PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0807739-34.2025.8.15.2002 - 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de João Pessoa RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) ADVOGADO: Bismarck Soares Alves (OAB/PB 32.833) APELANTE: Kelma Alves Montenegro APELADO: Justiça Pùblica DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. PROVAS DIGITAIS. MENSAGENS E VÍDEO ENVIADOS VIA WHATSAPP. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MAJORANTE DO ARTIGO 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de ameaça cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão do sursis pelo prazo de dois anos e fixação de indenização mínima de R$2.000,00 em favor da vítima. A defesa suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica nos dispositivos eletrônicos e da alegada quebra da cadeia de custódia.
No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da causa de aumento de pena e da reparação civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícia técnica em provas digitais configura cerceamento de defesa ou quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se há prova suficiente da autoria e da materialidade do crime de ameaça; (iii) determinar se incide a causa de aumento prevista no , do Código Penal; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento da indenização mínima por danos morais.
3. A ausência de perícia técnica nas mensagens eletrônicas não acarreta nulidade quando as provas digitais são corroboradas por vídeo, depoimento firme da vítima, confissão parcial da acusada e inexistem indícios concretos de adulteração ou prejuízo à defesa.
4. O crime de ameaça consuma-se com a promessa de mal injusto e grave idônea a infundir temor na vítima, sendo desnecessária a efetiva intenção de executar a ameaça.
5. As mensagens encaminhadas pela acusada, associadas ao envio de vídeo em que exibe arma de fogo e profere expressões intimidatórias dirigidas à ex-companheira, evidenciam o dolo e a aptidão da conduta para abalar a tranquilidade psicológica da vítima.
6. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando coerente, uniforme e corroborada por outros elementos de prova.
7. O tratamento psiquiátrico da vítima não compromete sua credibilidade nem afasta sua capacidade de relatar os fatos, inexistindo prova de falsidade ou manipulação das evidências apresentadas.
8. A causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal incide quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de relação íntima de afeto, conforme introduzido pela Lei nº 14.994/2024.
9. A aplicação da majorante não configura bis in idem, pois constitui opção legislativa destinada à tutela reforçada da mulher vítima de violência baseada em gênero.
10. A pena foi corretamente fixada pelo método trifásico, com pena-base no mínimo legal, incidência da majorante na terceira fase, manutenção do regime inicial aberto, impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão do sursis.
11. A indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal é cabível, pois o dano moral decorrente da violência doméstica é presumido (in re ipsa), sendo razoável e proporcional o valor arbitrado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de perícia em provas digitais não gera nulidade quando inexistem indícios de adulteração e o conteúdo é corroborado por outros elementos probatórios.
2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório, é suficiente para fundamentar condenação por crime praticado em contexto de violência doméstica.
3. O crime de ameaça consuma-se com a promessa idônea de mal injusto e grave capaz de intimidar a vítima, independentemente da intenção de concretizá-la.
4. Incide a majorante do art. 147, § 1º, do Código Penal quando a ameaça é praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de relação íntima de afeto. O dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido e autoriza a fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 147, caput e §§ 1º e 2º; CPP, arts. 155, 158-A e 387, IV; Lei n.º 11.340/2006; Lei n.º 14.994/2024; STJ, Súmula 588.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 2.841.690/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; TJPB, Apelação Criminal n.º 0800188-96.2025.8.15.0031, Rel.
Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, j. 19.03.2026. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kelma Alves Montenegro, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo do 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de João Pessoa, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la como incursa nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal (Ameaça em contexto de gênero). Narra a exordial que em meados de outubro de 2024, Kelma Alves Montenegro, teria ameaçado causar mal injusto e grave à ex-companheira, Gleicy Kelly Santos Costa.
Segundo o órgão ministerial, a acusada, inconformada com o término do relacionamento afetivo, passou a enviar mensagens intimidatórias via aplicativo WhatsApp, afirmando: "vou tá contigo o inferno inteiro, tu mim paga, vou te mostrar que tu vai sair da minha vida". Consta, ainda, o envio de conteúdo audiovisual no qual a ré exibia arma de fogo, proferindo dizeres voltados a atemorizar a ofendida. A denúncia foi recebida em 9 de junho de 2025 (Id 41700838).
Após regular instrução processual, a magistrada a quo proferiu a Sentença (Id 41700858), julgando a denúncia procedente para condenar a ré nas sanções do art. 147, § 1º, do Código Penal, aplicando à acusada a pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto. O magistrado sentenciante concedeu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de 02 (dois) anos, mediante condições, e fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação mínima por danos morais em favor da vítima.
Irresignada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 41700866 ). Em suas razões, a apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perícia técnica nos dispositivos eletrônicos e suposta quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugna pela absolvição sob o manto do princípio in dubio pro reo, apontando fragilidade no relato da vítima decorrente de instabilidade mental.
Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento de pena e da indenização civil. Em Contrarrazões (Id 41701018), o Ministério Público de 1.º grau, opinou pelo desprovimento do recurso da defesa. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em Parecer (Id 42402555) da lavra do Dr. Álvaro Gadelha Campos, ratificou o entendimento das contrarrazões e opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e adequado, eis que se trata de apelação em face de sentença penal condenatória, a qual foi interposta dentro do prazo legal, além de não depender de preparo, por ser pública a presente ação penal, em observância à Súmula n.° 24 deste E. TJ/PB. Portanto, conheço do apelo.
2. Da Preliminar de Nulidade Argui a apelante a nulidade do processo sob o fundamento de haver o magistrado de origem indeferido a realização de perícia técnica nos registros digitais, situação configuradora de cerceamento de defesa e violação à cadeia de custódia. Sem razão, contudo. O sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao julgador a discricionariedade para indeferir diligências reputadas protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa.
No caso vertente, a materialidade delitiva não repousa exclusivamente nos fragmentos de diálogos digitais (prints), mas encontra sustentáculo em robusto vídeo acostado aos autos, cuja autoria fora corroborada pela palavra firme da ofendida e admitida, ainda que sob justificativa diversa, pela própria ré em sede inquisitorial. A ausência de perícia em mensagens de texto não macula o arcabouço probatório quando outros elementos de convicção permitem aferir a verossimilhança da acusação.
Ademais, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto ou indícios de manipulação fática aptos a invalidar o conteúdo exibido. No caso em tela, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se amparadas em amplo acervo probatório, tornando dispensável a realização de perícia técnica para atestar a validade das conversas virtuais. Inexistindo indício mínimo de fraude, manipulação ou adulteração dos arquivos digitais trazidos pela ofendida, mostra-se desnecessária a instauração de perícia, mormente diante da parcial confissão da ré, a qual confirmou o envio de mensagens de advertência e cobrança (Id 41700827, pág. 32).
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a desnecessidade de perícia técnica em provas digitais se estas encontram amparo em outros elementos de convicção:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DIGITAIS E TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja pretensão era a absolvição do agravante diante da nulidade das provas.
2. A condenação do agravante foi fundamentada em depoimentos da vítima e de familiares, além de capturas de tela de mensagens de WhatsApp, consideradas provas lícitas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não vislumbrou indícios de manipulação das mensagens.
3. O agravante alega violação dos arts. 155 e 158-A do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima e em elementos colhidos no inquérito policial, além de alegar quebra da cadeia de custódia das provas digitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e prints oriundos de conversas de WhatsApp, sem perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração.
6. Desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular n. 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É possível a condenação com base em prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração, corroborada por outros elementos probatórios, como provas testemunhais coesas e harmônicas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.2.2024. (AgRg no AREsp n. 2.841.690/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Dessa forma, constatada a harmonia entre os registros digitais, os depoimentos colhidos em juízo e a confissão parcial da apelante, afasta-se qualquer nulidade na colheita das provas, revelando-se correta a decisão interlocutória de rejeição da prefacial (Id 41700847).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
3. Do mérito 3.1. Da Autoria e Materialidade Delitivas No plano meritório, a defesa sustenta a inexistência de prova segura para a condenação. Todavia, compulsando os fólios, verifico haver plena demonstração da conduta típica. O delito do artigo 147 do Código Penal consuma-se com a promessa de mal injusto e grave, bastando a idoneidade do meio para infundir temor na vítima, independentemente da intenção real de concretização da promessa.
O acervo probatório evidencia a conduta intimidatória da apelante. Em meados de outubro de 2024, após o término da relação de quatro anos, a ré enviou mensagens à ofendida contendo promessas de tormento, aduzindo: "vou tá contigo o inferno inteiro", "tu me paga" e "tu vai sair da minha vida de um jeito ou de outro" (Id 41700827, pág.
25) (Id 41700827, pág. 26). A gravidade das mensagens revela nítida intenção de abalar a tranquilidade psicológica da ex-companheira, ultrapassando mero desabafo ou exaltação momentânea. A tese defensiva de que "Naninha" seria um apelido de sua irmã falecida e que o vídeo seria um "desabafo" não encontra guarida na lógica dos fatos. Ora, enviar um vídeo exibindo arma de fogo para uma ex-companheira com quem se mantém relação conflituosa é conduta que tipifica perfeitamente a ameaça por meio simbólico e gestual, conforme previsto no caput do art. 147 do Código Penal.
As mensagens de texto reforçam o dolo. Expressões como "Vou tá contigo o inferno inteiro", "Tu mim paga" e "Vou te mostrar que tu vai sair da minha vida de um jeito ou de outro" (Id 41700827, pág. 21-22) são promessas diretas de mal injusto. O tipo penal da ameaça é crime formal e se consuma no momento em que a ofendida toma conhecimento da conduta e esta é capaz de abalar sua tranquilidade psíquica.
No caso, a vítima declarou em juízo que mudou de endereço e de visual e buscou proteção policial por temer a influência da ré, o que evidencia a eficácia da ameaça. O fundado temor gerado na ofendida sobressai em sua conduta posterior. A vítima viu-se constrangida a alterar substancialmente sua rotina diária, mudando de endereço residencial e modificando seu aspecto visual para esquivar-se das investidas da agressora (Id 41700827, pág. 4).
Tais circunstâncias preenchem com perfeição a tipicidade formal e material do crime de ameaça, impondo-se a manutenção do decreto condenatório. Ademais, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência pátria confere especial relevo às declarações da vítima. Tais delitos ocorrem habitualmente na clandestinidade, longe do olhar de terceiros, assumindo a narrativa da ofendida elevada eficácia probatória quando harmônica com as demais provas.
Na espécie, as declarações da vítima mostraram-se firmes, coerentes e uníssonas desde a fase policial até a instrução em juízo. A ofendida descreveu detalhadamente as perseguições, as ofensas proferidas no seu local de trabalho e as intimidações com a arma de fogo, relatos corroborados pelas capturas de tela e pelo vídeo juntado (Id 41700827, pág. 25 e Id 41700828, pág. 1). A tese defensiva voltada a desqualificar o depoimento da vítima em razão de seu histórico de saúde mental não encontra amparo jurídico (Id 41700866).
Quanto à alegação sobre a saúde mental da vítima (Id 41700827, pág. 33), o fato de a ofendida realizar tratamento psiquiátrico (CID F32.2) e utilizar medicações não a torna incapaz de relatar os fatos ou de ser vítima de crime. Pelo contrário, sua vulnerabilidade emocional apenas acentua a gravidade da conduta da ré, que se utilizou desse estado para intensificar a coação psicológica. Não há nos autos qualquer prova de que a vítima tenha alucinado ou forjado as provas digitais apresentadas.
Sobre o valor probatório das declarações da ofendida nesta Corte Estadual, destaca-se o seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL N º 0800188-96.2025.8.15.0031 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: JOSÉ DE ARIMATEIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUCAS DA COSTA SANTOS (OAB/PB 29.471) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE-PB Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DE ÁUDIO. PROVA DIGITAL. ÁUDIOS DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. VALIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
2. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOCUMENTOS ANEXADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOLO CONFIGURADO.
3. ANÁLISE EX OFFICIO DA PENA APLICADA. PRIMEIRA FASE . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRALIZADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO DE 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. SEM ALTERAÇÕES NA SEGUNDA FASE . TERCEIRA FASE . MAJORANTE DO §1 o DO ART. 147 DO CP. ELEVAÇÃO NO DOBRO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM .
4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. DANO IN RE IPSA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE.
5. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão do envio de mensagens de áudio via aplicativo WhatsApp contendo promessas de morte à ex-companheira, com pedido de reconhecimento de nulidade da prova digital, absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, afastamento de bis in idem na dosimetria da pena e exclusão da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se os áudios de WhatsApp apresentados pela vítima, sem perícia técnica, são válidos como prova; (ii) estabelecer se há prova suficiente da materialidade, autoria e do dolo no crime de ameaça; (iii) determinar se ocorreu bis in idem na aplicação da pena e no afastamento da substituição por restritiva de direitos; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento da indenização por danos morais fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Prova digital consistente em áudios de WhatsApp obtidos por particular e apresentados pela vítima é válida quando confirmada em juízo e ausentes indícios concretos de adulteração, sendo inaplicável, nessa hipótese, a exigência formal da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. - Contraditório e ampla defesa são preservados quando a parte tem acesso integral ao conteúdo da prova e a oportunidade de impugná-la ou requerer perícia, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
2. Materialidade e autoria do crime de ameaça se comprovam por boletim de ocorrência, áudios juntados aos autos e prova oral judicializada, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunha que reconhece a voz do acusado. - Palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova. - Crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade da conduta para incutir temor, sendo irrelevante o estado emocional do agente quando demonstrada a seriedade da promessa de mal injusto e grave.
3. Na primeira fase , o magistrado singular neutralizou as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base no mínimo de 01 (um) mês de detenção . Sem alterações na segunda fase . - Na terceira fase , incidência da majorante do §1 o , do art. 147 do Código Penal, e elevada a reprimenda no dobro, totalizando 02 (dois) meses de detenção, a qual se tornou definitiva . - Majorante do art. 147, §1º, do Código Penal é corretamente aplicada quando o delito é praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, inexistindo bis in idem quando essa circunstância não é valorada novamente em outras fases da dosimetria. - Mantido o regime inicial de cumprimento de pena no aberto. - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi devidamente fundamentada na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Indenização por danos morais é cabível nos crimes de violência doméstica, pois o dano é presumido ( in re ipsa ), sendo desnecessária prova específica do abalo psicológico, desde que haja pedido expresso na denúncia e observância do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento : - Áudios de WhatsApp obtidos por particular e confirmados em juízo, sem indícios de manipulação, constituem prova válida e não violam a cadeia de custódia do art. 158-A do CPP. - A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica. - O crime de ameaça se configura quando a conduta é idônea para gerar temor, independentemente de exaltação emocional do agente. - Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido e autoriza a fixação de indenização mínima.
Dispositivos relevantes citados : CP, art. 147, §1º; CPP, arts. 158-A e seguintes; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II, e art. 7º,
II. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no Ag em REsp nº 2.967.267/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, HC n. 1.034.309/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2025; STJ, APn nº 1.079/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 15.10.2025; STJ, Súmula nº 588; STJ, Tema Repetitivo nº 983. VISTOS , relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. (0800188-96.2025.8.15.0031, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 19/03/2026) Grifos nossos. Portanto, a palavra da vítima, amparada por elementos materiais seguros, mostra-se apta a afastar a presunção de inocência, impondo-se a confirmação da autoria e da materialidade delitivas reconhecidas na sentença monocrática. Assim, a condenação mostra-se imperativa, inexistindo espaço para a aplicação do princípio in dúbio pro réu. 2.1.
Da Dosimetria da Pena Aplicada O exame do percurso dosimétrico trilhado pelo magistrado de primeiro grau revela estrito cumprimento ao método trifásico, assegurando pena justa e proporcional à gravidade do fato delitivo (Id 41700858, pág. 6). Na primeira fase, o magistrado analisou com acerto as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Verifico inexistirem vetoriais negativas, razão pela qual a pena-base restou fixada no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção.
Tal montante revela-se proporcional, inexistindo reparos a efetuar. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena intermediária foi conservada sem modificações no patamar mínimo de 1 (um) mês de detenção, inexistindo qualquer retoque a ser efetuado de ofício. Na terceira fase, incidiu a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, introduzida pela recente Lei n.º 14.994/2024.
Referido dispositivo impõe a aplicação da pena em dobro se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Observo haver o delito ocorrido em outubro de 2024, período sob vigência da nova norma. A motivação de gênero revela-se cristalina, derivando de relação íntima de afeto e da resistência da ré em aceitar o término do vínculo, subjugando a autodeterminação da vítima através do medo.
Portanto, incide de forma imperativa a majorante de gênero do parágrafo 1º do artigo 147 do Código Penal, em razão de o crime ser cometido contra a mulher por motivação de gênero no âmbito das relações íntimas de afeto (Id 41700858, pág. 6). O aumento em dobro decorre de imposição do legislador pela Lei n.º 14.994/2024, elevando a reprimenda ao patamar definitivo de 2 (dois) meses de detenção: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) O desígnio do legislador ao introduzir a duplicação da pena no delito de ameaça doméstico visa a conferir maior proteção à integridade psíquica da mulher, inexistindo hipótese de bis in idem, pois a motivação baseada no gênero e a relação de afeto pretérita constituem a própria razão de ser da tutela especializada da Lei Maria da Penha (Id 41700858, pág. 6).
Portanto, correta a elevação da reprimenda para o patamar definitivo de 02 (dois) meses de detenção. 2.2. Do Regime Prisional Mantém-se o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção corporal, visto que a reprimenda é inferior a quatro anos e a ré é primária (Id 41700858, pág. 6). Mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, diante do cometimento do crime mediante grave ameaça (Id 41700858, pág. 6).
Revela-se correta a concessão da suspensão condicional da pena pelo período de dois anos perante as condições legais detalhadas no provimento condenatório (Id 41700858, pág. 6-7). 2.3. Manutenção da Indenização por Danos Morais Mínimos Por fim, a apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais. A pretensão recursal de afastamento da reparação por danos morais fixada na origem igualmente não merece acolhimento.
A condenação ao pagamento de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal encontra arrimo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A jurisprudência pátria consolidou a premissa de o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher operar-se in re ipsa, ou seja, de forma presumida. Torna-se desnecessária a produção de prova específica sobre a dor psíquica ou a humilhação sofrida, nascendo o dever reparatório do próprio fato ilícito perpetrado.
No caso em exame, a conduta de proferir graves ameaças de morte e de exibir ostensivamente arma de fogo em gravação audiovisual voltada a intimidar a ex-companheira atinge frontalmente os direitos da personalidade da vítima, violando sua dignidade e paz de espírito (Id 41700827, pág. 25 e Id 41700828, pág. 1). Caracteriza-se, por conseguinte, a lesão extrapatrimonial apta a ensejar a compensação financeira.
O montante arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende plenamente aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade (Id 41700858, pág. 7). Essa verba desempenha dupla função: compensar a vítima pelo pânico sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte da ofensora. Ademais, a alegação de insuficiência financeira da apelante não obsta a fixação da verba civil acessória, devendo eventuais dificuldades de adimplemento ser examinadas na fase de execução.
PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto por conhecer do recurso de apelação criminal interposto por Kelma Alves Montenegro (Id 41700866) e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória prolatada na origem por seus próprios e jurídicos fundamentos (Id 41700858). É como voto. A cópia deste acordão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás De Brito Pereira Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho), relator, Joás De Brito Pereira Filho e Romero Carneiro Feitosa (substituindo Exmo.
Des. Ricardo Vital De Almeida) , vogais. Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. 22ª Sessão Virtual (de 13 de julho a 20 de julho de 2026) da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba João Pessoa, 22 de julho de 2026. Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
GLEICY KELLY SANTOS COSTA
Advogado
BISMARCK SOARES ALVES (OAB 32833/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
GLEICY KELLY SANTOS COSTA
Advogado
BISMARCK SOARES ALVES (OAB 32833/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
GLEICY KELLY SANTOS COSTA
Advogado
BISMARCK SOARES ALVES (OAB 32833/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
BISMARCK SOARES ALVES
Advogado
BISMARCK SOARES ALVES (OAB 32833/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0807739-34.2025.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N.; M. P. D. E. D. P.(09.***.***/0001-80); M. -.
V. D. J. -. A. B.; Requerido(a): K. A. M.
Vistos, etc. Segue a sentença. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
BISMARCK SOARES ALVES
Advogado
BISMARCK SOARES ALVES (OAB 32833/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0807739-34.2025.8.15.2002 RÉ: K. A. M. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 114128081, a ré foi devidamente citada, num. 115239655, e a resposta à acusação foi apresentada por advogado habilitado, num. 115751059. A resposta à acusação arguiu as preliminares de nulidade de provas. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a rejeição in totum das preliminares.
Pois bem. Esclareço que total razão assiste ao MP, sobretudo porque todas as preliminares arguidas se confundem com o mérito da causa. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, REJEITO as preliminares contidas na resposta à acusação, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 26 DE JANEIRO DE 2026, ÀS 10 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação e defesa.
Intime-se a ré. DÊ-se ciência ao Ministério Público e ao advogado de defesa. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito