Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- JOSÉ JURANDY QUEIROGA URTIGA
- Advogado
- JOSÉ JURANDY QUEIROGA URTIGA (OAB 17680/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807725-47.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: MARIA LUIZA FIDELES DE LIMA SILVA
REQUERIDO: RONILDO DE SOUZA ARAUJO
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS – PAGAMENTO DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Uma vez caracterizada a ausência de interesse processual, é de se extinguir o processo sem análise do mérito.
Vistos os autos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ajuizado por MIGUEL FIDELES DE SOUZA ARAÚJO e MARIA ALICE FIDELES DE SOUZA ARAÚJO, menores representados por sua genitora, MARIA LUIZA FIDELES DE LIMA SILVA, em face de RONILDO DE SOUZA ARAUJO, objetivando o pagamento de débito indicado na inicial. Intimada para emendar a inicial, a parte exequente informou que os valores referentes à pensão em atraso foram devidamente quitados, requerendo, por conseguinte, a extinção do presente feito.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez observada a superveniente ausência de interesse processual. A presente ação tem como objeto a cobrança de débitos alimentares, os quais foram integralmente satisfeitos, conforme informado pela própria parte exequente na petição retro. Sendo assim, a autora da ação já atingiu seu objetivo, de forma que a questão aqui aventada resta prejudicada, acarretando a perda do objeto desta, sendo manifesta a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
