Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- LUANNY CHRISTINNY ANGELINA VILAR
- Advogado
- ALLYNSON MAXWELL DE SOUZA PESSOA (OAB 17336/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807707-26.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. C. A.
V. Endereço: R MARIA DE LOURDES PESSOA, 463, apto 203, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-076 REU: T. B. D. S. B. Endereço: Rua Gilvany Félix Diniz_**, 69, casa, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-127
Vistos os autos. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa originariamente sobre alimentos gravídicos, guarda, restituição de despesas e reparação civil. Ocorreu o nascimento com vida da menor Maria Cecília Vilar Balbino em 08/01/2026, com certidão de nascimento colacionada aos autos contendo o registro da filiação paterna em nome do promovido (ID 154833294), operando-se a conversão da prestação em pensão alimentícia em favor da filha infante.
Realizada audiência perante este Juízo, na qual restou infrutífera a conciliação, operando-se a revelia do demandado. Quanto ao requerimento de provas, a promovente (ID 163732683) postulou a quebra do sigilo bancário e a realização de pesquisas eletrônicas para aferir a real movimentação e patrimônio financeiro do demandado, juntando documentos referentes às despesas e necessidades da infante. O Ministério Público manifestou-se sem oposição à quebra de sigilo e à pesquisa eletrônica de dados econômicos (ID 164411340).
Como pontos controvertidos, fixo a apuração da real capacidade econômica e dos rendimentos auferidos pelo promovido, as necessidades materiais da filha menor e a pertinência das despesas gestacionais e dos danos morais postulados, devendo a produção de provas recair sobre a necessidade da requerente e a capacidade do requerido de prestar os alimentos definitivos e responder pelas obrigações decorrentes.
Quanto ao pedido da promovente em relação à quebra do sigilo fiscal, quebra de sigilo bancário, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para demonstrar a capacidade financeira das partes. Aliás, a rigor, em processos relativos ao direito de família, não caracteriza quebra do sigilo fiscal e bancário solicitar a declaração do imposto de renda e/ou cópia de extratos da conta bancária da parte, posto que, ao julgador, como destinatário da prova, incumbe determinar aquelas necessárias ao deslinde da questão.
