ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Imunidade] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0807734-15.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: JOSE LEINALDO CLAUDINO PINHEIRO, JOSE LEINALDO CLAUDINO PINHEIRO LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Leinaldo Claudino Pinheiro Ltda. e seu sócio-administrador, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao ITBI incidente sobre a integralização de capital social por meio da conferência de bens imóveis, nos termos do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, e do art. 36, I, do Código Tributário Nacional. Narra o impetrante que protocolou requerimento administrativo perante a Secretaria da Receita Municipal de João Pessoa (protocolo nº 142.643/2024), instruído com toda a documentação exigida, pleiteando o reconhecimento da imunidade de ITBI incidente sobre a transmissão de dois imóveis destinados à integralização do capital social da empresa.
Contudo, decorrido prazo superior a quatro meses, a autoridade coatora permaneceu inerte, sem análise ou resposta ao pedido, razão pela qual foi ajuizado o presente writ, com pedido liminar. Custas iniciais recolhidas. Manifestação prévia acerca do pedido liminar apresentada pelo impetrado, oportunidade em que juntou o processo administrativo, id. 110550219, já constando o indeferimento do pedido do autor.
É o breve relatório.
Decido. A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Nesse diapasão, para o deferimento da tutela de urgência requerida em sede de Mandamus mister se faz a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora. Verifica-se que dos autos que a matéria em análise foi tema de julgamento em RE 796.376/SC, com repercussão geral, (TEMA 796), onde a maioria do STF, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Nas razões do voto, o ministro Alexandre de Moraes assim ponderou: “Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso
I - ‘nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil’ - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil.
Isso fica muito claro quando se observa que a expressão ‘nesses casos’ não alcança o ‘outro caso’ referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do artigo 156 da CF. (…) Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do §2º, do artigo 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso (…). Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo.
Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito”. Desta feita, pode-se concluir que a decisão fez uma importante distinção entre a imunidade incondicionada na incorporação de imóvel como decorrência da conferência de bens (integralização do capital subscrito), e a imunidade condicionada em relação às operações de incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoa jurídica, prevista na segunda parte do artigo 156, §2º da Constituição Federal, de modo que somente nestas últimas hipóteses é que a imunidade sofreria a restrição, ou seja, condicionada à comprovação de que sua atividade empresarial não fosse preponderante imobiliária.
No caso em comento, o indeferimento administrativo do pedido, conforme se vê do id. 110550219 - pág. 22, se deu por ter a edilidade entendido que o adquirente deve comprovar que sua atividade preponderante não é uma atividade vedada, nos termos do art. 202, §1°, I e II, do CTM. Assim, prima facie, ante o entendimento do STF, parece que para a hipótese dos autos, onde o autor pretende tão somente a integralização do capital subscrito, a exigência da edilidade, no sentido de que se demonstre que não exerça atividade preponderantemente imobiliária, se mostra ilegal e abusiva, ante a aplicabilidade da primeira parte do §2º do artigo 156 da CF.
Confira-se: Art. 156. § 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Nesse sentido: Agravo de instrumento contra decisão que negou liminar em Mandado de Segurança – Impetrante que pretende a suspensão de exigibilidade de autos de infração relativos ao ITBI - Indícios de que o Município afastou a hipótese de não incidência relativa a integralização de capital social sob o único fundamento de que a pessoa jurídica não teve receita no período fiscalizado – Precedentes desta Câmara no sentido de que a falta de atividade não retira o benefício previsto no art. 156, § 2º, I, da CF – Aparente nulidade do ato administrativo que não demanda dilação probatória, já que viciado em sua própria motivação – Probabilidade de concessão da ordem e risco de dano presentes – Agravo provido para suspender a exigibilidade da cobrança até julgamento de mérito do Mandado de Segurança.(TJ-SP - AI: 20865941720228260000 SP 2086594-17.2022.8.26.0000, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 09/06/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2022); APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança - ITBI – Integralização de imóveis do sócio ao capital social da impetrante – Pretendida não incidência do tributo municipal, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal – Sentença que denegou a segurança almejada – Reforma do r. decisório – Conquanto seu objeto social seja a administração de bens imóveis próprios e no seu cadastro nacional de pessoas conste a compra e venda de imóveis como atividade econômica, trata-se de empresa constituída recentemente, em 2021 – Impossibilidade de se aferir a atividade preponderante da impetrante, nos termos do art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional – Não incidência do tributo – Ordem concedida – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10045734820218260319 Lençóis Paulista, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2023).
Por sua vez, o periculum in mora também resta demonstrado, uma vez que, se não estancada a cobrança, o débito poderia resulta em inscrição em dívida ativa e cobrança judiciais e administrativas, trazendo aos impetrantes prejuízos de ao menos difícil reparação. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando à autoridade coatora que reconheça a imunidade do ITBI referente à operação de incorporação dos imóveis descritos na inicial ao capital social da sociedade impetrante, até o julgamento final da ação.
A presente decisão serve como OFÍCIO. Notifique-se a autoridade coatora, para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 dias, bem como, cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial do Estado da Paraíba (Procuradoria Geral do Estado), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº. 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito. Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº. 12.016/2009.
Intimações e providências necessárias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital