Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807719-50.2019.8.15.2003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE: LUBIANK PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: EDLUCIO DOS SANTOS
Vistos, etc. MIGUEL FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, menor representado por sua genitora LUBIANK PEREIRA BARBOSA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de EDLUCIO DOS SANTOS, igualmente individuado. Instruiu a inicial com os documentos de Ids 24070015 - Pág. 1/24070028 - Pág.
4. O executado através da justificativa de ID 106454650, apresentou uma proposta de acordo no tocante a dívida exequenda, com o que concordou a parte exequente por meio da petição de ID 109389766. Com vista dos autos, o órgão do MP emitiu o parecer de ID 110061307, opinando pela homologação do acordo referido, HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo constante na petição de ID 106454650 e 109389766, em consonância com o parecer ministerial de ID 110061307, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos.
Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se. Em decorrência do presente acordo, proceda-se o imediato cancelamento do mandado de prisão no BNMP.
Intime-se. João Pessoa, 31 de março de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.