Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0807737-69.2022.8.15.2002 [Contra a Mulher, Ameaça, Simples, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: E.
C. R.
SENTENÇA
AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. ARTS. 5º E 7º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 11.340/2006. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. AUTORIA DEMONSTRADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de E.
C. R., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que, no dia 08 de fevereiro de 2020, na residência do casal, situada no bairro do Valentina Figueiredo, nesta Capital, o acusado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua então companheira, I.M.C.R, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Ofensa Física constante do ID 61266448, pág.
13. Segundo a peça acusatória, a vítima convivia maritalmente com o acusado havia aproximadamente vinte e oito anos, possuindo com ele três filhos maiores. Narrou que há meses tentava se separar do réu, em razão do comportamento agressivo que ele vinha apresentando, além de suspeitar que estivesse fazendo uso abusivo de álcool e possivelmente de outras substâncias. O denunciado, contudo, não aceitava o término da relação.
Ainda conforme a denúncia, no dia dos fatos, o acusado chegou à residência alcoolizado, passou a ameaçar a vítima com uma faca e, quando ela tentou desarmá-lo, foi lesionada na mão, somente não ocorrendo resultado mais grave porque conseguiu tomar a faca do acusado e jogá-la para debaixo da cama. A denúncia foi recebida, conforme decisão constante do ID 69904955. O réu apresentou resposta à acusação no ID 99550573.
Foram realizadas audiências de instrução em momentos distintos, com a oitiva da vítima e da testemunha de acusação.
Registre-se que, em audiência anteriormente designada, houve notícia de dificuldade de contato com o acusado e apresentação de atestado médico pela defesa, sendo redesignado o ato. Posteriormente, consta certidão informando que o réu se encontrava internado, segundo informação prestada pela vítima. Na audiência de instrução e julgamento, foi colhida a prova oral. O réu, embora intimado, não foi interrogado em juízo, tendo a defesa técnica dispensado sua presença e o interrogatório, diante da informação de que ele se encontrava internado em clínica para tratamento de dependência alcoólica.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado. Subsidiariamente, requereu que não fosse fixada indenização mínima por dano moral. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A denúncia capitulou a conduta do acusado nos crimes previstos no art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. O art. 129 do Código Penal dispõe: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. O § 9º do referido artigo estabelece que, se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena será de detenção, de 3 meses a 3 anos.
O art. 147 do Código Penal, por sua vez, tipifica o crime de ameaça, consistente em ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, com pena de detenção de um a seis meses, ou multa. No caso, a incidência da Lei nº 11.340/2006 é manifesta. A vítima e o acusado mantiveram relação conjugal por aproximadamente vinte e oito anos, possuíam filhos em comum, e os fatos ocorreram no interior da residência do casal, em contexto de conflito doméstico e inconformismo do réu com o término da relação.
A violência narrada amolda-se aos arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei Maria da Penha, pois houve violência física, consistente na lesão corporal, e violência psicológica, decorrente da ameaça de morte mediante emprego de faca. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas na fase inquisitorial, pela prova oral colhida em juízo e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Ofensa Física de ID 61266448, pág. 13, que descreve lesão compatível com a narrativa apresentada pela vítima.
O registro policial também indica a adoção de diligência para realização de Exame de Lesão Corporal nº 138.2020 em relação à vítima I.M.C.R, o que reforça a existência de vestígio físico decorrente dos fatos apurados. O laudo traumatológico descreve lesão na região da mão/dedo da vítima, compatível com ferimento decorrente de instrumento cortante, em harmonia com o relato de que ela sofreu corte ao tentar retirar a faca das mãos do acusado.
A prova técnica, portanto, não está solta nos autos: ela conversa diretamente com a dinâmica narrada pela vítima. A materialidade do crime de ameaça também está demonstrada pela narrativa firme da vítima desde a fase policial, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos. A ameaça não se deu de forma abstrata ou vaga. Segundo a vítima, o acusado chegou alcoolizado, portando uma faca, e anunciou intenção de matá-la, circunstância apta a causar temor concreto e sério abalo psicológico.
Quanto à autoria, a prova é suficiente para atribuir os fatos ao acusado. A vítima I.M.C.R, ouvida em juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia. Declarou que o réu apresentava problemas com bebida alcoólica e que, no dia do fato, chegou em casa embriagado, querendo que ela lhe desse nova oportunidade no relacionamento. Afirmou que estava dormindo quando o acusado chegou alcoolizado, com uma faca, dizendo que iria matá-la.
Relatou que, para se defender, tentou retirar a faca das mãos dele, momento em que sofreu um corte na mão. O depoimento da vítima é coerente, seguro e compatível com a prova técnica. A circunstância de ela demonstrar compaixão pelo acusado, afirmar que ele era boa pessoa e manifestar desejo de retirar a denúncia não retira a força probatória de suas declarações. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica, é comum que a vítima, após o fato, tente amenizar a responsabilização penal do agressor por vínculo afetivo, esperança de mudança, dependência emocional ou preservação da história familiar.
Isso não apaga a agressão. A testemunha M. S. D. S. confirmou que a vítima lhe relatou que o réu havia chegado alcoolizado, portando uma faca, e que ela, ao tentar pegar a faca, sofreu corte no dedo. Embora não tenha presenciado diretamente a cena, seu depoimento confirma que a vítima relatou a dinâmica dos fatos de forma compatível com o que afirmou em juízo. O depoimento indireto da testemunha não é desprezível.
Ao contrário, serve como elemento de corroboração externa da palavra da vítima, especialmente porque, nos crimes de violência doméstica, os fatos normalmente ocorrem no ambiente privado, longe de testemunhas presenciais. Nesses casos, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorre neste processo. O acusado, na fase policial, negou ter agredido ou ameaçado a vítima com faca, mas confirmou que, no dia do fato, estava muito alcoolizado e que houve discussão entre o casal.
Essa negativa, isolada, não se sustenta diante do conjunto probatório. A confirmação de que estava alcoolizado e discutiu com a vítima se ajusta ao contexto narrado por ela, embora o réu tente afastar a parte penalmente mais grave da conduta. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme art. 28, II, do Código Penal. O fato de o acusado ter dependência alcoólica e estar em tratamento pode revelar uma situação pessoal delicada, mas não autoriza absolvição, sobretudo porque não há prova de incapacidade total de compreensão ou autodeterminação no momento dos fatos.
A tese defensiva de absolvição, portanto, deve ser afastada. A prova dos autos demonstra, de forma segura, que o acusado ameaçou a vítima de morte com uma faca e, no mesmo contexto, causou-lhe lesão corporal na mão/dedo, quando ela tentou desarmá-lo. A conduta não se confunde com mero desentendimento conjugal. Discussão de casal não inclui faca, ameaça de morte e corte na mão. A tipicidade do crime de lesão corporal está demonstrada porque o réu ofendeu a integridade física da vítima, sua então companheira, no âmbito doméstico, produzindo lesão corporal descrita no laudo traumatológico.
A tipicidade do crime de ameaça também está caracterizada, pois o réu, mediante emprego de faca, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, consistente em morte, provocando temor concreto. A antijuridicidade não é afastada por qualquer excludente. Não há legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal. Ao contrário, a prova indica que quem agiu para se defender foi a vítima, ao tentar retirar a faca das mãos do acusado.
A culpabilidade também está presente. O acusado era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e podia agir de modo diverso. A dependência alcoólica, desacompanhada de prova de incapacidade plena no momento do fato, não exclui sua responsabilidade penal. Também não procede eventual argumento de que o desejo posterior da vítima de retirar a denúncia impediria a condenação. O crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico é de ação penal pública incondicionada, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Quanto ao crime de ameaça, houve representação inicial suficiente, com manifestação inequívoca da vítima pela responsabilização criminal do acusado na fase policial, não havendo retratação válida antes do recebimento da denúncia. Assim, comprovadas materialidade, autoria, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pelos crimes descritos na denúncia. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acolho a tese defensiva.
É certo que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência admite a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso e oportunidade de contraditório. Contudo, no caso concreto, embora os fatos sejam graves e autorizem a condenação penal, não há elementos suficientes para arbitramento seguro de indenização mínima por dano moral nesta esfera criminal.
Os autos não trazem dados concretos acerca da extensão extrapenal do dano, das condições econômicas do acusado ou de outros elementos mínimos que permitam fixação proporcional e adequada do valor. Além disso, a própria vítima, em audiência, afirmou que o acusado se encontra internado em clínica para tratamento de dependência alcoólica, declarou que ele era boa pessoa antes do agravamento do vício e manifestou desejo de retirar a denúncia, o que, embora não afaste a responsabilidade penal, recomenda cautela na imposição de condenação civil mínima no bojo desta ação penal.
Dessa forma, deixo de fixar valor mínimo a título de indenização por dano moral, sem prejuízo de eventual discussão na esfera cível própria, caso a vítima assim entenda cabível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR E.
C. R. como incurso nas penas do: a) art. 129, § 9º, do Código Penal, por ter, no dia 08 de fevereiro de 2020, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendido a integridade física de sua então companheira I.M.C.R, causando-lhe lesão corporal na mão/dedo, conforme descrito no laudo traumatológico; b) art. 147, caput, do Código Penal, por ter ameaçado a vítima de morte, mediante emprego de faca, causando-lhe temor concreto e abalo psicológico; tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Reconheço o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que o acusado, mediante condutas juridicamente autônomas, praticou os delitos de lesão corporal e ameaça, devendo as penas ser somadas. Acolho a tese defensiva quanto ao pedido de indenização por dano moral e, por isso, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de elementos suficientes para arbitramento seguro nesta ação penal, sem prejuízo de eventual postulação na esfera cível competente.
Passo à dosimetria. DOSIMETRIA Crime de lesão corporal qualificada - art. 129, § 9º, do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta, considerada a intensidade do dolo e as circunstâncias que possam tornar o comportamento mais censurável do que o ordinariamente previsto no tipo penal.
No caso, embora a conduta seja grave, pois praticada contra companheira no âmbito doméstico, essa gravidade já é própria do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal. Assim, para evitar dupla valoração do mesmo fato, deixo de valorar negativamente a culpabilidade. Os antecedentes dizem respeito à existência de condenações criminais definitivas anteriores ao fato, aptas a revelar maior censurabilidade da conduta.
No caso, o réu é primário, não havendo condenação anterior transitada em julgado capaz de macular seus antecedentes. Portanto, a circunstância é favorável/neutra. A conduta social refere-se ao comportamento do agente em seu meio familiar, profissional e comunitário. Embora haja notícia de uso abusivo de álcool e de conflitos no âmbito doméstico, não existem elementos concretos, autônomos e seguros, além dos próprios fatos julgados, que autorizem valoração negativa dessa circunstância.
Assim, a conduta social permanece neutra. A personalidade do agente diz respeito a traços subjetivos estáveis que revelem maior inclinação à prática criminosa. Não há nos autos laudo técnico ou elementos suficientes para afirmar personalidade voltada ao crime. O alcoolismo ou a internação para tratamento, por si só, não autorizam valoração negativa da personalidade. Logo, o vetor é neutro. Os motivos do crime correspondem às razões que levaram o agente à prática delitiva.
A prova indica que o fato ocorreu em contexto de inconformismo com a separação e tentativa de retomada do relacionamento. Embora reprovável, esse dado se confunde com a própria dinâmica da violência doméstica e de gênero já considerada para incidência da Lei Maria da Penha, razão pela qual deixo de negativar o vetor. As circunstâncias do crime dizem respeito ao modo de execução, ao local, ao tempo e aos instrumentos utilizados.
No caso, os fatos ocorreram no interior da residência do casal, em contexto de discussão e uso de faca. Todavia, como o emprego da faca será considerado na análise do crime de ameaça, deixo de valorar negativamente as circunstâncias no crime de lesão corporal, evitando bis in idem. As consequências do crime se relacionam aos efeitos produzidos pela infração penal para além daqueles normalmente esperados pelo tipo.
A lesão constatada não demonstrou incapacidade prolongada, sequela permanente ou gravidade superior à ordinária da figura típica. Por isso, o vetor permanece neutro. O comportamento da vítima somente pode influenciar a pena quando houver contribuição concreta e relevante para a prática do delito. No caso, a vítima não contribuiu para a agressão. Ao contrário, tentou se defender e retirar a faca das mãos do acusado.
Assim, o vetor não pode prejudicar o réu, permanecendo neutro. Considerando todas as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Deixo de aplicar agravante fundada na relação doméstica, pois tal circunstância já integra o tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, sob pena de bis in idem.
Mantenho a pena em 03 meses de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva, quanto ao crime de lesão corporal qualificada, em 03 meses de detenção. Crime de ameaça - art. 147, caput, do Código Penal Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade consiste no juízo de reprovação da conduta, verificando-se se o comportamento do agente excedeu a censura comum ao tipo penal.
No caso, embora a ameaça seja grave, entendo que a censura será adequadamente considerada nas circunstâncias concretas do delito, especialmente pelo modo de execução, razão pela qual não valoro negativamente a culpabilidade. Os antecedentes são neutros, pois o réu é primário, inexistindo condenação definitiva anterior que autorize valoração negativa. A conduta social não será valorada negativamente, pois não há prova segura de comportamento social desabonador fora do contexto dos fatos apurados.
A referência ao alcoolismo, sem outros elementos concretos, não permite agravamento da pena-base. A personalidade também não será valorada negativamente, pois ausente prova técnica ou elementos idôneos que demonstrem traços de personalidade voltados à prática criminosa. O vício em álcool, por si só, não equivale a personalidade criminosa. Os motivos do crime revelam inconformismo com a separação e desejo de impor à vítima a continuidade da relação.
Embora reprováveis, tais motivos se inserem no contexto de violência doméstica reconhecido na própria capitulação, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente para evitar dupla punição. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa. A ameaça foi praticada dentro da residência, quando a vítima estava dormindo, mediante emprego de faca e com promessa de morte. Tais elementos tornam a ameaça mais concreta, mais intensa e mais intimidatória do que a ameaça verbal comum, ultrapassando o ordinário do tipo penal do art. 147 do Código Penal.
As consequências do crime não foram demonstradas de forma excepcional para além do temor natural decorrente da ameaça, razão pela qual o vetor permanece neutro. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. A vítima buscava se proteger e se desvincular de uma relação conflituosa, não havendo qualquer elemento que autorize valorar sua conduta em prejuízo do acusado. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 mês e 05 dias de detenção.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. Mantenho a pena em 01 mês e 05 dias de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva, quanto ao crime de ameaça, em 01 mês e 05 dias de detenção. Concurso material Reconhecido o concurso material entre os crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas.
Pena definitiva pelo crime de lesão corporal qualificada: 03 meses de detenção. Pena definitiva pelo crime de ameaça: 01 mês e 05 dias de detenção. Somadas as reprimendas, fixo a pena total definitiva em 04 meses e 05 dias de detenção. Após a dosimetria, torno à pena definitiva de 04 meses e 05 dias de detenção. DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias aptas a impor regime mais gravoso.
Em razão do quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Por outro lado, o crime foi praticado com grave ameaça, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44 do CP.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Como as circunstâncias judiciais foram quase todas favoráveis ao réu, desse modo, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Suspendo os direitos políticos do réu (art.15, inciso III, da CF/88) enquanto durarem os efeitos da condenação. Comunique-se ao TRE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.Remeta-se, devidamente preenchido, o boletim individual ao NUICC/IPC.
3. Expeça-se Guia à Vara de Execução de Penal. Sem custas. Cumpridas todas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA JUIZ DE DIREITO