PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0807734-43.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: OFENSAS EM REDE SOCIAL RECORRENTE: MÁRCIA GERMANA CARVALHO SANTOS (ADVOGADO: BEL. RAPHAEL GUSMÃO LUNA LINS, OAB/PB 31.553) RECORRIDA: MAYARA SANTANA DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
FRANCISCO CORREA DE PAULA NETO, OAB/PB 24.640)
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIFAMAÇÃO EM REDES SOCIAIS – PROMOVIDA QUE TECEU COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS ATRAVÉS DE VÍDEOS PÚBLICOS VEICULADOS EM REDES SOCIAIS – CONTEÚDO REFERENTE À SUPOSTO RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL HAVIDO ENTRE A RECORRENTE E O EX-MARIDO DA RECORRIDA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – ANIMUS DE OFENDER – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DESABAFO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSAS RECÍPROCAS – CONTEÚDO APTO A ATINGIR NEGATIVAMENTE A IMAGEM DA DEMANDANTE – SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCROS CESSANTES – PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes)
SENTENÇA: ID 34849273 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 34849277 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: 34849279 Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes e de retratação pública em razão de vídeos postados em rede social nos quais a demandada tece comentários desrespeitosos contra a autora, por entender que se tratou de desabafo em razão do relacionamento extraconjugal mantido por esta com o ex-marido daquela, restando caracterizada a ofensa mútua.
A controvérsia gira em torno da caracterização de ofensa à honra e à imagem da Recorrente, em decorrência de supostas postagens ofensivas pela Recorrida em redes sociais. É cediço que a liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, sendo pedra angular do regime democrático. Contudo, este direito não é absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, especialmente na proteção à honra e à imagem.
A manifestação do pensamento não pode, sob o manto da liberdade de expressão, ser utilizada como instrumento para denegrir a imagem de outrem, expondo-o a vexame, ridículo ou desprezo perante terceiros. Tal conduta ultrapassa os limites do aceitável, configurando ato ilícito nos termos do artigo 187 do Código Civil, com consequente dever de reparação do dano moral sofrido pela vítima. No caso concreto, com a devida vênia ao entendimento do Juízo de primeiro grau, tenho que não restou comprovado nos autos a existência de ofensa mútua em razão do suposto prévio envolvimento da autora com o ex-marido da ré.
Ainda que se considere reprovável a conduta da autora e do ex-marido da requerida, se realmente ocorrido nos moldes indicados pela requerida nos vídeos publicados, o fato é que nada restou comprovado, não se justificando o excesso cometido pela ré, que extrapolou os limites do exercício regular de um direito, utilizando-se de sua manifestação para atingir de forma negativa a honra da autora. A conduta da demandada com o uso de palavras ofensivas, não se limitou a externar indignação quanto ao comportamento da autora, representando ofensa à honra desta e afronta direitos à personalidade, sobretudo por ter chegado ao conhecimento de outras pessoas, já que as publicações, embora pela própria natureza, tenham permanecido no ar por não mais de 24 horas, foram visualizadas por terceiros, que inclusive interagiram com as postagens, caracteriza a prática de ato ilícito e enseja danos morais indenizáveis.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que seja alcançada sua dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação. Assim, atento aos referidos parâmetros e às peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) por considerar não excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face da RÉ a estimular reiteração de conduta ilícita.
Com relação à pretensão de condenação em lucros cessantes, para o deferimento do pedido é imprescindível a demonstração de efetivos prejuízos experimentados em decorrência do fato. O artigo 402 do Código Civil preceitua: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Sendo assim, o prejuízo não pode ser hipotético ou incerto, deve ser efetivo.
Assim sendo, ante a ausência de provas quanto à média de lucro auferido com a loja online, bem como do impacto nas vendas, não há plausibilidade na condenação da requerida. Por fim, quanto ao pedido de retratação pública, também entendo incabível na hipótese, porquanto não há como se impor ao causador da ofensa a obrigação de desagravo por manifestação exarada, sendo a emissão de opinião, quando reconhecido excesso, passível de acarretar na remoção de conteúdo publicado e ressarcimento pecuniário do dano, mas não de se impor à parte o dever de se desculpar à coletividade.
Denota-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. V, assegura o preceito fundamental do "V - (...) direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;", enquanto que o inc. X da Carta Maior discorre que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;", de onde se pode concluir que não há previsão de imposição de desagravo público pelo ofensor.
É de se observar que é dado ao lesado, para além do direito à indenização pelo dano sofrido, o direito de resposta, que consiste em ato próprio da parte em contrapor à manifestação a ele direcionada, utilizando-se dos meios que entender proporcionais ao agravo, circunstância que em nada se confunde com a pretensão de impor ao ofensor se retratar por manifestação emitida. A retratação é, em verdade, um ato de vontade do ofensor que, tanto no cível quanto no crime, serve para afastar uma eventual condenação ou reduzir seus efeitos; ela é, em última análise, como já dito, um pedido de desculpas.
Considerando que inexiste no ordenamento jurídico a previsão legal de obrigar alguém a pedir desculpas, agindo contra a sua vontade, o pleito é descabido, devendo ser indeferido por falta de amparo legal. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DA IMAGEM DA PESSOA COM O INTUITO DE PROPAGANDA COMERCIAL. DANOS MORAIS: OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO: DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. (...)
4. Retratação: ato de vontade do ofensor para afastar eventual condenação ou reduzir seus efeitos. Art. 5º, V, da CF/1988. Providência que não se confunde com direito de resposta e apenas reativaria o interesse quanto ao fato. Precedentes. Peça publicitária, objeto da demanda, retirada de veiculação no curso do processo. DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. UNÂNIME.” (TJRS, Apelação Cível, Nº 50877696420218210001, Décima Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-04-2023).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento neste acórdão (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). É COMO
VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e Paulo Roberto Regis De Oliveira Lima. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 03 a 10 de novembro de 2025. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição