empresa.
Portanto, a situação desborda o mero aborrecimento ou descumprimento contratual. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
Para a hipótese, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONSUMIDOR E FABRICANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA. FATO DEMONSTRADO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I DO C.P.C. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12 DO C.D.C. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A relação jurídica estabelecida entre paciente e laboratório que fabricou próteses mamárias se submete às normas de proteção e defesa do consumidor, de modo que se sujeita às regras da responsabilidade objetiva, conforme artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso restou demonstrado por farta documentação produzidas nos autos, incluindo exames, relatórios e laudos médicos, que houve ruptura da prótese mamária, implantada pela apelante em 2015, com garantia de 10 anos pelo fabricante.
3. No caso, restou configurado o vício do produto, sobretudo porque não logrou a parte ré, nos termos do art. 12, § 3º inc. III do C.D.C, demonstrar que ocorreu culpa exclusiva do consumidor no caso após o implante, não servindo para ilidir a responsabilidade a mera advertência de que a prótese poderia romper.
4. Cabível, assim, o dever de indenizar os danos materiais experimentados pela consumidora, que teve de realizar nova cirurgia para implante de novas próteses, nos termos da inicial, assim como deve indenizar danos morais, porque os fatos experimentados ultrapassam a esfera de meros aborrecimentos.
5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada. (TJ-DF 0718429-10.2021.8.07.0020 1789708, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a parte demandada em efetuar o pagamento a autora de: a) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, considerando os gastos para aquisição de novas prótese mamárias no valor comprovado de R$ 3.694,00 (três mil seiscentos e noventa e quatro reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos incidentes do efetivo desembolso; b) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, da data de publicação desta sentença.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais:
1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença;
2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento;
3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação. O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.)
4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C);
5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
6 - Adimplida ou não a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, cumpra-se o que determina o Código de Normas Judicial. Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO João Pessoa, 09 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito