Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807746-23.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: WANDEILSON FERREIRA, ANNA KELLY MEDEIROS DA SILVA FERREIRA
SENTENÇA
DIVÓRCIO CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. WANDEILSON FERREIRA e ANNA KELLY MEDEIROS DA SILVA FERREIRA, já qualificados nos autos, através da defensoria pública, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a decretação do divórcio naqueles termos. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio, após sessão de mediação promovida pelo Núcleo Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem (NECMA), consignando que não há bens a partilhar. Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 128250799, inclusive quanto à guarda, regime de convivência e alimentos em favor da prole, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre WANDEILSON FERREIRA e ANNA KELLY MEDEIROS DA SILVA FERREIRA, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, voltando o cônjuge varoa a usar seu nome de solteira, ou seja, ANNA KELLY MEDEIROS DA SILVA e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, servindo a presente decisão como ofício e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, mediante remessa via malote digital, com entrega da certidão averbada a uma das partes sem ônus, posto que beneficiárias da justiça gratuita, dê-se baixa e arquive-se.
